TJBA - 0831307-96.2015.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:24
Expedição de ato ordinatório.
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11/06/2025 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 06:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:59
Expedição de ato ordinatório.
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28/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/12/2024 23:59.
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16/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0831307-96.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Delta Participacoes S/a Advogado: Andre Luiz Duarte Teixeira (OAB:BA8342) Advogado: Marcos Barros Rodrigues (OAB:BA30957) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0831307-96.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: DELTA PARTICIPACOES S/A Advogado(s): ANDRE LUIZ DUARTE TEIXEIRA (OAB:BA8342), MARCOS BARROS RODRIGUES (OAB:BA30957) SENTENÇA Vistos, etc.
DELTA PARTICIPACOES S/A opôs Embargos de Declaração contra a sentença que extinguiu a execução em decorrência do pagamento do débito tributário, requerendo que fosse sanada a suposta omissão para afastar a condenação da executada, ora Embargante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob a alegação de que as referidas verbas já foram quitadas.
Instada a manifestar-se, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil, em seu art. 1.022, que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°” .
O § 1º do art. 489, por sua vez, estatui que a decisão judicial, seja ela sentença ou acórdão, decisão liminar ou interlocutória não se considera fundamentada quando: “I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
No caso vertente, a condenação nas custas e nos ônus da sucumbência decorreu do princípio da causalidade, constituindo entendimento do Juiz prolator da sentença, não sendo os Embargos de Declaração a via adequada para o inconformismo da parte com o entendimento do juízo de 1º grau, questão essa dirimível apenas em sede de superior instância, através do recurso processual cabível.
Do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de novembro de 2023 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 17:23
Expedição de sentença.
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02/09/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2022 11:01
Conclusos para despacho
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31/10/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/07/2022 00:00
Mero expediente
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24/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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12/11/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/11/2021 00:00
Petição
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08/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
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29/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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29/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/10/2021 00:00
Publicação
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05/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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04/10/2021 00:00
Mero expediente
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24/07/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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22/07/2020 00:00
Petição
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14/07/2020 00:00
Publicação
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13/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2020 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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18/02/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/02/2020 00:00
Concluso para Sentença
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19/10/2016 00:00
Publicação
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14/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/09/2016 00:00
Suspensão Condicional do Processo
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24/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2016 00:00
Petição
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21/07/2016 00:00
Petição
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19/07/2016 00:00
Expedição de Certidão
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18/07/2016 00:00
Expedição de Ofício
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18/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/07/2016 00:00
Petição
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30/11/2015 00:00
Publicação
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26/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/11/2015 00:00
Mero expediente
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19/11/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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19/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2015
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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