TJBA - 8059265-39.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/11/2024 01:16 Decorrido prazo de LOURDES BERNADETE DE JESUS ALVES em 26/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 01:16 Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 26/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 11:28 Baixa Definitiva 
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                                            27/11/2024 11:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
 
 Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8059265-39.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Lourdes Bernadete De Jesus Alves Advogado: Jean Paul Borges Ferreira (OAB:BA51492-A) Agravado: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059265-39.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LOURDES BERNADETE DE JESUS ALVES Advogado(s): JEAN PAUL BORGES FERREIRA (OAB:BA51492-A) AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): DECISÃO Vistos etc… Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por LOURDES BERNADETE DE JESUS ALVES, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da ação ordinária nº 8126956-67.2024.8.05.0001, proposta em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI, declinou da competência para uma das Varas Cíveis desta capital, nos seguintes termos: Trata-se de incompetência em razão da matéria, de caráter absoluto e, portanto, cognoscível de ofício – art. 64, § 1º, do CPC.
 
 Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para o processamento desta demanda, determinando o retorno dos autos ao Setor de Distribuição, para remessa a uma das Varas Cíveis e Comerciais desta Comarca, mediante sorteio. (ID. 463446207 - processo de origem) Nas razões recursais, a agravante requer, inicialmente, o deferimento da gratuidade de justiça, alegando não dispor de condições financeiras para suportar os ônus relativos às despesas processuais.
 
 Defende que busca, com o processo de origem "[...] encerrar descontos abusivos realizados por suposta associação, que entende ser ilegal e abusivo, conforme é de notório conhecimento nacional da existências dessas entidades fantasmas, somente para prospectar recursos violando verbas alimentares" (sic).
 
 Discorda da decisão do magistrado a quo, sob a seguinte justificativa: "[...] como não há uma relação associativa, a situação se configura como uma relação de consumo, devendo incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), existindo no presente caso uma evidente falha de prestação do serviço" (sic).
 
 Além disso, aduz que "[...] esse tipo de cobrança sem relação jurídica não pode ser considerada engano justificável, sendo que os valores eventualmente cobrados devem ser restituídos em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC" (sic).
 
 Com base em tais argumentos, pugna pela concessão da tutela antecipada, para que sua demanda seja processada perante o juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e, por fim, o provimento deste recurso, com a consequente reforma da decisão originária. É o relatório.
 
 Fundamento e DECIDO: Em relação à concessão do benefício da gratuidade de justiça, destaco que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural detém presunção de veracidade, até que se prove o contrário, nos termos do art. 99, §3º do CPC: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 Nesse sentido, da análise da documentação carreada, mais precisamente, do histórico de créditos do INSS (ID. 70049561), concluiu-se que a agravante reúne os atributos para se beneficiar da gratuidade, motivo pelo qual defiro esta benesse.
 
 Por outro lado, considerando que o pedido ainda não foi apreciado pela instância originária, para que não se incorra em supressão de instância ou violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, mas, ainda assim, seja viabilizado o acesso à justiça, defiro a gratuidade da justiça apenas para o processamento deste recurso.
 
 Preenchidos os demais requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
 
 Após detido exame dos autos, entende-se que o presente recurso deve ser conhecido e julgado monocraticamente, sem a prévia oitiva da parte agravada, e sem que este ato represente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
 
 Nessa linha intelectiva, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932, do CPC, elucidam sobre os deveres do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
 
 Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
 
 Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
 
 Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol.
 
 XV.
 
 Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).
 
 Além disso, não havendo a angularização da relação processual, desnecessária a faculdade da parte agravada oferecer contrarrazões, pois a ré poderá, após citada, questionar a decisão proferida, buscando sua reforma ou cassação.
 
 Ressalte-se, por fim, o cabimento de agravo de instrumento em face de decisão que versa sobre competência, conforme a jurisprudência da Corte Cidadã.
 
 Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
 
 IMPREVISÃO EXPRESSA DE POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DESFAVOR DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELACIONADA A COMPETÊNCIA.
 
 VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 WRIT DISTRIBUÍDO APÓS ESCOADO O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS, PREVISTO NO ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009.
 
 I - Cumpre destacar inicialmente que a decisão impugnada no presente writ, qual seja, a decisão do Juízo da Vara Federal que declinou da competência para o Juizado Especial Federal, foi proferida no dia 16/6/2016 (fl. 64).
 
 Os autos foram então reautuados e redistribuídos apenas no dia 25/7/2016.
 
 II - Esses fatos são relevantes para esclarecer que o recorrente, ao contrário do afirmado em sua peça recursal, teve tempo hábil para interpor o competente agravo de instrumento contra a referida decisão.
 
 III - Em que pese o art. 1.015 do CPC/2015 não prever expressamente a interposição de agravo de instrumento em desfavor de decisão interlocutória relacionada à competência, o próprio recorrente considerou possível a utilização do recurso, sem contudo promover a sua interposição, conforme afirmado à fl. 185.
 
 IV - O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que a decisão interlocutória sobre competência pode desafiar a interposição de agravo de instrumento, corroborando o entendimento de boa parte da doutrina.
 
 Nesse sentido: REsp n. 1.679.909/RS, Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 1/2/2018. (...) VII - Agravo interno improvido. (STJ.
 
 AgInt no RMS n. 55.990/PR.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão.
 
 Segunda Turma.
 
 DJe 14/2/2019) (grifo nosso).
 
