TJBA - 8001729-36.2024.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:13
Baixa Definitiva
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29/04/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:07
Expedição de intimação.
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28/04/2025 18:57
Homologada a Transação
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28/04/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 18:16
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 25/04/2025 15:45 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
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25/04/2025 15:34
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de LEYLA FERNANDA DE JESUS FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:11
Decorrido prazo de LEYLA FERNANDA DE JESUS FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:35
Expedição de intimação.
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26/03/2025 10:35
Expedição de intimação.
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26/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:29
Expedição de intimação.
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26/03/2025 10:29
Expedição de intimação.
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26/03/2025 10:29
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 25/04/2025 15:45 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
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26/03/2025 10:28
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 25/04/2025 15:45 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
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26/03/2025 10:27
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/04/2025 15:45 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
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15/01/2025 12:26
Expedição de intimação.
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15/01/2025 12:26
Expedição de citação.
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15/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 01:55
Decorrido prazo de LEONEU DA SILVA BANDEIRA em 04/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/11/2024 13:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
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14/11/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de LEONEU DA SILVA BANDEIRA em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8001729-36.2024.8.05.0076 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Entre Rios Autor: Lucimara De Jesus Da Conceicao Advogado: Leoneu Da Silva Bandeira (OAB:BA44228) Autor: Nelsimara De Jesus Da Conceicao Advogado: Leoneu Da Silva Bandeira (OAB:BA44228) Reu: Joilza Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.
E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8001729-36.2024.8.05.0076 Parte Autora: LUCIMARA DE JESUS DA CONCEICAO e outros Parte Ré: JOILZA SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse de bem móvel, movida por LUCIMARA DE JESUS DA CONCEICAO e NELSIMARA DE JESUS DA CONCEIÇÃO, contra JOILZA SANTOS, na qual requerem a concessão de medida liminar de reintegração na posse/busca e apreensão do veículo I/ FIAT PALIO FIRE FLEX, CINZA, 2009/2008, PLACA JSA5D82, RENAVAM 123279925, de propriedade do genitor falecido, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Defiro, por ora, a gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil, em que pese, ressalte-se, não haver cobrança de custas nesta fase (art. 54 da Lei de Juizados Especiais).
Sabe-se que para verificação da concessão de tutela de urgência, se faz necessário observar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme o disposto no artigo 561, do CPC, para que o pedido liminar de reintegração de posse seja deferido, aquele que se diz esbulhado deve, obrigatoriamente, comprovar determinados requisitos, quais sejam, a posse, ocorrência do esbulho, sua data e a efetiva perda da posse.
Na situação dos autos, apesar dos argumentos e documentos que instruem a inicial, estes, por si só, são insuficientes para embasar tal medida, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo, no sentido de demonstrar o exercício da posse do bem e o esbulho.
Com efeito, a partir da documentação acostada aos autos, constata-se que o bem móvel realmente se encontra registrado em nome do genitor da parte autora, falecido em 27/06/2024.
Entretanto, o mero registro do Boletim de Ocorrência não comprova a prática do esbulho, pois não se sabe qual o motivo do bem se encontrar na posse da parte ré.
Ademais, apenas com o que se tem nos autos, sequer é possível inferir que o falecido estava na posse do veículo à época do óbito.
Assim, não há verossimilhança nas alegações autorais para permitir a antecipação dos efeitos da tutela neste momento.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação ou cumpra-se a que tenha sido designada automaticamente pelo sistema, se for o caso, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Lifesize, adotadas as comunicações necessárias, inclusive sobre a possibilidade de uso da sala passiva aos excluídos digitais, conforme Recomendação n. 101/2021, do Conselho Nacional de Justiça, e normativa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Considerando o que consta no Ato Normativo Conjunto n. 02/2023, justifico a realização da audiência de forma virtual pelas peculiaridades inerentes a esta Comarca, que sugerem que a realização presencial do ato implicaria em afronta à duração razoável do processo e evidente ineficiência processual e administrativa.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a audiência de conciliação.
Informe-se que, não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação, oral ou escrita, durante a referida assentada, oportunidade em que a parte autora, querendo, apresentará réplica.
A presente adaptação do procedimento mostra-se necessária, considerando a ausência de juiz leigo na Comarca e a imprescindibilidade de dar celeridade à obtenção do provimento jurisdicional pretendido, conforme inteligência do art. 139, VI, do CPC e do Enunciado n. 35 da ENFAM, e prestigiando-se o disposto nos arts. 2º e 6º da Lei dos Juizados Especiais.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Fica o(a) requerido(a) advertido(a) de que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada ou quando não apresentar contestação ao feito, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (arts. 18 e 20 da Lei 9.099/95).
Advirta-se a parte autora, por sua vez, que a sua ausência ensejará a extinção do feito, nos moldes do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como a condenação em custas, por força do Enunciado n. 28 do FONAJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO.
Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
22/10/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 09:13
Expedição de intimação.
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22/10/2024 09:13
Expedição de citação.
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22/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:02
Expedição de intimação.
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18/10/2024 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 11:46
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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