TJBA - 8001579-69.2020.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 18/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001579-69.2020.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Recorrente: Carmosina Maria De Souza Advogado: Elio Barros De Araujo Filho (OAB:BA24908) Recorrido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE LAPÃO JURISDIÇÃO PLENA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exma.
Juíza de Direito Designada desta Comarca, Dra.
Andréa Neves Cerqueira, na forma do artigo 1º, XII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 e em conformidade com o art. 152, VI, do CPC, artigos 247, IV, e 262, I, ambos da Lei nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), e Portaria nº 001, de 09 de novembro de 2021, intime-se a parte ré, ora executada, para se manifestar acerca da petição acostada ao ID 466629592, efetuando o pagamento da importância devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, §1º, do CPC/2015), ou requerendo o que entender de direito.
Expedientes Necessários.
Lapão-BA, 04 de outubro de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
04/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001579-69.2020.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Recorrente: Carmosina Maria De Souza Advogado: Elio Barros De Araujo Filho (OAB:BA24908) Recorrido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE LAPÃO VARA ÚNICA DOS FEITOS DE REL DE CONS E COMERCIAIS FÓRUM VER.
JOSÉ CARLITO CARNEIRO DOURADO Rua José Campos Pinheiro, s/n, Belo Horizonte, Lapão-Bahia – Tel. 74 3657-1114 E-mail: [email protected] Processo nº 8001579-69.2020.8.05.0149 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que trata-se de ato que não exige a presença do Magistrado, na forma do art. 93, XIV da Constituição Federal e de ordem da Exmª Srª.
Juíza de Direito em Substituição nesta Vara, Dra.
Andréa Neves Cerqueira, pratiquei o ato processual abaixo: 1 – Intimar as partes do retorno dos autos da instância superior e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Lapão-BA, 25 de setembro de 2024 *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
28/09/2024 15:48
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:42
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:42
Juntada de decisão
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24/09/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001579-69.2020.8.05.0149 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Carmosina Maria De Souza Advogado: Elio Barros De Araujo Filho (OAB:BA24908-A) Recorrido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS PROCESSO: 8001579-69.2020.8.05.0149 RECORRENTES: CARMOSINA MARIA DE SOUZA e BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDOS: CARMOSINA MARIA DE SOUZA e BANCO DO BRASIL S/A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
A PARTE RÉ NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROVÁVEL FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO ACIONADO.
DOBRA AFASTADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuidam-se de Recursos Inominados Simultâneos contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória por danos morais e materiais na qual a demandante alega não ter contratado empréstimos, mas ter sofrido descontos mensais na sua conta bancária.
Na sua contestação, a demandada alegou regularidade da contratação e não apresentou os contratos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda.
Por estas razões, as partes interpuseram Recursos Inominados. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma:8000609-86.2020.8.05.0014; 8001459-49.2018.8.05.0261; 8000783-83.2021.8.05.0233, 8000387-81.2021.8.05.0209 Conheço dos recursos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Concedo a gratuidade de justiça para a parte autora.
Inicialmente, no tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Requerimento rejeitado.
Sustenta a parte autora, que se encontra com descontos indevidos em sua conta bancária advindos de empréstimo não solicitado junto a acionada, alega desconhecer totalmente a origem do débito.
Desta forma, caberia à parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os referidos descontos ocorreram após informação e autorização da parte autora.
O Banco acionado, no entanto, deixou de colacionar contratos que originaram os descontos reclamados, não logrando êxito em demonstrar a licitude de suas ações.
Assim, não houve apresentação dos contratos entabulados entre as partes, nem qualquer documento que embasasse a relação jurídica discutida.
Logo, o réu não comprovou a existência e validade de suas contratações.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
No tocante à repetição do indébito, não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No caso em tela, sendo altamente provável hipótese de fortuito interno, há engano justificável, a afastar a restituição em dobro, sendo devida na forma simples.
Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” Importante salientar que na fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONANTE e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, para reformar em parte a sentença de mérito, no sentido de determinar que a repetição do indébito se dê da forma SIMPLES, e não em dobro, bem como reduzir o dano moral fixado na sentença para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula nº 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação inicial (art. 405, CC), mantendo os demais termos da sentença.
Logrando o réu êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, condeno a parte recorrente acionante nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Advirta-se que, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
06/10/2023 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 17:11
Decorrido prazo de ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 17:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/01/2023 23:59.
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10/01/2023 11:34
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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10/01/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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15/12/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 12:26
Juntada de Petição de contra-razões
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05/12/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 12:36
Juntada de Certidão
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27/05/2022 03:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/05/2022 23:59.
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20/05/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 09:36
Conclusos para despacho
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13/05/2022 05:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 18:37
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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12/05/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 12:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/05/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/04/2022 15:17
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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28/04/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 14:21
Expedição de intimação.
-
25/04/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 14:21
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
22/11/2021 13:02
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 13:01
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 18/11/2021 11:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
-
22/11/2021 13:00
Juntada de Termo de audiência
-
18/11/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 07:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 09:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/11/2021 08:16
Decorrido prazo de ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 04:55
Decorrido prazo de ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO em 05/11/2021 23:59.
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28/10/2021 21:57
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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28/10/2021 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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23/10/2021 09:58
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
23/10/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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06/10/2021 12:22
Expedição de intimação.
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06/10/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 12:19
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 18/11/2021 11:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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06/10/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 09:04
Expedição de citação.
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05/10/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 09:34
Decorrido prazo de ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 11:31
Conclusos para despacho
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14/07/2021 11:30
Juntada de Certidão
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08/07/2021 17:57
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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08/07/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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01/07/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 16:59
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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