TJBA - 8111675-08.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 08:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/12/2024 08:30
Baixa Definitiva
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17/12/2024 08:30
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 08:29
Juntada de Certidão
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17/12/2024 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:16
Decorrido prazo de GUILHERME FALCAO FONTES em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:16
Decorrido prazo de CAROLINA FREIRE DE AZEVEDO em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8111675-08.2023.8.05.0001 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Juizo Recorrente: Guilherme Falcao Fontes Advogado: Vanessa Guimaraes Freire (OAB:BA69675-A) Advogado: Marco Valerio Viana Freire (OAB:BA12503-A) Juizo Recorrente: Carolina Freire De Azevedo Advogado: Marco Valerio Viana Freire (OAB:BA12503-A) Advogado: Vanessa Guimaraes Freire (OAB:BA69675-A) Juizo Recorrente: Prefeitura Municipal Do Salvador Recorrido: Juiz De Direito Da 13ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8111675-08.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: GUILHERME FALCAO FONTES e outros (2) Advogado(s): VANESSA GUIMARAES FREIRE (OAB:BA69675-A), MARCO VALERIO VIANA FREIRE (OAB:BA12503-A) RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos etc… Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança nº 8111675-08.2023.8.05.0001, impetrado por GUILHERME FALCÃO FONTES e CAROLINA FREIRE DE AZEVEDO contra ato praticado pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.
Extrai-se dos autos que o juízo primevo, em sede de liminar (Decisão de ID. 59285820), determinou à impetrada que procedesse a emissão da Guia DAM do ITIV, tendo como base de cálculo do imposto, o valor da transação efetivada, no contrato de compra e venda do imóvel situado na Rua Florentino Silva, nº 250, Itaigara, Salvador/BA – CEP 41.815-400, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o nº 250.594-0, junto ao 6º Ofício do Cartório de Registros de Imóveis de Salvador, qual seja, R$ 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais).
Posteriormente, quando da prolação da sentença de mérito (ID.59285830), a magistrada a quo concedeu a segurança vindicada e conformou os efeitos da liminar.
Eis o excerto do julgado em exame:
Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 5°, inciso LXIX da CF, artigo 148 do CTN , no julgamento do Recurso Repetitivo, Tema 1.113 do STJ e pelas razões expendidas, confirmo a Medida Liminar deferida em todos os seus termos no ID 407257323.
JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL para CONCESSÃO DA SEGURANÇA, assegurando aos Impetrantes, que procedam o pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV), tendo como base de cálculo do referido Imposto, o valor da transação efetivada, no contrato de compra e venda do imóvel de Inscrição Imobiliária 250.594-0, qual seja, R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais).
Diante da inexistência de recursos interpostos pelas partes, subiram os autos a esta e.
Corte. É o relatório.
DECIDO: O reexame necessário representa uma condição de eficácia das sentenças de mérito – inclusive as concessivas de segurança, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009 –, prolatadas contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios (e suas respectivas autarquias e fundações de direito público), que, por força de lei, devem ser reapreciadas pelo tribunal, vedada a reformatio in pejus (Súmula nº. 45 do STJ).
A remessa oficial devolve ao tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado, e pode ser apreciada monocraticamente pelo Relator, por força da Súmula nº. 253 do STJ, que alude ao art. 557 do CPC de 1973, correspondente ao art. 932 do vigente Código de Processo Civil.
Registre-se, outrossim, que a remessa ex officio não pode ser confundida com os recursos, pois não é dotada de taxatividade, voluntariedade, dialeticidade (dispensa razões e contrarrazões) e tampouco exige a presença daqueles pressupostos ínsitos aos recursos, como a tempestividade e a legitimidade.
O instituto foi disciplinado pelo art. 496 do CPC, in verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Nesse aspecto, não obstante se tratar de processo com matéria discutida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.113 do STJ), deve haver a submissão ao reexame necessário .
