TJBA - 8002915-62.2022.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 16:18 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            07/09/2025 15:36 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            26/08/2025 14:28 Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO 
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                                            26/08/2025 01:52 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            22/08/2025 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 14:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/08/2025 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 19:56 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 19/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 19:56 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 19/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 15:47 Juntada de Petição de agravo em recurso especial 
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                                            04/07/2025 08:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 10:48 Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO 
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                                            27/06/2025 01:28 Publicado Decisão em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002915-62.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA16651-A), JALANE SOARES BRITO (OAB:BA72110-A), FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130-A) APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091-A), STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883-A), LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS (OAB:BA12134-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 82950212) interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo Constitucional, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso. O acórdão reprochado encontra-se assim ementado (ID 74188804): DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
 
 MUNICÍPIO DE VALENÇA.
 
 PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 REJEITADA.
 
 MÉRITO.
 
 INCIDÊNCIA DA DIFERENÇA DO PERCENTUAL .PROFESSORES DE NÍVEL III EM RELAÇÃO AOS DE NÍVEL II.
 
 ART. 9º DA LEI MUNICIPAL 2.164/2011.
 
 PERCENTUAL QUE COMPÕE O SALÁRIO BASE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA contra a sentença proferida pelo Juízo 2ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CÍVEIS COM.
 
 FAZ.
 
 PUB.
 
 E ACID.
 
 TRAB.
 
 DE VALENÇA, e que, nos autos da AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, proposta por CRISTIANA BISPO SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Cinge-se a controvérsia acerca da incidência da diferença do percentual de 15% pagos aos professores de Nível III em relação aos de Nível II, nos termos em que determina o inciso II do §3º do art. 9º da Lei Municipal 2.164/2011.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Preliminarmente, impugna o município/apelante a concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelada, o que não merece prosperar, visto que as provas produzidas nos autos não confrontam com a arguição de necessidade, formulada na inicial. 4.
 
 Da análise do art. 9º, §3º, inciso I, da Lei Municipal nº 2.164/2011 - Plano de Carreira do Magistério Público Municipal depreende-se que o vencimento inicial do Nível III corresponde ao valor do vencimento inicial de referência do Nível II acrescido de 15% (quinze por cento), logo ao vencimento inicial é acrescido 15% (quinze por cento), base de cálculo para gratificações, adicionais, 13º salário, 1/3 de férias, e demais vantagens. 5.
 
 Nestes termos, o pagamento realizado pelo município em inobservância do quanto determina a norma legal, contraria o princípio da legalidade, ao qual está adstrita a administração, art. 37 da Constituição Federal, pelo que deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito dos autores substituídos a adequação do pagamento nos termos em que determina a lei. IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37; da Lei Municipal nº 2.164/2011, art. 9º, §3º , inciso II. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, conforme ementa abaixo (ID 79471744): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO.
 
 OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
 
 INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I.
 
 CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e analisou o mérito da demanda relacionada ao Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
 
 O embargante alega omissão e contradição na decisão embargada.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à análise da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a decisão embargada contém contradição interna que justifique a oposição dos aclaratórios.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC/2015, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão da causa.
 
 Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou expressamente a questão da gratuidade da justiça, afastando a impugnação apresentada.
 
 A contradição que justifica Embargos de Declaração deve ser interna ao próprio acórdão, caracterizando-se por proposições inconciliáveis no julgado, e não pelo mero desacordo da parte com a decisão proferida.
 
 No caso concreto, o embargante busca reexaminar matéria já decidida, o que não é cabível por meio de Embargos de Declaração.
 
 A ausência de contradição, omissão e obscuridade conduz à rejeição dos embargos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão da matéria.
 
 A contradição apta a justificar Embargos de Declaração deve ser interna ao julgado, não se caracterizando pelo inconformismo da parte com a decisão.
 
