TJBA - 8000141-46.2016.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ SENTENÇA 8000141-46.2016.8.05.0117 Procedimento Sumário Jurisdição: Itagibá Autor: Nelson Squarca Advogado: Rogerio Pereira Dos Santos (OAB:BA13840) Reu: Cleonice Oliveira De Jesus Advogado: Rogerio Pereira Dos Santos (OAB:BA13840) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000141-46.2016.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ AUTOR: NELSON SQUARCA Advogado(s): ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA13840) REU: CLEONICE OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifico que a presente ação encontra-se sem movimento há anos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, eis que quando intimado para manifestar interesse e/ou cumprir diligências determinadas, permaneceu em silêncio.
Sabe-se que a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade.
Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte autora.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica.
Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA Juíza de Direito Substituta da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA -
22/10/2024 14:55
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 08:01
Decorrido prazo de NELSON SQUARCA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 08:01
Decorrido prazo de CLEONICE OLIVEIRA DE JESUS em 31/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:22
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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08/08/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 14:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/07/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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16/12/2019 17:31
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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05/07/2018 09:32
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS em 23/04/2018 23:59:59.
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05/07/2018 09:24
Publicado Intimação em 20/04/2018.
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05/07/2018 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/04/2018 11:53
Juntada de Certidão
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13/04/2018 15:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NELSON SQUARCA - CPF: *42.***.*03-91 (AUTOR) e CLEONICE OLIVEIRA DE JESUS - CPF: *36.***.*67-68 (RÉU).
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18/03/2016 10:32
Conclusos para despacho
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17/03/2016 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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