TJBA - 0000036-15.2015.8.05.0224
1ª instância - Vara Criminal de Santa Rita de Cassia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:55
Baixa Definitiva
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18/12/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 14:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000036-15.2015.8.05.0224 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Santa Rita De Cássia Reu: Francineia Toldao Da Silva Advogado: Wallas Batista Rodrigues (OAB:BA32575) Terceiro Interessado: Aleandra Gomes Da Silva Jesus Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000036-15.2015.8.05.0224 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FRANCINEIA TOLDAO DA SILVA Advogado(s): WALLAS BATISTA RODRIGUES (OAB:BA32575) SENTENÇA
Vistos.
Nos termos do art. 61 do CPP, o Juiz deverá declarar de ofício a causa de extinção da punibilidade em qualquer fase do processo.
O art. 109 do CP dispõe acerca dos prazos prescricionais, os quais se regulam pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Ao compulsar os autos, observa-se que o presente feito encontra-se prescrito, eis que superado o lapso prescricional, bem não há hipótese de interrupção e/ou suspensão previstas em lei.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de FRANCINEIA TOLDAO DA SILVA, com fulcro no art. 107, IV, do CP.
Registre-se que eventual restituição de bem apreendido deve observar procedimento específico.
Ciência ao MP.
Intime-se eventual assistente de acusação por intermédio do advogado habilitado.
Dispensada a intimação do(s) réu(s) porquanto não há interesse recursal, em analogia ao Enunciado n. 105 do FONAJE.
Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição -
29/10/2024 22:34
Expedição de intimação.
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24/10/2024 18:26
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/10/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCINEIA TOLDAO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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20/02/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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30/01/2023 15:37
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/01/2023 09:20
Expedição de intimação.
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25/01/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 18:45
Conclusos para despacho
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04/03/2022 05:06
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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24/02/2022 18:10
Comunicação eletrônica
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24/02/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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18/01/2022 17:38
Devolvidos os autos
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19/09/2016 14:26
CONCLUSÃO
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22/08/2016 13:58
PETIÇÃO
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18/08/2016 14:35
MANDADO
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16/06/2016 14:58
MANDADO
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16/06/2016 14:45
MANDADO
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29/04/2016 14:14
MERO EXPEDIENTE
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28/03/2016 10:42
CONCLUSÃO
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28/03/2016 10:28
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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17/03/2016 14:10
RECEBIMENTO
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04/02/2016 14:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/12/2015 11:16
RECEBIMENTO
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18/06/2015 11:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/01/2015 13:36
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2015
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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