TJBA - 8025362-98.2023.8.05.0080
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 17:56
Baixa Definitiva
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26/04/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BEATRIZ DE MEDEIROS PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
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28/01/2024 06:55
Publicado Sentença em 12/01/2024.
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28/01/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 22:29
Decorrido prazo de BEATRIZ DE MEDEIROS PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
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11/01/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/12/2023 09:53
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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29/12/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8025362-98.2023.8.05.0080 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Beatriz De Medeiros Pereira Advogado: Joao Pedro Santos Silva (OAB:BA74010) Impetrado: Coordenador Geral Do Planserv Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Fazenda Pública Processo: 8025362-98.2023.8.05.0080.
Assunto: [Internação/Transferência Hospitalar, Cirurgia, Eletiva].
Autor(a): BEATRIZ DE MEDEIROS PEREIRA.
Ré(u): COORDENADOR GERAL DO PLANSERV e outros.
DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por BEATRIZ DE MEDEIROS PEREIRA contra ato do COORDENADOR GERAL DO PLANSERV, devidamente qualificados. É cediço, que a competência para julgamento de mandado de segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada, tratando-se, nestes termos, de competência absoluta e, como tal, improrrogável.
Compulsando os autos, verifica-se que o pleito deveria ter sido dirigido a Comarca de Salvador, ante a sede funcional da autoridade coatora está localizada naquela Comarca, conforme previsão em jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. 1.
O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 286, e-STJ): "Da mesma forma, em se tratando de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
Assim, verifica-se que o Juízo a quo é absolutamente incompetente em relação ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO, que se encontra sob a jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo correta a decisão de manter no polo passivo, em relação à contribuição prevista no art. 1º da LC nº 110/2001, apenas o GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPOS DO GOYTACAZES". 2.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1784286 RJ 2018/0288733-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) Verifica-se que este Juízo não é competente para processar e julgar este mandado de segurança.
Ante o exposto, encaminhe-se este processo para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, com as homenagens e demais formalidades de estilo.
Intime-se.
Feira de Santana (BA), 26 de outubro de 2023.
NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito -
21/11/2023 05:00
Decorrido prazo de BEATRIZ DE MEDEIROS PEREIRA em 13/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) em 13/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:00
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DO PLANSERV em 13/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 18:41
Extinto o processo por desistência
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18/11/2023 10:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:02
Conclusos para decisão
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27/10/2023 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 10:01
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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26/10/2023 11:59
Declarada incompetência
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25/10/2023 05:14
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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25/10/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:57
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:37
Declarada incompetência
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17/10/2023 16:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 16:20
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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