TJBA - 8029325-29.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 17:34
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ANDRADE LOPES em 28/05/2025 23:59.
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31/05/2025 17:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR MOITINHO ALVES em 28/05/2025 23:59.
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31/05/2025 17:34
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSPLAN-EVEREST/CONSTRUMAR em 28/05/2025 23:59.
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30/05/2025 10:52
Baixa Definitiva
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30/05/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:52
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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26/04/2025 02:19
Publicado Ementa em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:57
Conhecido o recurso de EDUARDO JOSE ANDRADE LOPES - CPF: *92.***.*77-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2025 17:26
Conhecido o recurso de CONSORCIO CONSPLAN-EVEREST/CONSTRUMAR - CNPJ: 00.***.***/0001-46 (AGRAVADO) e não-provido
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23/04/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 15:47
Deliberado em sessão - julgado
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26/03/2025 17:35
Incluído em pauta para 14/04/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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23/03/2025 21:44
Solicitado dia de julgamento
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSPLAN-EVEREST/CONSTRUMAR em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:37
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DESPACHO 8029325-29.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Eduardo Jose Andrade Lopes Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Agravante: Julio Cesar Moitinho Alves Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Agravado: Consorcio Consplan-everest/construmar Advogado: Olival Da Silva Ribeiro (OAB:BA1888) Advogado: Rivalino Wagner Cardoso Junior (OAB:BA30865-A) Advogado: Mauricio Raimundo Pinheiro Da Silva (OAB:BA17147-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029325-29.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: EDUARDO JOSE ANDRADE LOPES e outros Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A) AGRAVADO: CONSORCIO CONSPLAN-EVEREST/CONSTRUMAR Advogado(s): OLIVAL DA SILVA RIBEIRO (OAB:BA1888), MAURICIO RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA17147-A), RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR (OAB:BA30865-A) DESPACHO Requer o agravante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não traz aos autos documentos capazes de demonstra que faz jus à concessão do benefício.
O CPC/2015 expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, consoante se depreende do art. 99, § 1º do CPC/2015.
Entretanto, para evitar prejuízo à parte, o juiz somente poderá indeferir o pedido após intimação desta para comprovação da insuficiência (§2º do art. 99).
Assim, com fundamento no mesmo artigo 99, §2º do CPC, fica intimada a agravante, para trazer aos autos, no prazo de 05 dias, documentação apta a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para obtenção da gratuidade da justiça pretendida ou, ainda, para que pague as custas recursais, tudo sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento por ela interposto.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
01/11/2024 03:58
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ANDRADE LOPES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR MOITINHO ALVES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:12
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSPLAN-EVEREST/CONSTRUMAR em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:18
Conclusos #Não preenchido#
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09/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2024 01:18
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 16:04
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2024 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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