TJBA - 0107812-06.2011.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 0107812-06.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Claudio Luis Santana Da Silva Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Advogado: Juliana Barreto Rios (OAB:BA30679-A) Advogado: Amanda Coutinho Da Silva Dos Santos (OAB:BA75150-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0107812-06.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CLAUDIO LUIS SANTANA DA SILVA Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), JULIANA BARRETO RIOS (OAB:BA30679-A), AMANDA COUTINHO DA SILVA DOS SANTOS (OAB:BA75150-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) RC11 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLÁUDIO LUÍS SANTANA DA SILVA contra a sentença do Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da Ação Revisional promovida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor da causa.
Em suas razões (ID 65405894), a parte apelante sustenta: (a) a abusividade da taxa dos juros remuneratórios imposta pelo acionado, já que destoante daquela praticada pelo Bacen; (b) a impossibilidade da capitalização de juros; (c) a inviabilidade da cobrança da comissão de permanência; (d) a ilegalidade dos encargos cobrados; (d) a possibilidade da repetição do indébito, na forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo Único do CDC; e, (e) a minoração dos honorários fixados.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pleitos iniciais.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 65405899), arguindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, rebateu os argumentos da parte apelante, pugnando pelo integral desprovimento do recurso.
Sem recolhimento de custas, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça pelo Juízo a quo, que fica estendido para fins de processamento deste recurso, uma vez que as provas dos autos não destoam da declaração de hipossuficiência econômica.
Distribuído o feito, coube-me, por sorteio, o encargo de Relator.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.
Sendo concedida a justiça gratuita pelo juízo de origem, mantenho o referido benefício pela presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita pela recorrente.
Ultrapassado este ponto, passo a análise da preliminar de ausência de dialeticidade.
Sem razão o Banco, pois da leitura do recurso constata-se que o consumidor atacou a sentença guerreada, defendendo seus argumentos com a pretensão da modificação do julgado, para que seja revisado o contrato bancário firmado entre as partes, adequando-o às bases legais.
Este Tribunal assim já decidiu: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E CHEQUE ESPECIAL EM CONTA CORRENTE.
CONTRATOS NÃO JUNTADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR A TAXA DE JUROS CONTRATADA.
SÚMULA Nº 530 STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INDEVIDAS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE COMPROVE A SUA REGULARIDADE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA.
APELO QUE COMBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA E DO RÉU IMPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de ação revisional, cujos contratos de empréstimo e cheque especial não foram juntados pelo Réu, atraindo a aplicação da Súmula nº 530 do STJ. 2.
Recurso do Réu/Apelante sustentando a manutenção do contrato na forma pactuada, recurso do Autor, requerendo a reforma da sentença para que se aplique a taxa média de mercado aos juros remuneratórios dos contratos. 3.
Não assiste razão ao Réu, constata-se da sentença que ficou consignado a ausência dos instrumentos contratuais, assim, em virtude do pedido ser de revisional de juros, necessário aplicar entendimento em conformidade com a Súmula nº. 530 do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. 4.
Quanto as alegações do Réu/Apelante de regularidade do ajuste contratual entre as partes, é cediço que a livre manifestação de vontade dos contratantes não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. 5.
Quanto a capitalização dos juros, para ter regularidade, é necessário que seja prevista em contrato.
Entretanto, os instrumentos contratuais não foram trazidos aos autos pelo Réu/Apelante, sendo indevida a capitalização, como acertadamente entendeu o juízo de primeiro grau. 6.
Em relação a comissão de permanência, diante da ausência dos instrumentos contratuais não é possível aferir a sua regularidade, portanto, deve ser mantido o dispositivo da sentença que afastou a sua cobrança. 7.
As razões de apelação são conexas com os elementos dos autos e atacam os fundamentos da sentença, havendo dialeticidade no referido recurso. 8.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03199785220128050001 4ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) Em relação ao pedido de impossibilidade da cobrança da comissão de permanência, tal pleito não deve ser conhecido, uma vez que o referido tema não fora suscitado na peça inicial, muito menos foi submetido ao Juízo de primeiro grau durante a fase cognitiva, tratando-se, desta forma, de verdadeira inovação recursal, em afronta ao art. 329, I e II, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR CELEBRADO EM 17/03/2015.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA PARCIALMENTE.
APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO PELA RÉ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUROS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA.
APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. (TJ-BA - APL: 05042518420168050274, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021) Desta forma, há que se assentir o não conhecimento do apelo em relação ao pedido de revisão da cobrança da comissão de permanência.
De referência ao pleito de exame dos encargos contratuais, verifica-se que o autor formulou pedido genérico, o que impossibilita o reconhecimento pelo julgador da sua revisão, a teor da Súmula 381 do STJi, portanto, não conheço do pedido.
Ultrapassados esses pontos, passo a análise do mérito do recurso.
Dito isso, necessário delimitar a matéria recursal, para efeito de embargos e/ou demais recursos, tendo em vista que o autor, defendeu, tão somente, em seu apelo, a onerosidade dos juros remuneratórios, a impossibilidade da prática do anatocismo, a restituição, na forma dobrada, dos valores cobrados indevidamente pelo apelado e a minoração dos honorários sucumbenciais.
Imperioso consignar que cabe o julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, IV, ‘a’ e ‘b’, do CPC.
Da análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porquanto o §3° do art. 192 da Constituição Federal fora vetado pela Emenda Constitucional n°. 40, bem como “a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula Vinculante n° 07 do STF).
