TJBA - 8000666-14.2018.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:13
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 8000666-14.2018.8.05.0099 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Gorete Araujo Brito Advogado: Jeane Queiroz Barreto (OAB:BA43538-A) Advogado: Edilene Santos Azevedo (OAB:BA56189-A) Advogado: Tamires Costa De Souza (OAB:BA52194-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta (OAB:BA17445-A) Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000666-14.2018.8.05.0099 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA APELADO: MARIA GORETE ARAUJO BRITO Advogado(s):JEANE QUEIROZ BARRETO, EDILENE SANTOS AZEVEDO, TAMIRES COSTA DE SOUZA ACORDÃO PROCESSO CIVIL.
DIREITO AMBIENTAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação interposta pela COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IBOTIRAMA/BA, que nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, tombado sob o nº 8000666-14.2018.8.05.0099, confirmou a liminar anteriormente deferida e julgou procedente o pedido.
O cerne da controvérsia versa a legalidade da negativa do pedido administrativo de ligação da energia elétrica por parte do COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, bem como sobre o dever de indenizar a apelada.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte apelada, é proprietária de um imóvel localizado na Rua João Durval Carneiro, s/n, conjunto Habitacional Barragem, Morpará-Ba.
Requereu junto a apelante, a ligação de energia elétrica em seu imóvel, contudo, a demandada recusou-se a efetuar a ligação conforme solicitado, sob o argumento de encontrar-se o imóvel em área de preservação permanente (ID 49558868).
Após o ajuizamento do presente feito, fora deferido o pedido liminar para regular fornecimento de energia elétrica, sendo, posteriormente, confirmada a liminar na sentença de mérito (ID 49558871 e 49558900).
Ressalte-se que o decisium impugnado está devidamente fundamentado e não traduz ilegalidade ou abuso de poder, visto que trata-se do exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado.
De outro modo, a negativa de fornecimento de energia sob alegação de estar o imóvel situado em área de preservação ambiental, não se figura como razoável, tampouco suficiente para legitimar o ato.
Recurso Desprovido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000666-14.2018.8.05.0099, da Comarca de Ibotirama (BA), apelante COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e apelada MARIA GORETE ARAÚJO BRITO.
Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, pelas razões alinhadas no voto desta Relatora.
VIII -
25/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/08/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:42
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 12:33
Decorrido prazo de TAMIRES COSTA DE SOUZA em 17/08/2022 23:59.
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19/08/2022 12:33
Decorrido prazo de ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA em 17/08/2022 23:59.
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12/08/2022 18:06
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2022 10:51
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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02/08/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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20/07/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 16:40
Expedição de intimação.
-
18/07/2022 16:40
Julgado procedente o pedido
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18/07/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 19:06
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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20/05/2022 11:55
Expedição de intimação.
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02/02/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 11:48
Conclusos para despacho
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29/09/2020 22:35
Juntada de Petição de petição
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15/06/2019 10:08
Decorrido prazo de JEANE QUEIROZ BARRETO em 24/05/2019 23:59:59.
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15/06/2019 05:02
Decorrido prazo de JEANE QUEIROZ BARRETO em 24/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 10:04
Publicado Intimação em 03/05/2019.
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28/05/2019 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2019 10:39
Expedição de intimação.
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27/04/2019 02:54
Decorrido prazo de JEANE QUEIROZ BARRETO em 23/01/2019 23:59:59.
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01/04/2019 10:44
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2019 00:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/01/2019 23:59:59.
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22/02/2019 09:06
Juntada de petição de agravo de instrumento
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16/01/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2018 17:47
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2018 10:58
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2018 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2018 10:43
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2018 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2018 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2018 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2018 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2018.
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08/12/2018 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2018 12:30
Expedição de intimação.
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06/12/2018 12:30
Expedição de Mandado.
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06/12/2018 09:52
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2018 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2018 18:30
Conclusos para decisão
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30/09/2018 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2018
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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