 Quanto à decisão de declínio de competência, objeto da irresignação recursal, cabe esclarecer que a relação jurídica em destaque amolda-se ao conceito consumerista, pois as atividades desempenhadas pelas instituições provedoras de serviço, por mais que sem fins lucrativos, enquadram-se no conceito de relação de consumo.
 
 A sujeição da entidade agravada ao regime legal do CDC deriva do art. 3º, § 2º, in verbis: Art. 3º.
 
 Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] §2º.
 
 Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
 
 Além disso, o referido diploma legal equipara, aos consumidores stricto sensu (destinatário final), todos aqueles que se exponham às práticas comerciais ali tratadas (art. 29), que sejam vítimas de fatos relacionados ao produto ou serviço ofertado (art. 17) ou, ainda, a coletividade de pessoas, por mais que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º, parágrafo único).
 
 Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência pátria, em julgados análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. 1.
 
 MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
 
 SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR REMUNERADO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.2.
 
 SUSPENSÃO DA COBERTURA CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA DO ASSOCIADO.
 
 AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTOR A RESPEITO DA INADIMPLÊNCIA DA MENSALIDADE.
 
 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 616 DO STJ.
 
 CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES EQUIPARADO A RELAÇÃO DE SEGURO.
 
 PRECEDENTES.
 
 COBERTURA DEVIDA.3.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR.
 
 ApCiv 0000726-43.2021.8.16.0122.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Guilherme Freire de Barros Teixeira.
 
 DJe 5/6/2023).
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 A decisão embargada examinou todas as provas relevantes para o deslinde do feito, não se omitindo a respeito de qualquer argumento suscitado pelas partes.
 
 Não há se falar em omissão quanto ao pedido de suspensão do processo, pois tal questão fora devidamente rechaçada, concluindo o acórdão embargado que: "a sentença recorrida não traz qualquer repercussão financeira para a entidade, uma vez que apenas determinou o restabelecimento dos contratos havidos entre as partes, e que foram unilateralmente cancelados pelo Recorrente.
 
 O oferecimento, pela embargante, de serviços de natureza securitária mediante remuneração, faz com que a mesma se enquadre no conceito de fornecedor de serviços trazido pelo art. 3º , § 2º , do CDC, aplicando-se as disposições da legislação consumeirista ainda que se trate de "associação sem fins lucrativos".
 
 Desse modo, tratando-se de típica relação de consumo, aplicável o artigo 51, IV e XI, da Lei n. 8.078/90, que considera ilegal e abusiva, a cláusula contratual que prevê o cancelamento puro e simples do contrato de seguro, de forma unilateral, por falta de pagamento das contribuições.
 
 Contradição Inexistente.
 
 Assim, verifica-se que a matéria tratada no v. acórdão é clara e precisa, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
 
 Não há qualquer vício a ser sanado.
 
 Embargos rejeitados. (TJBA.
 
 EDCiv 0807928-83.2015.8.05.0080/50000.
 
 Rel.
 
 Desa.
 
 Rosita Falcão de Almeida Maia.
 
 Terceira Câmara Cível.
 
 DJe 22/2/2018) (grifo nosso).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 POSSIBILIDADE QUANDO COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
 
 ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC.
 
 NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA.
 
 DEFERIMENTO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 ERRO MÉDICO.
 
 AÇÃO AJUIZADA CONTRA O HOSPITAL E O PROFISSIONAL.
 
 INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
 
 POSSIBILIDADE DE INVERSÃO. 1.
 
 PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEVE ESTAR COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO POSTULANTE, EM ESPECIAL SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA (SÚMULA 481/STJ). 2.
 
 CASO CONCRETO EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA AGRAVANTE, QUE SE TRATA DE INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA, SEM FINS LUCRATIVOS, E COMPROVOU QUE ATUALMENTE PASSA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS.
 
 DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. 3.
 
 A RELAÇÃO ENTABULADA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO.
 
 INCLUSIVE, A RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS ESTÁ PREVISTA NO ART. 14, CAPUT, DO CDC. 4.
 
 A PARTE AUTORA/AGRAVADA É NOTORIAMENTE HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO ENTABULADA COM OS RÉUS, O QUE JUSTIFICA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
 
 DECISÃO QUE NÃO ATRIBUI À PARTE ENCARGO CUJA DESINCUMBÊNCIA SEJA IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJRS.
 
 AI 50308573120238217000.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Eduardo Kraemer.
 
 DJe 5/4/2023).
 
 Consoante as razões acima expostas, com fundamento no art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar in totum a decisão recorrida e reconhecer a competência da 8ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador para processar e julgar o feito.
 
 Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência.
 
 Dê-se ciência desta decisão ao juízo primevo.
 
 Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC, atribuo à presente decisão força de mandado e ofício para todos os fins, dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
 
 Escoado o prazo recursal, arquivem-se definitivamente estes autos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Salvador/BA, 15 de outubro de 2024.
 
 Desa.
 
 Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
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                                            01/11/2024 01:32 Publicado Decisão em 01/11/2024. 
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                                            01/11/2024 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            29/10/2024 16:18 Conhecido o recurso de LOURDES BERNADETE DE JESUS ALVES - CPF: *73.***.*21-15 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            17/10/2024 14:12 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            17/10/2024 14:11 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            25/09/2024 06:46 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            25/09/2024 06:45 Expedição de Certidão. 
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                                            25/09/2024 06:34 Expedição de Certidão. 
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                                            24/09/2024 18:24 Inclusão do Juízo 100% Digital 
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                                            24/09/2024 18:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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