TJBA - 8000180-64.2017.8.05.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/03/2025 11:01
Baixa Definitiva
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14/03/2025 11:01
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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13/03/2025 10:32
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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20/01/2025 20:49
Juntada de Petição de RN_ 8000180_64.2017.8.05.0034_CIENCIA
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09/01/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:17
Decorrido prazo de PRATICA CONTABILIDADE EIRELI em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:32
Juntada de Petição de ADS6PJC_PROC. 80000180_64.2017.805.0034
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25/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8000180-64.2017.8.05.0034 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Juizo Recorrente: Pratica Contabilidade Eireli Advogado: Cristiane Magalhaes Da Costa (OAB:BA13616-A) Interessado: Municipio De Cachoeira Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000180-64.2017.8.05.0034 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: PRATICA CONTABILIDADE EIRELI Advogado(s): CRISTIANE MAGALHAES DA COSTA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
SERVIÇOS DE CONTABILIDADE.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
ANÁLISE DE CONTAS PÚBLICAS E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS.
SERVIÇOS ORDINÁRIOS.
ANULAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O artigo 25, da Lei n. 8.633/93, sob a égide da qual ocorreu a inexigibilidade do procedimento licitatório, constitui exceção ao pressuposto lógico da licitação, consubstanciado em oportunizar a competição entre os licitantes com a finalidade de ultimar contrato administrativo mais vantajoso para a Administração Pública. 2.
Por esta razão, exige a norma que esteja configurada situação em que a competição seja inviável, para que a contratação direta, sob o fundamento de inexigibilidade de licitação se justifique. 3.
No caso concreto, não foram demonstradas a notória especialização da ré e a singularidade dos serviços de contabilidade contratados, bem como de que outras empresas igualmente especializadas não pudessem participar da seleção pública. 4.
Cuida-se de contratação de serviço técnico especializado de contabilidade que demonstram ser serviços de trato diário e ordinário, possíveis de serem prestados, a princípio, por qualquer profissional ou empresa habilitado.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000180-64.2017.8.05.0034, em que figuram como apelante PRATICA CONTABILIDADE EIRELI e como apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
24/10/2024 03:05
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CACHOEIRA - CNPJ: 13.***.***/0001-56 (INTERESSADO) e não-provido
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22/10/2024 16:32
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (RECORRIDO) e não-provido
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22/10/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 12:39
Deliberado em sessão - julgado
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22/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:07
Incluído em pauta para 22/10/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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05/09/2024 12:03
Retirado de pauta
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01/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:44
Incluído em pauta para 03/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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19/08/2024 13:49
Solicitado dia de julgamento
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05/07/2024 00:25
Decorrido prazo de PRATICA CONTABILIDADE EIRELI em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 04/07/2024 23:59.
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08/06/2024 01:51
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 16:21
Conclusos #Não preenchido#
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07/06/2024 16:21
Juntada de termo
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07/06/2024 16:20
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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07/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:45
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2024 14:28
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:28
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
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05/06/2023 08:05
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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05/06/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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24/05/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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23/05/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
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12/05/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 10:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/11/2022 16:07
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 16:41
Conclusos #Não preenchido#
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18/11/2022 08:58
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
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18/11/2022 08:50
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 10:50
Conclusos #Não preenchido#
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01/07/2022 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 16:31
Recebidos os autos
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29/06/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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