TJBA - 0549815-95.2017.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 10:29
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 10:29
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
21/11/2024 10:30
Decorrido prazo de WALDEMAR FERREIRA MARTINEZ em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL SUPERVILLE em 18/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:08
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
04/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0549815-95.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Associacao De Moradores Do Edificio Residencial Superville Executado: Waldemar Ferreira Martinez Registrado(a) Civilmente Como Waldemar Ferreira Martinez Advogado: Waldemar Ferreira Martinez (OAB:BA4142) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0549815-95.2017.8.05.0001 Assunto: [Pagamento, Estimatório, Promessa de Compra e Venda] EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL SUPERVILLE EXECUTADO: WALDEMAR FERREIRA MARTINEZ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES EDF.
RESIDENCIAL SUPERVILLE ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de WALDEMAR FERREIRA MARTINEZ, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas.
Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados.
De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo.
Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito.
Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito.
Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas.
Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes.
Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), 21 de outubro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
21/10/2024 11:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/10/2024 16:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL SUPERVILLE em 11/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 23:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:56
Expedição de carta via ar digital.
-
04/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 08:21
Expedição de carta via ar digital.
-
22/08/2023 03:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL SUPERVILLE em 01/06/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:59
Decorrido prazo de WALDEMAR FERREIRA MARTINEZ em 01/06/2023 23:59.
-
18/08/2023 23:15
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
18/08/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
02/05/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 20:52
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 04:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 04:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/05/2022 00:00
Expedição de Carta
-
15/10/2021 00:00
Publicação
-
13/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 00:00
Mero expediente
-
17/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/06/2021 00:00
Petição
-
06/05/2021 00:00
Publicação
-
04/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
02/03/2021 00:00
Petição
-
10/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
05/09/2019 00:00
Recebimento
-
05/09/2019 00:00
Documento
-
05/09/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
02/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/08/2019 00:00
Petição
-
26/08/2019 00:00
Publicação
-
23/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2019 00:00
Mero expediente
-
12/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2017 00:00
Petição
-
23/08/2017 00:00
Expedição de Carta
-
21/08/2017 00:00
Publicação
-
18/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2017 00:00
Mero expediente
-
16/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8064791-84.2024.8.05.0000
Marlene Conceicao dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Darcy Lopes Cerqueira Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2024 15:05
Processo nº 8099657-18.2024.8.05.0001
Adson dos Santos Lima
Banco Pan S.A
Advogado: Joseane Santos do Amor Divino de Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2024 09:59
Processo nº 8010608-46.2024.8.05.0039
Andre Palma da Purificacao
Municipio de Camacari
Advogado: Thais Vieira da Purificacao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2024 10:52
Processo nº 8002153-11.2020.8.05.0079
Simone Rocha Batista
Angelo &Amp; Angelo LTDA - ME
Advogado: Luiz Sebastiao da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2020 15:08
Processo nº 0000035-89.2017.8.05.0020
Delegacia Circunscricional de Policia De...
Jose Souza Andrade
Advogado: Andreia da Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2017 14:53