 A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado conduz à rejeição dos aclaratórios.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; LINDB, art. 20.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria, T1, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1935610/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 14.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, EDcl no REsp 1804965/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, S2, j. 26.08.2020, DJe 28.09.2020. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 20, inciso III, alínea "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal. O recurso foi impugnado (ID 84203446). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.
 
 Da incidência do Tema 1.075, do Superior Tribunal de Justiça: Com efeito, intenta o recorrente modificar o acórdão impugnado sob alegação de indisponibilidade orçamentária do município para a concessão de benefícios decorrente da progressão funcional do servidor municipal.
 
 Contudo, verifica-se que a matéria foi decidida em conformidade com o entendimento dos tribunais superiores, porquanto, assentou-se o acórdão nos seguintes termos: […] Cinge-se a controvérsia acerca da incidência da diferença do percentual de 15% pagos aos professores de Nível III em relação aos de Nível II, nos termos em que determina o inciso II do §3º do art. 9º da Lei Municipal 2.164/2011. Com efeito, sobre o tema dispõem o art. 9º, §3º, inciso I, da Lei Municipal nº 2.164/2011 - Plano de Carreira do Magistério Público Municipal: Art. 9º - Os cargos de Professor, Coordenador, Supervisor e orientador Educacional do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Valença serão distribuídos na Carreira em Níveis aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação em Classes. § 1º.
 
 Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação dentro dos Cargos de Professor, Coordenador, Supervisor e Orientador Educacional assim considerada: I - NIVEL I (ESPECIAL): formação em curso de nível médio, na modalidade normal; II - NÍVEL II: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; III - NIVEL III: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; IV - NIVEL IV: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de mestrado em educação.
 
 V - NIVEL V: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de doutorado em educação. § 3º - A diferença percentual entre os níveis é a seguinte: I - O vencimento inicial do Nível II corresponde ao valor do vencimento inicial básico do Nível I (Especial) acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
 
 II - O vencimento inicial do Nível III corresponde ao valor do vencimento inicial de referência do Nível II acrescido de 15% (quinze por cento).
 
 III - O vencimento inicial do Nível IV, corresponde ao valor do vencimento inicial de referência do Nível III acrescido de 10% (dez por cento).
 
 IV 7º - O vencimento inicial do Nível V, corresponde ao valor do vencimento inicial de referência do Nível VI acrescido de 10% (dez por cento). Da análise do dispositivo mencionado depreende-se que o vencimento inicial do Nível III corresponde ao valor do vencimento inicial de referência do Nível II acrescido de 15% (quinze por cento), logo ao vencimento inicial é acrescido 15% (quinze por cento), base de cálculo para gratificações, adicionais, 13º salário, 1/3 de férias, e demais vantagens. Nestes termos, o pagamento realizado pelo município em inobservância do quanto determina a norma legal, contraria o princípio da legalidade, ao qual está adstrita a administração, art. 37 da Constituição Federal, pelo que deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito dos autores substituídos a adequação do pagamento nos termos em que determina a lei. Por fim, registre-se que a suposta necessidade de observância dos limites financeiros e os impactos causados não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol dos apelados, estando o Município obrigado a cumprir os ditames legais.[…] Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1878849 / TO -Tema 1075), julgados sob a sistemática disposta no art. 1.036, do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese: TEMA 1075: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 1075). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 PREQUESTIONAMENTO FICTO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
 
 ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
 
 RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2.
 
 Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
 
 A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
 
 O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
 
 Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
 
 Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
 
 O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
 
 Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
 
 Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
 
 A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
 
 O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
 
 Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
 
 Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9.
 
 Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
 
 A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
 
 Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
 
 Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
 
 Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14.
 
 Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
 
 Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) (destaquei) 2.
 
 Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil (Tema 1075), nego seguimento ao presente Recurso Especial. Publique-se.
 
