TJBA - 8088110-54.2019.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:19
Baixa Definitiva
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04/02/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 10:37
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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23/11/2024 10:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8088110-54.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Cst Expansao Urbana Ltda Advogado: Franciele Santos De Carvalho (OAB:BA75278) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8088110-54.2019.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: CST EXPANSAO URBANA LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de CST EXPANSAO URBANA LTDA, objetivando a cobrança dos exercícios cobrados na exordial.
Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso.
Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se.
Publique-se.
Salvador, 25 de outubro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
30/10/2024 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 21:08
Expedição de sentença.
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29/10/2024 21:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/10/2024 15:18
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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04/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 23:15
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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17/03/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 16:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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03/03/2024 23:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/02/2024 23:59.
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15/01/2024 13:49
Expedição de ato ordinatório.
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12/01/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 16:27
Decorrido prazo de CST EXPANSAO URBANA LTDA em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:08
Expedição de carta via ar digital.
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11/07/2023 22:58
Expedição de despacho.
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11/07/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:27
Conclusos para decisão
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03/06/2023 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/05/2023 23:59.
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13/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 17:47
Expedição de carta via ar digital.
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16/08/2022 21:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 10:40
Conclusos para decisão
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25/08/2021 23:54
Expedição de ato ordinatório.
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24/08/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
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13/03/2021 23:35
Expedição de carta via ar digital.
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13/03/2020 17:21
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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13/03/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 12:56
Conclusos para despacho
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18/12/2019 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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