TJBA - 8055298-17.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/05/2025 13:49
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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02/03/2025 04:50
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8055298-17.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tania Maria Franca Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Banco Original S/a Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8055298-17.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TANIA MARIA FRANCA Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283) REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477) DECISÃO Vistos, etc.
Da análise, dos autos observa-se que a matéria em questão é exclusivamente de direito.
Desse modo, desnecessária se apresenta, diante dos elementos de convicção de natureza documental carreados, a produção de prova oral, notadamente a designação de audiência de instrução e julgamento visando a oitiva da parte Autora, requerida pela ré na assentada conciliatória, para a formação do convencimento motivado do Juízo, não havendo que se falar, frise-se, em cerceamento de defesa.
Com efeito, cumpre ao julgador, destinatário da prova, o dever de avaliar acerca da necessidade, ou não, de produção de novos elementos de convicção, visando a prolação de decisão consistente e fundamentada, à luz do disposto no art. 370, do CPC.
Frise-se que o artigo acima explicitado não implica em cerceamento de defesa, muito menos no ferimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da CF/88, porquanto é oriundo do direito fundamental à prova, como se vislumbra na lição encartada pelo ilustre Mestre Fredie Didier Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela/Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira- 10 ed-Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015.v2: “O direito fundamental à prova possui conteúdo complexo.
Ele compõe-se as seguintes situações jurídicas: a) o direito à adequada oportunidade de requerer provas; b) o direito de produzir provas; c) o direito de participar da produção de prova; d) o direito de manifestar-se sobre a prova produzida; e) o direito ao exame, pelo órgão julgador, da prova produzida” (p.41) Posto isto, em contrapartida, o direito a prova não deve ser enfrentado como absoluto, como se vislumbra na lição do referido Mestre às fls. 41: “ (...) não se trata de direito fundamental absoluto.
O direito ao manejo das provas relevantes à tutela do bem perseguido pode ser limitado, excepcionalmente, quando colida com outros valores constitucionalmente consagrados.
Há inúmeras regras que limitam o direito a produção da prova.” Logo, segundo o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1945270 - SP (2021/0192444-2) DECISÃO (...) Indenização devida.
Cerceamento de defesa inocorrente.
Recurso desprovido.
ARGUMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Não há se cogitar de nulidade, uma vez que não ocorreu o apontado cerceamento de defesa.
A prova documental encartada aos autos era suficiente para o perfeito entendimento da controvérsia e julgamento do feito, não se justificando maior dilação probatória.
Com assentando no Colendo Superior Tribunal de Justiça, "(...) não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficiente as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento" (AgInt no AREsp nº 776.654/RJ, rel.
Ministro Marco Buzzi, j. 19/09/2017). (...) No mesmo sentido: "(...) Se o magistrado, analisando as provas dos autos, entende pela desnecessidade da realização de qualquer outra e, além disso, entende possível o julgamento antecipado da lide, impossível afirmar a incorreção do procedimento sem análise do conjunto fático-probatório dos autos" (REsp nº 1.538.205/SC, rel.
Ministro Og Fernandes, j. 26/09/2017). (...) Anote-se que o julgador, destinatário final da prova, não está obrigado a deferir toda e qualquer diligência ou meio de prova requerido pelos litigantes, mas apenas aquela que considerar útil e necessária ao julgamento do feito Importa é que os elementos já existentes nos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. [...] DECIDO. 1.
A lide admite o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por reputar que a farta prova documental produzida é suficiente para o deslinde da matéria debatida, sendo desnecessária a prova pericial requerida.
Por outro lado, conforme precedente da Primeira do Turma do STJ, Relator Ministro Luiz Fux, embora seja certo que "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Não obstante, as regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema" (REsp 750.988/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/8/2006, DJ 25/9/2006, p.236).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2021.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 01/09/2021) Nesta senda, tratando-se de matéria cuja prova é meramente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 10 (dez dias), manifestarem-se acerca da presente decisão.
Após, não havendo manifestação das partes, inclua-se o processo na fila, "Concluso - Juiz Substituto", para realização de julgamento pela Juiz Auxiliar (numeração par antes do dígito), observada a ordem cronológica.
Transcorrido o prazo recursal, inclua-se o processo na tarefa para realização de julgamento, observada a ordem cronológica.
SALVADOR, data registrada no sistema.
TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA Juiz de Direito -
29/10/2024 19:40
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:19
Decorrido prazo de GABRIELA DUARTE DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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06/02/2024 09:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 20:45
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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03/02/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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31/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:42
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 12:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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07/08/2023 03:36
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 04/08/2023 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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07/08/2023 03:35
Recebidos os autos.
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03/08/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:24
Decorrido prazo de TANIA MARIA FRANCA em 07/06/2023 23:59.
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06/07/2023 18:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
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06/07/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 16:07
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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05/07/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 21:43
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:29
Decorrido prazo de TANIA MARIA FRANCA em 15/06/2023 23:59.
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05/06/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 23:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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01/06/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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29/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 09:25
Expedição de carta via ar digital.
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08/05/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 15:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 04/08/2023 09:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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03/05/2023 15:25
Conclusos para despacho
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03/05/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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