TJBA - 8119906-87.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 20:16
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:44
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 20:00
Mandado devolvido Positivamente
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21/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA CAPIRUNGA MONTEIRO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:23
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA CAPIRUNGA MONTEIRO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:23
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 06:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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03/11/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8119906-87.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Monica Cristina Capirunga Monteiro Advogado: Monica Cristina Capirunga Monteiro (OAB:BA34682) Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Fabio Junio Souza Oliveira (OAB:BA26674) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8119906-87.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MONICA CRISTINA CAPIRUNGA MONTEIRO Advogado do(a) INTERESSADO: MONICA CRISTINA CAPIRUNGA MONTEIRO - BA34682 INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA - BA26674 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, para que seja suspensa a cobrança abusiva, constante na Notificação Prévia de Suspensão de Serviço expedida pela EMBASA da conta no vencimento em 15/07/2016, no valor histórico de R$ 2.009,17 e valor atualizado em R$ 6.950,00, já paga em 20/07/2016 por depósito judicial conforme decisão liminar, no processo nº 0079459-77.2016.8.05.0001 que tramitou no 13º VSJE.
Intimida, a acionada manifestou-se por meio da petição de ID 464959376.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Como se sabe, a tutela provisória, pautada em cognição sumária e juízo de probabilidade objetivam i) assegurar a tutela jurisdicional do direito ou uma situação concreta que dela dependa (tutela cautelar); ii) realizar, em vista de uma situação de perigo concreto, antecipadamente, um direito (tutela antecipada); iii) realizar, quando o direito do autor surge como evidente e a defesa é exercida de modo inconsistente, antecipadamente um direito (tutela da evidência); ou iv) realizar, em face das peculiaridades de um determinado direito e em vista de demora do procedimento comum, antecipadamente um direito, como se dá nas hipóteses previstas em procedimentos especiais.
Sendo assim, a concessão de tutela sumária nada declara, limitando-se a afirmar a probabilidade da existência do direito, de modo que, uma vez aprofundada a cognição, desta vez exauriente, nada impede que a conclusão inicialmente alcançada seja revisada.
Nesse contexto, para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil o processo, conforme ostente a medida requerida natureza antecipada ou cautelar.
Sobre a probabilidade do direito, as provas sumariamente constantes dos autos, as presunções e regras de experiência devem induzir ao convencimento provisório do julgador em relação à concessão da tutela final, definitiva.
Relaciona-se, assim, com os pressupostos jurídicos da tutela que, ao final, se busca alcançar.
Já em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estes devem fundar-se em elementos objetivos, expostos de forma racional e coerente com os fatos narrados à inicial, afastando-se de meras conjecturas de ordem subjetiva.
Convergindo para a análise dos autos, verificam-se os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência.
Com relação à probabilidade do direito, tem-se que a jurisprudência possui firme posicionamento que, por se tratar de serviço essencial, a suspensão do fornecimento de água apenas se justifica na hipótese de débitos atuais de consumo, de modo que, havendo faturas inadimplidas com prazo superior a 90 (noventa) dias, deverá a concessionária se utilizar dos meios ordinários de cobrança.
A respeito do tema, confira-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
LIGAÇÃO DIRETA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
R$ 10.000,00.
RECURSO IMPROVIDO. - Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos - O quantum indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Na espécie, considero como justo e razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não merecendo, pois, ser reduzido. (TJ-PE - AC: 5119588 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 24/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2019.
Some-se a isso o fato de que a fatura objeto da cobrança por parte da empresa demandada já foi, supostamente, desconstituída em processo diverso, oportunidade na qual, após o refaturamento, houve o depósito judicial, com levantamento posterior pela concessionária.
Nesse contexto, evidente a plausibilidade do direito invocado.
Também verifico a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação diante do aguardo da decisão final, na medida em que a há iminência de corte e suspensão de serviço público essencial, em prejuízo à sua dignidade e segurança.
Por outro lado, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão.
Face ao exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a acionada se abstenha de proceder à suspensão do fornecimento de água em razão do débito objeto da Notificação Prévia de Suspensão de Serviço, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, ressalvando, ainda, que outras medidas poderão ser tomadas ante a postura recalcitrante.
Intime-se a ré, por Oficial de Justiça, para ciência e cumprimento da presente decisão.
Cite-se a ré a fim de que apresente contestação, em quinze dias.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 22 de outubro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
22/10/2024 13:44
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 03:16
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 25/09/2024 23:59.
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22/10/2024 03:06
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 25/09/2024 23:59.
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21/10/2024 16:23
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 19:27
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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08/09/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 09:41
Expedição de despacho.
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02/09/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/08/2024 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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