TJBA - 8003240-51.2019.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge EMENTA 8003240-51.2019.8.05.0074 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Andeson Da Silva De Jesus Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003-A) Apelado: Banco Volkswagen S.a.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586-A) Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003240-51.2019.8.05.0074 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANDESON DA SILVA DE JESUS Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO PJ05 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REVISÃO QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO.
MORA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA QUANDO PACTUADA EXPRESSAMENTE E EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL.
CONTRATO FIRMADO DEPOIS DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RESP Nº 973.827/RS.
LEGALIDADE DA PREVISÃO.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR E EVENTUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR PARA AMORTIZAÇÃO DE EVENTUAL DÉBITO AINDA EXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.
REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 86 DO CPC.
DEVEM SER SUPORTADOS IGUALMENTE PELOS LITIGANTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR.
ART. 85, §2º, DO CPC.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA POR SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA DESDE A ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível tombados sob nº 8003240-51.2019.8.05.0074, oriunda da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comercial e Fazenda Pública da Comarca de Dias D'ávila/Ba, em que figuram como Apelante ANDESON DA SILVA DE JESUS e Apelado BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
Sala das sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA -
26/06/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 23:34
Decorrido prazo de ANDESON DA SILVA DE JESUS em 26/07/2023 23:59.
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26/10/2023 23:34
Decorrido prazo de ANDESON DA SILVA DE JESUS em 07/08/2023 23:59.
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16/10/2023 15:30
Conclusos para decisão
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05/07/2023 14:15
Expedição de ato ordinatório.
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05/07/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:18
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 13:44
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 03:19
Decorrido prazo de ANDESON DA SILVA DE JESUS em 28/04/2022 23:59.
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02/05/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 28/04/2022 23:59.
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16/04/2022 22:45
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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16/04/2022 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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06/04/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 09:47
Conclusos para decisão
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19/03/2020 00:11
Decorrido prazo de ANDESON DA SILVA DE JESUS em 27/02/2020 23:59:59.
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19/03/2020 00:11
Decorrido prazo de ANDESON DA SILVA DE JESUS em 27/02/2020 23:59:59.
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12/03/2020 00:13
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2020 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2020 11:23
Audiência conciliação realizada para 14/02/2020 11:15.
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13/02/2020 11:42
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2020 18:31
Publicado Intimação em 30/01/2020.
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02/02/2020 18:24
Publicado Intimação em 30/01/2020.
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30/01/2020 10:51
Juntada de carta
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29/01/2020 13:08
Audiência conciliação designada para 14/02/2020 11:15.
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29/01/2020 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2020 13:03
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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29/01/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2020 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2019 15:11
Conclusos para decisão
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11/12/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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