TJBA - 8062002-15.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:05
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:56
Recurso Especial não admitido
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03/07/2025 10:20
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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30/06/2025 21:51
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:45
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 00:29
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:29
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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09/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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09/05/2025 15:28
Juntada de Petição de recurso especial
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18/04/2025 10:55
Publicado Ementa em 11/04/2025.
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18/04/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:47
Conhecido o recurso de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2025 09:39
Conhecido o recurso de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2025 01:29
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 23:15
Deliberado em sessão - julgado
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12/03/2025 18:11
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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12/03/2025 18:11
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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28/02/2025 19:29
Solicitado dia de julgamento
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21/01/2025 09:18
Conclusos #Não preenchido#
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21/01/2025 09:18
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS DA SILVA - CPF: *63.***.*85-49 (AGRAVADO) em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:45
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 01:16
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 16:03
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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08/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8062002-15.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Notre Dame Intermedica Saude S.a.
Advogado: Fernando Machado Bianchi (OAB:SP177046-A) Agravado: Luciana Santos Da Silva Advogado: Rafael Fontoura Costa (OAB:BA40977-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062002-15.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB:SP177046-A) AGRAVADO: LUCIANA SANTOS DA SILVA Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA (OAB:BA40977-A) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão do Juízo da 12.ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que determinou o bloqueio de valores nas contas bancárias da agravante para garantir a cobertura de tratamento de saúde prescrito à autora da ação originária n.º 8082747-47.2023.8.05.0001, Luciana Santos da Silva, envolvendo procedimentos para o tratamento de condições temporomandibulares e articulares, proferida nos seguintes termos: No que pertine ao suposto excesso do bloqueio, não há incidência da norma particular convencionada.
Trata-se, aqui, de medida acautelatória, adotada por este Poder Judiciário, na medida em que, havendo recalcitrância da operadora ré em cumprir tutela provisória de urgência, em se tratando de obrigação de fazer não personalíssima, a legislação adjetiva autoriza a execução por terceiro, à expensas do devedor.
Posto isto, REJEITO o incidente de impugnação de bloqueio eletrônico deduzido no id. 445738343.
Por derradeiro, os alvarás de liberação dos valores serão expedidos em favor das pessoas físicas e jurídicas que realizarão os procedimentos e fornecerão os materiais, mediante juntadas dos orçamentos formais, contendo os dados necessários.
A agravante, ao insurgir-se contra a decisão, afirma que o montante bloqueado é excessivo e desnecessário, pois o tratamento poderia ser realizado na rede credenciada com custos reduzidos.
Alegou, ainda, que a execução da obrigação antes do trânsito em julgado da decisão sobre o mérito comprometeria sua saúde financeira.
Diante disso, pleiteia o efeito suspensivo do agravo, a fim de sustar a execução do bloqueio até a análise definitiva da questão. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
A teor do art. 1.019, inc.
I, do CPC, o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora.
Nessa esteira, a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito, fumus boni iuris, e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito da agravante.
Isso significa que a suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito recursal suspensivo.
Compulsando os autos, percebe-se, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, que, à decisão vergastada, não merece ser concedido o efeito suspensivo.
A decisão agravada fundamentou-se em entendimento consolidado na jurisprudência, que estabelece o direito fundamental à saúde como direito público subjetivo de caráter indisponível e, por isso, de proteção prioritária, conforme art. 196 da Constituição Federal.
Trata-se de garantir, aos beneficiários de planos de saúde, o acesso a tratamentos necessários, especialmente os previstos em contratos e prescritos por profissionais de saúde, em especial quando comprovada a urgência e a relevância para o bem-estar do paciente.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido pela obrigatoriedade dos planos de saúde de custearem os tratamentos essenciais, desde que tenham cobertura contratual, nos casos em que a não realização dos procedimentos implica agravamento do quadro clínico ou prejuízo significativo à saúde do beneficiário (AgRg no AREsp 1528294/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/03/2021).
Tal entendimento visa a assegurar que o direito do consumidor ao tratamento não seja inviabilizado ou restringido pela operadora do plano, uma vez que tal restrição seria indevida.
A alegação de que o tratamento poderia ser realizado na rede credenciada com custo inferior, sem os valores bloqueados, não encontra respaldo, pois o bloqueio visa garantir a concretização do direito de forma célere e eficaz.
O bloqueio em questão reveste-se de caráter preventivo e busca evitar que o não fornecimento do tratamento comprometa a integridade física e psicológica da paciente, de maneira que a medida de proteção deve ser priorizada, uma vez que o próprio plano contratualmente ofertou a cobertura para o tratamento.
Em relação ao periculum in mora, é evidente que o risco à saúde da agravada se sobrepõe a qualquer alegação de prejuízo financeiro por parte da operadora do plano de saúde.
A interrupção ou ausência de cobertura do tratamento prescrito, cuja necessidade foi fundamentada por laudos e pareceres médicos, gera um risco imediato e irreparável à saúde e à integridade da beneficiária.
Além disso, deve-se observar que a própria natureza do direito à saúde exige que se sobreponha, em casos de colisão, a outros direitos patrimoniais, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inc.
III, da CF) e a função social dos contratos.
A agravante não demonstrou, de maneira substancial, o perigo de dano irreparável que o bloqueio de valores acarretaria à sua sustentabilidade financeira.
Pelo contrário, sendo a agravante uma grande operadora de saúde, o valor bloqueado, mesmo que provisoriamente, não representa comprometimento de sua função social ou de suas atividades regulares.
Assim, o risco a ser evitado recai inteiramente sobre a beneficiária, cuja saúde e dignidade estariam expostas caso não fosse assegurada a execução da medida.
Ex positis, neste momento de cognição sumária, subsistindo a possibilidade de mudança de entendimento em sede de cognição exauriente, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo, mantendo o decisum ora agravado, pelo menos até o julgamento definitivo deste recurso pelo órgão colegiado da Terceira Câmara Cível deste Tribunal, ou até ulterior deliberação.
Cientifique-se o Douto a quo sobre a presente decisão.
Intime-se a Agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 29 de outubro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG11 -
01/11/2024 03:40
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 02:06
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:14
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:57
Juntada de Ofício
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29/10/2024 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 09:16
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:45
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
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10/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
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09/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:02
Conclusos #Não preenchido#
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09/10/2024 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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