TJBA - 8000046-58.2020.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:25
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 19:44
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
30/06/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
25/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 01:15
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA TELES SILVA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:15
Decorrido prazo de MICHELLE GALVAO MASSELI em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:15
Decorrido prazo de KATIUSKA ARIANE GUEDES FERNANDES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:15
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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24/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000046-58.2020.8.05.0090 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Iaçu Exequente: Joselene Carvalho Dos Santos Advogado: Claudio Lima Da Silva (OAB:BA41144) Executado: Astra Conexao Comercial De Eletronicos Eireli - Epp Executado: Amazon Servicos De Varejo Do Brasil Ltda.
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB:SP266795) Executado: Dl Comercio E Industria De Produtos Eletronicos Ltda Advogado: Katiuska Ariane Guedes Fernandes (OAB:MG176670) Advogado: Michelle Galvao Masseli (OAB:MG97500) Advogado: Patricia Cristina Teles Silva (OAB:MG157073) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000046-58.2020.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU EXEQUENTE: JOSELENE CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA (OAB:BA41144) EXECUTADO: ASTRA CONEXAO COMERCIAL DE ELETRONICOS EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s): PATRICIA CRISTINA TELES SILVA (OAB:MG157073), KATIUSKA ARIANE GUEDES FERNANDES (OAB:MG176670), MICHELLE GALVAO MASSELI (OAB:MG97500), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB:SP266795) SENTENÇA Trata-se cumprimento de sentença requerido por JOSELENE CARVALHO DOS SANTOS em desfavor de ASTRA CONEXÃO COMERCIAL DE ELETRÔNICOS EIRELI, AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA e DL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, evento ID 386372268, por força da decisão proferida ao ID 386003606.
DL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, excesso de execução, tendo em vista o valor apontado nos cálculos da exequente a títulos de danos morais, como se vê ao ID 393545782. É o que importa relatar, passo a decidir.
O caso é de acolhimento da impugnação e rejeição dos cálculos apresentados pela exequente.
Explico: A impugnação ao pedido de cumprimento de sentença tem previsão no art. 525 do CPC, que dispõe que: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Nota-se que a decisão de ID 386003606 negou provimento ao recurso interposto pelas requeridas, mantendo a sentença ao ID 327731862.
No entanto, houve erro material no julgado proferido em sede recursal, corrigido pelo acolhimento dos embargos declaratórios opostos, como se vê da decisão ao ID 386003727.
Contudo, no pedido de cumprimento de sentença a parte exequente traz planilha de cálculos em que consigna o valor a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando deveria constar R$ 4.000,00 (quatro mil reais), implicando na cobrança, em excesso, do seu crédito.
Observa-se que o executado acostou planilha de cálculos confeccionada em estrita observância ao pronunciamento judicial, evento ID 393545788.
Por outro lado, o valor devido constante do demonstrativo perfaz o montante de R$ 7.922,22 (sete mil novecentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), mas o executado só jungiu comprovante do pagamento de R$ 6.888,00 (seis mil oitocentos e oitenta e oito reais), conforme IDs 389827365 e 393545787.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação, o que faço para homologar os cálculos apresentados pelo executado ao ID 393545788.
Determino, ainda, que: 1 – Intimem-se os devedores para, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor remanescente do débito. 2 – Na forma do disposto no art. 523, § 1º, do CPC, não pago o débito no prazo acima indicado, sobre este incidirão multa moratória de 10% (dez por cento). 3 – Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, entenda o que de direito. 4 - Na sequência, não havendo oposição do exequente, voltem conclusos para sentença extintiva e liberação de valores. 5 – Havendo impugnação dos devedores, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias e, então, conclusos.
Registro, em tempo, que a impugnação parcial não obstará a adoção de posturas executivas quanto à parte incontroversa.
Havendo recurso, vista à parte contrária e, após, remetam-se à instância superior independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Iaçu-BA, datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito -
21/11/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 14:45
Julgada procedente a impugnação à execução de
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09/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 20:44
Decorrido prazo de MICHELLE GALVAO MASSELI em 12/06/2023 23:59.
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17/06/2023 06:59
Decorrido prazo de KATIUSKA ARIANE GUEDES FERNANDES em 12/06/2023 23:59.
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14/06/2023 19:57
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:44
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:54
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2023 20:24
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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20/05/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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10/05/2023 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:19
Recebidos os autos
-
09/05/2023 09:19
Juntada de decisão
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09/05/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/02/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:48
Conclusos para despacho
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06/02/2023 08:46
Juntada de movimentação processual
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24/01/2023 15:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/01/2023 05:04
Publicado Intimação em 17/01/2023.
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20/01/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/01/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 01:47
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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21/12/2022 17:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/12/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 09:17
Expedição de intimação.
-
07/12/2022 09:17
Expedição de citação.
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07/12/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2022 15:18
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 23:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 09:41
Conclusos para decisão
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09/08/2021 09:40
Juntada de movimentação processual
-
09/08/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 16:29
Expedição de intimação.
-
02/08/2021 16:29
Expedição de citação.
-
02/08/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 10:48
Conclusos para despacho
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15/04/2021 10:43
Juntada de movimentação processual
-
15/04/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 10:39
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 13/04/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU.
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13/04/2021 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2021 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 13:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/03/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 11:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/02/2021 04:24
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 15:43
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
09/02/2021 15:43
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
09/02/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 15:40
Audiência conciliação videoconferência redesignada para 13/04/2021 11:00.
-
09/02/2021 15:39
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2020 09:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/04/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 17:37
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 18:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/04/2020 22:53
Juntada de Certidão
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20/03/2020 19:07
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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17/03/2020 01:51
Publicado Intimação em 13/03/2020.
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16/03/2020 10:18
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
16/03/2020 10:17
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 12:31
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2020 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/02/2020 11:37
Audiência conciliação redesignada para 23/04/2020 10:30.
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27/02/2020 11:25
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
27/02/2020 11:25
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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27/02/2020 11:25
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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27/02/2020 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2020 11:39
Conclusos para decisão
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15/02/2020 11:39
Audiência conciliação designada para 17/03/2020 08:45.
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15/02/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2020
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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