TJBA - 8155508-13.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 19:58
Decorrido prazo de CARINA XAVIER DE MORAIS em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 22:00
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497801972
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28/05/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497801972
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28/04/2025 16:32
Julgado procedente em parte o pedido
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30/01/2025 21:15
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8155508-13.2022.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carina Xavier De Morais Advogado: Ramon De Araujo Andrade (OAB:BA26393) Advogado: Igor Rodrigues Lopes (OAB:BA70304) Reu: Creditas Sociedade De Credito Direto S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Decisão: Vistos, etc...
Trata-se de demanda proposta por Carina Xavier de Morais em face do Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato de cartão de financiamento de veículo com o réu e que este sustenta o emprego de práticas abusivas, consistentes na cobrança de juros remuneratórios acima do patamar legal.
Requer a revisão de tais cláusulas contratuais e o restabelecimento do equilíbrio contratual.
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Inocorrentes as hipóteses dos art. 354 a 356 do CPC, passa-se ao saneamento do feito.
Estando as partes devidamente representadas, não sendo caso de extinção da demanda, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido da demanda a existência da incidência de taxas e práticas abusivas nos contratos firmados entre as partes e a responsabilidade da acionada.
Verifica-se que a parte acionada não juntou aos autos o contrato firmado.
Trata-se de relação de consumo em que a parte autora se encontra na condição de vulnerabilidade técnica e financeira em face do réu, razão pela qual, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus probatório, devendo a parte ré trazer aos autos cópia do contrato objeto da lide.
Destarte, visando a apuração probatória, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o contrato, devidamente firmado entre as partes, possibilitando a respectiva análise.
Caso a parte ré não junte a referida documentação, a demanda será julgada na forma como se encontra.
Salvador, 18 de outubro de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
24/10/2024 16:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/08/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
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25/05/2024 02:38
Decorrido prazo de CARINA XAVIER DE MORAIS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:38
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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25/04/2024 18:45
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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15/03/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
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06/03/2024 20:36
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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24/02/2024 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2024 22:26
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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08/02/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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02/02/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 01:50
Decorrido prazo de CARINA XAVIER DE MORAIS em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2023 04:35
Decorrido prazo de CARINA XAVIER DE MORAIS em 24/10/2023 23:59.
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28/10/2023 21:55
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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28/10/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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15/10/2023 04:43
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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15/10/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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11/10/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 23:04
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:39
Decorrido prazo de CARINA XAVIER DE MORAIS em 13/02/2023 23:59.
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17/01/2023 08:10
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/01/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/12/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARINA XAVIER DE MORAIS - CPF: *54.***.*33-79 (AUTOR).
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21/10/2022 15:41
Conclusos para despacho
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20/10/2022 18:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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