TJBA - 8064473-04.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:06
Baixa Definitiva
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04/12/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 23:02
Juntada de Petição de Documento_1
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03/12/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 01:52
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS/BA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:50
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:50
Decorrido prazo de WANDERSON EVANGELISTA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS/BA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Decorrido prazo de WANDERSON EVANGELISTA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:06
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de WANDERSON EVANGELISTA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS/BA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:54
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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11/11/2024 10:16
Conclusos #Não preenchido#
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09/11/2024 18:57
Juntada de Petição de HC n. 8064473_04.2024.8.05.0000
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09/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8064473-04.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Do Juri E Execuções Penais Da Comarca De Barreiras/ba Impetrante: Felipe Ferreira Sousa Paciente: Paola Registrado(a) Civilmente Como Wanderson Evangelista Dos Santos Advogado: Felipe Ferreira Sousa (OAB:BA64850-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064473-04.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: FELIPE FERREIRA SOUSA e outros Advogado(s): FELIPE FERREIRA SOUSA (OAB:BA64850-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS/BA Advogado(s): DECISÃO I - Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por FELIPE FERREIRA SOUSA em favor de WANDERSON EVANGELISTA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA.
Narra a impetração que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal).
Segundo a impetração a autoridade apontada como coatora teria deixado realizar a detração penal, ao não reconhecer, na sentença condenatória, o período em que o paciente permaneceu preso preventivamente, de 6 (seis) de setembro de 2017 a 23 (vinte e três) de março de 2021.
A defesa alega que, caso esse período fosse considerado, o paciente teria direito à progressão do regime semiaberto para o regime aberto.
Sustenta-se que a prisão preventiva cumprida pelo paciente totaliza 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias, representando mais da metade da pena imposta de seis anos.
Assim, o não reconhecimento da detração na sentença gerou, segundo a impetração, constrangimento ilegal, impondo ao paciente um regime prisional mais severo do que o necessário.
A defesa argumenta que, ainda que a autoridade dita coatora tenha alegado que a análise da detração cabe ao juízo da execução, a omissão na decisão condenatória e a expedição da guia de execução sem a devida consideração do tempo de prisão provisória violam direitos do paciente.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da guia de execução provisória, bem como a modificação imediata do regime de cumprimento de pena para o aberto, com reconhecimento da detração penal.
No mérito, pleiteia que o direito à detração e à progressão de regime seja definitivamente reconhecido.
O processo foi distribuído para a Desembargadora Aracy Lima Borges, entretanto, em razão do afastamento temporário da Relatora, coube-me a análise da liminar requerida.
II – É certo que, em sede de habeas corpus, a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da comprovada inexistência do periculum libertatis (risco que o agente em liberdade cria para a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal, da ordem econômica ou da instrução penal), como também do fumus comissi delicti (plausibilidade da configuração de um crime).
Dessa forma, para o deferimento da liminar, é necessário que o writ esteja instruído com documentação farta e consistente, capaz de respaldar de plano as alegações do(a) Impetrante, o que não resta evidenciado no presente caso.
No caso em apreço, embora o Impetrante alegue que arguiu a matéria perante o juízo de primeiro grau, limitou-se a juntar a sentença penal condenatória e a guia de execução provisória, embora, registre-se, tenha sido intimado para instruir a inicial com toda a documentação necessária à demonstração do alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente.
Ademais, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada, é competência do juízo da execução penal, conforme o art. 66, III, "c", da Lei de Execuções Penais, verificar e aplicar a detração penal, especialmente após a expedição da guia de execução provisória.
O pedido formulado neste habeas corpus, ao buscar diretamente nesta instância superior a revisão do regime prisional com base na detração, sem que haja demonstração de que tal pleito tenha sido primeiramente apresentado ao juízo da execução, incorre em supressão de instância.
O ordenamento jurídico brasileiro pressupõe que as instâncias ordinárias sejam devidamente acionadas para apreciação de pedidos pertinentes ao processo de execução penal, como forma de garantir a devida sequência processual e evitar decisões conflitantes ou precipitadas.
Apenas após o esgotamento das vias adequadas é que o habeas corpus se apresenta como remédio cabível para sanar eventual ilegalidade ou omissão.
Dessa forma, constatando-se que o constrangimento suscitado não se mostra com a nitidez sustentada na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, faz-se necessária a prestação de informações pela autoridade impetrada, posto que de suma importância para o adequado deslinde da matéria.
III – Por todo o exposto, não identificada a plausibilidade jurídica dos requerimentos a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFERE-SE o pedido liminar formulado pela Impetrante.
Requisitem-se informações à Autoridade dita coatora.
Esta decisão serve como ofício requisitório, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Eserval Rocha Relator Substituto -
01/11/2024 01:48
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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29/10/2024 19:37
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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25/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:04
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 01:47
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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23/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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21/10/2024 16:21
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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