 Intimem-se. Salvador (BA), em 18 de junho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lcs//
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                                            25/06/2025 15:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/06/2025 08:16 Negado seguimento a Recurso 
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                                            10/06/2025 15:53 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            10/06/2025 14:56 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            04/06/2025 10:17 Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO 
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                                            03/06/2025 05:56 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 05:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL n. 8002915-62.2022.8.05.0271APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCAAdvogado(s): JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA16651), JALANE SOARES BRITO (OAB:BA72110), FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130)APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091), STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883), LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS (OAB:BA12134) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 29 de maio de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
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                                            31/05/2025 20:57 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 30/05/2025 23:59. 
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                                            31/05/2025 20:57 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 30/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 11:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83522235 
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                                            30/05/2025 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 11:06 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência 
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                                            22/05/2025 11:06 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 18:45 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            23/04/2025 00:24 Decorrido prazo de APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 22/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 06:06 Publicado Ementa em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 06:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 11:54 Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO 
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                                            25/03/2025 10:34 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            25/03/2025 07:56 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            24/03/2025 17:30 Deliberado em sessão - julgado 
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                                            25/02/2025 02:17 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 02:17 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 18:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 17:52 Incluído em pauta para 17/03/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL. 
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                                            17/02/2025 10:22 Solicitado dia de julgamento 
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                                            29/01/2025 00:09 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 16:38 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            28/01/2025 16:08 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            25/01/2025 01:39 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 24/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 01:39 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 24/01/2025 23:59. 
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                                            20/01/2025 16:22 Expedição de Certidão. 
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                                            21/12/2024 13:26 Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. 
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                                            21/12/2024 13:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            19/12/2024 11:36 Cominicação eletrônica 
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                                            19/12/2024 11:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            18/12/2024 20:22 Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração 
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                                            18/12/2024 00:52 Decorrido prazo de APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 11:46 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 11:40 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 02:25 Publicado Ementa em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            04/12/2024 14:04 Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO 
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                                            04/12/2024 14:01 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2024 18:26 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/12/2024 13:08 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VALENCA - CNPJ: 14.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido 
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                                            03/12/2024 07:46 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VALENCA - CNPJ: 14.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido 
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                                            02/12/2024 19:06 Deliberado em sessão - julgado 
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                                            11/11/2024 12:27 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2024 12:24 Expedição de Certidão. 
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                                            04/11/2024 18:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 17:59 Incluído em pauta para 25/11/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL. 
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                                            04/11/2024 11:14 Solicitado dia de julgamento 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
 
 Cássio José Barbosa Miranda DESPACHO 8002915-62.2022.8.05.0271 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Valenca Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130-A) Advogado: Jalane Soares Brito (OAB:BA72110-A) Advogado: Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA16651-A) Apelado: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091-A) Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883-A) Advogado: Luis Augusto Pires Seixas (OAB:BA12134-A) Terceiro Interessado: Municipio De Valenca Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130-A) Representante: Municipio De Valenca Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002915-62.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA16651-A), JALANE SOARES BRITO (OAB:BA72110-A), FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130-A) APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091-A), STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883-A), LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS (OAB:BA12134-A) DESPACHO Vistos, etc.
 
 Encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Estado da Bahia para que, querendo, se manifeste sobre a pretensão recursal, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Após, com ou sem manifestação, retornem os autos em conclusão.
 
 Intime-se.
 
 Publique-se.
 
 Salvador, data registrada no sistema.
 
 Des.
 
 Cássio Miranda Relator 06
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                                            01/11/2024 01:02 Publicado Despacho em 01/11/2024. 
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                                            01/11/2024 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            31/10/2024 16:13 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            31/10/2024 10:33 Juntada de Petição de Remuneração_Vencimento de Professores Municipais 
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                                            31/10/2024 10:32 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2024 10:31 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 14:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público 
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                                            30/10/2024 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 10:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2024 12:49 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            16/09/2024 12:49 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2024 12:48 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2024 12:25 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2024 12:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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