TJBA - 8065492-45.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:18
Decorrido prazo de DIVANETE SOUZA SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:05
Baixa Definitiva
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24/01/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 14:51
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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23/01/2025 14:15
Prejudicado o recurso
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10/12/2024 10:58
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:34
Desentranhado o documento
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10/12/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:16
Decorrido prazo de DIVANETE SOUZA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:16
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:29
Decorrido prazo de DIVANETE SOUZA SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8065492-45.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Divanete Souza Santos Advogado: Valmir Chaves De Oliveira Neto (OAB:BA56007-A) Agravado: Uniao Medica - Cooperativa De Trabalho Medico De Feira De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065492-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DIVANETE SOUZA SANTOS Advogado(s): VALMIR CHAVES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA56007-A) AGRAVADO: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO Incialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM, objetivando sanear e organizar o processo, nos termos do art. 139, parágrafo IX, e, por conseguinte, torno sem efeito a decisão constante no ID 71997653, vez que correspondente a outro processo, de modo que deve a Secretaria riscar referida decisão dos autos.
Passo, portanto, ao exame do pedido liminar.
DIVANETE SOUZA SANTOS, interpôs agravo de instrumento com pedido liminar, contra decisão proferida pelo M.M.
Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Feira de Santana, que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8028333-22.2024.8.05.0080, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, esclarece que é idosa e beneficiária do plano de saúde individual do Agravado/Réu, com código de segurada nº 03.000100.00-12, contratado desde 20/11/2006; que, por sofrer com transtornos psiquiátricos, em algumas ocasiões e por orientação médica, necessita de internação psiquiátrica; que a depressão, aliás, foi comunicada no momento da contratação; que ao longo do contrato e já tendo ficado internada diversas vezes por tempo superior a 30 (trinta) dias por ano, nunca foi cobrada pela coparticipação de internação psiquiátrica.
Ressalta que a coparticipação no seu contrato, até então exigida, era apenas para consultas e exames, mas nunca internação (sem previsão expressa específica); que, no entanto, em meados deste mês de outubro/2024, sem aviso prévio, foi comunicada (Protocolo nº 41458120241017237024) que, por estar internada há mais de 30 (trinta) dias, seria cobrada uma coparticipação de 50% da internação psiquiátrica retroativa a 01/10/2024.
Aduz que sem acesso ao seu contrato, realizou solicitações ao Agravado por e-mail e WhatsApp, que só foram atendidas dias depois com o envio do contrato, cujo inteiro teor das “cláusulas” foi juntado.
Sustenta que a decisão apresenta equívocos, uma vez que: (a) os termos contratuais juntados foram exatamente os enviados pelo Agravado/Réu; (b) os demais fundamentos (supressio/surrectio e dever de informação) são independentes; e (c) em sendo relação de consumo e tendo dúvidas sobre o contrato, deveria intimar o Réu/Agravado para apresentar o instrumento e não indeferir um caso de urgência.
Por fim, requer o deferimento da tutela provisória recursal de urgência (efeito suspensivo ativo) para determinar que que o Agravado/Réu cesse, em 48h (quarenta e oito horas), a cobrança da coparticipação no internamento e cubra integralmente a internação para tratamento psiquiátrico, quando solicitado por profissional habilitado, sem a cobrança de coparticipação, ante a ausência de cláusula contratual limitativa, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, requer o provimento do recurso. É o relatório.
Nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição.
Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.
O art. 1.015, I, do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
Já o art. 1.019, I, do CPC/2015, prevê que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, na qual o magistrado “a quo”, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, por entender que a parte autora não trouxe aos autos o instrumento contratual completo que permitisse ao juízo verificar a alegação de ausência de previsão contratual para cobrança de coparticipação em internações psiquiátricas superiores a 30 dias.
Acerca do tema, consoante apreciado em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 9.656/98 autoriza, expressamente, a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que figure de forma clara e expressa a obrigação para o consumidor no contrato. É o que dispõe o Tema 1032 do STJ: “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.”.
Ocorre, no entanto, que a autora trouxe aos autos o instrumento contratual fornecido pela própria agravada, conforme se verifica no teor do e-mail em que fora requerido cópia do contrato com as cláusulas expressas da possibilidade de coparticipação em caso de internamento em clínica de psiquiatria.
Ainda que nessa fase processual, de cognição não exauriente, a agravante se desincumbiu do ônus de demonstrar seu direito ao internamento sem a coparticipação, conforme disciplina o art. 373, I, do CPC, juntando aos autos o documento enviado pela própria agravada.
Ademais, de acordo com o que se depreende do laudo médico de ID 71980376, a agravante deve ser mantida no internamento sem previsão de alta, em virtude do quadro de regressão apresentado.
Destarte, é evidente o perigo da demora, haja vista o estado de saúde da agravante, já que as enfermidades possuídas são severas e necessitam de assistência especializada em tempo integral.
Desta forma, visando o direito à vida e à saúde da paciente, o entendimento adotado é de permanência do internamento da agravada sem a coparticipação, até que, através do contraditório, a agravada comprove a existência de previsão contratual e de que a agravante teve ciência prévia das condições comtratuais.
Em que pese as os fundamentos da decisão agravada, entendo que o lastro probatório demonstrou satisfatoriamente a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela requerida, como reza o art. 300, do CPC, seja em razão da enfermidade que acomete a agravante, a qual restou comprovada pelo relatório médico, seja porque o direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6º da Constituição Federal e insere-se dentre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, inerentes ao princípio fundamental da dignidade humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196 da Carta Magna.
A medida concedida não se afigura irreversível, uma vez que, na eventual modificação do julgado, em sede de cognição exauriente, permanecerá a responsabilidade da parte autora por todos os valores devidos até o julgamento do mérito do feito.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA REQUERIDA, reformando a decisão agravada, para determinar que o Agravado/Réu cesse, em 48h (quarenta e oito horas), a cobrança da coparticipação no internamento e cubra integralmente a internação para tratamento psiquiátrico, quando solicitado por profissional habilitado, sem a cobrança de coparticipação, ante a ausência de cláusula contratual limitativa, sob pena de multa diária a ser arbitrada, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Comunique-se ao Juízo da causa o teor desta decisão, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, de acordo com o inc.
II do referido dispositivo legal.
Publique-se.
Por motivo de celeridade e economia processual, serve a presente decisão como mandado de notificação, citação e ofício.
Em tempo, torno sem efeito a decisão constante no ID 71997653, vez que correspondente a outro processo, devendo a Secretaria riscar referida decisão dos autos.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
01/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 04:11
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:32
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 12:51
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:17
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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