Ademais, limitar os juros em 12% confronta-se com o esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS e no enunciado da Súmula nº 382 do STJ acerca dos juros remuneratórios, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. […] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) [supressões não originais] Súmula nº 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Outrossim, no julgamento firmado como precedente em Recurso Repetitivo1, a Corte Superior admitiu a revisão da taxa de juros remuneratórios em situações que caracterizem abusividade, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) Com efeito, a posição dominante em nossos Tribunais é a de que, verificada a abusividade, deve a taxa de juros ser limitada à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, no período da celebração do contrato.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALTERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ENCARGO DA NORMALIDADE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) 2.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
Recurso representativo da controvérsia. 3.
A reforma do julgado demandaria a revisão do acervo fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
A constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora, consoante iterativa jurisprudência desta Corte. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1183999/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) No caso concreto, consultando o site do Banco Central do Brasil, verifico que a taxa média de juros praticada no mercado na modalidade “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – Aquisição de veículos – Série 25471”, na data da celebração da avença, ocorrida em 27/07/2010 era de 1,81% a.m., e os juros remuneratórios pactuados pelas partes foram de 1,39% a.m. (ID 65405727), logo, a taxa contratada é inferior daquela praticada pelo mercado, não havendo, portanto, qualquer abusividade, não merecendo razão o apelante.
De referência à prática do anatocismo, é admitida a sua contratação, no âmbito do sistema financeiro, desde que em periodicidade inferior à anual, a partir da edição originária da medida provisória nº 1.963-17, em 31/03/2000, atualmente vigente sob o nº 2.170-36, restando estipulado que tal consentimento, nas relações consumeristas, está condicionada à expressa previsão contratual.
No caso em análise, resta evidenciada a legalidade da prática do anatocismo, por ter sido pactuado, diante da menção da taxa anual, 17,96%, em percentual superior ao duodécuplo do índice mensal previsto 1,39% a.m. (que totaliza 16,68% a.a.), conforme contrato ID 65405727.
Desta forma, incidente o quanto disposto na Sumula nº 541 do STJ: Súmula 541 do STJ – “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Ainda sobre o tema, o STJ, em precedente emanado sob a Sistemática dos Recursos Repetitivos, estabeleceu as hipóteses de legalidade da capitalização de juros nas ações revisionais de contratos bancários: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Assim, a manutenção da sentença guerreada, que negou o pretendido afastamento da capitalização de juros, é medida que se impõe.
Inexistindo valores a serem restituídos, resta prejudicado o pedido do consumidor de devolução dobrada das quantias pagas indevidamente.
Por fim, em relação a verba sucumbencial, vê-se da sentença que o magistrado fixou em percentual abaixo do mínimo estabelecido no art. 85, §2º, do CPC, pelo que indefiro o pedido recursal.
III – PARTE DISPOSITIVA Posto isso, com fulcro no art. 932, IV, ‘a’ e ‘b’ do CPC c/c as Súmulas 382 e 541, do STJ e nos precedentes obrigatórios, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, e no mérito, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO E NESTA PARTE NEGO PROVIMENTO.
Em razão do resultado do apelo, majoro os honorários fixados na sentença em desfavor do acionante, para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa a sua exigibilidade em relação a parte autora, em razão da gratuidade que lhe fora deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 23 de outubro de 2024 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 1 (REsp: 1061530 RS - Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10/3/2009) iSTJ – Súmula 381 - “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. -
07/10/2022 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2022 10:10
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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01/10/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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01/10/2022 10:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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01/10/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 07:32
Comunicação eletrônica
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29/09/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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12/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/08/2021 00:00
Documento
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Documento
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14/08/2021 00:00
Petição
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14/08/2021 00:00
Documento
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14/08/2021 00:00
Documento
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14/08/2021 00:00
Documento
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14/08/2021 00:00
Documento
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14/08/2021 00:00
Documento
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14/08/2021 00:00
Petição
-
10/08/2021 00:00
Documento
-
10/08/2021 00:00
Documento
-
23/07/2021 00:00
Publicação
-
23/06/2021 11:37
Movimentação Processual
-
22/06/2021 00:00
Movimentação Processual
-
30/05/2019 00:00
Improcedência
-
17/05/2018 00:00
Recebimento
-
28/04/2018 00:00
Publicação
-
25/04/2018 00:00
Recebimento
-
25/04/2018 00:00
Mero expediente
-
21/06/2017 00:00
Recebimento
-
17/02/2017 00:00
Recebimento
-
19/02/2016 00:00
Petição
-
29/01/2016 00:00
Recebimento
-
07/01/2016 00:00
Recebimento
-
17/12/2015 00:00
Publicação
-
14/12/2015 00:00
Mero expediente
-
24/09/2015 00:00
Petição
-
03/09/2015 00:00
Recebimento
-
03/09/2015 00:00
Publicação
-
31/08/2015 00:00
Mero expediente
-
17/08/2015 00:00
Petição
-
17/08/2015 00:00
Recebimento
-
03/10/2014 00:00
Publicação
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30/09/2014 00:00
Por decisão judicial
-
25/09/2014 00:00
Petição
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25/09/2014 00:00
Recebimento
-
18/10/2013 00:00
Publicação
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15/10/2013 00:00
Mero expediente
-
15/10/2013 00:00
Petição
-
30/11/2011 00:00
Publicação
-
29/11/2011 00:00
Antecipação de tutela
-
31/10/2011 15:50
Recebimento
-
26/10/2011 16:06
Remessa
-
24/10/2011 17:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2011
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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