Isto porque, o processo originário trata-se de Mandado de Segurança e o reexame necessário da sentença é determinação inserta no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09: Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição Da acurada análise dos autos, verifica-se que a controvérsia posta em juízo cinge-se à base de cálculo adotada para o cálculo do ITIV referente à transmissão do imóvel localizado na Rua Florentino Silva, nº 250, Itaigara, Salvador/BA – CEP 41.815-400, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o nº 250.594-0.O reexame necessário representa uma condição de eficácia das sentenças de mérito – inclusive as concessivas de segurança, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009 –, prolatadas contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios (e suas respectivas autarquias e fundações de direito público), que, por força de lei, devem ser reapreciadas pelo tribunal, vedada a reformatio in pejus (Súmula nº. 45 do STJ).
A remessa oficial devolve ao tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado, e pode ser apreciada monocraticamente pelo Relator, por força da Súmula nº. 253 do STJ, que alude ao art. 557 do CPC de 1973, correspondente ao art. 932 do vigente Código de Processo Civil.
Os impetrantes rogam seja adotado como base de cálculo o valor do negócio jurídico celebrado, ou seja, R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais).
A impetrada,
por outro lado, adotou como base de cálculo o valor venal atualizado do imóvel, qual seja, R$ 2.111.008,11 (dois milhões cento e onze mil oito reais e onze centavos), deixando de demonstrar, nos autos, o cálculo ou fundamento para adoção deste valor.
Sobre a base de cálculo do ITIV, o Código Tributário Nacional assim dispõe em seu art. 38: Art. 38.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou entendimento de que o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo Fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN).
A propósito o Tema Repetitivo 1113, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1937821/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 1113 - a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente .
No mesmo compasso é o entendimento jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
BASE DE CÁLCULO ITIV E LAUDÊMIO.
TEMA 1.113 DO STJ.
VALOR VENAL SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL.
IMPOSTO DEVIDO SOBRE O VALOR REAL DO IMÓVEL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS 116 E 117 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.186/2006 E ART. 6º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 24.058/2013.
PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da sentença proferida pelo M .M.
Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 8009451-31.2019.8.05.0001, julgou procedente o pedido e condenou o recorrente à retificação do valor venal do imóvel de matrícula nº. 15.184, inscrição imobiliária nº. 293.688-7 para a quantia de R$6.386.459,03 (seis milhões, trezentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e três centavos), para fins de cobrança do ITIV e do laudêmio.
Sabe-se que o Imposto sobre a Transmissão “inter vivos” (ITIV, também chamado de ITBI), encontra-se previsto no art. 35, inciso II, do Código Tributário Nacional, cujo fato gerador é a transmissão do domínio do bem imóvel, isto é, o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel.
Outrossim, em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda, por meio do Tema 1.113.
De outro modo, a Lei Municipal nº 7.186/2006, e o Decreto Municipal nº 24.058/2013.
Em que pese a legislação municipal dispor que o valor da base de cálculo nunca deve ser inferior ao valor venal do imóvel, também fixa que o valor venal equivale ao valor de mercado, ou aquele negociado à vista.
Nestas condições, a sentença não merece reparo, vez que levou em consideração que o valor venal mais provável para o imóvel objeto da lide é o valor encontrado no exame pericial, no montante de R$ 6.386.459,03 (seis milhões, trezentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e três centavos). (TJBA.
ApCiv 80094513120198050001.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho.
Segunda Câmara Cível.
DJe 19/4/2022) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DECLARAÇÃO CONFORME LEI 9.249/1995 APLICA-SE APENAS AO IMPOSTO DE RENDA.
VALOR VENAL A SER ARBITRADO PELA AUTORIZADA FAZENDÁRIA.
IMUNIDADE.
EXCLUSÃO DO VALOR EXCEDENTE AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO.
TEMA 796.
AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS ARBITRADOS PELO FISCO MUNICIPAL CONFORME VALOR VENAL.
EXCEDENTE CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem transmitido (art. 38 do CTN) e à autoridade lançadora, mediante processo regular, incumbe arbitrar o valor venal do imóvel quando a declaração prestada pelo contribuinte for flagrantemente incompatível com este (art. 148 CTN). (...) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJGO.
ApCiv 5627506- 35.2020.8.09.0082.
Rel.
Des.
Marcus da Costa Ferreira. 5ª Câmara Cível.
DJe 14/12/2021).
Na hipótese em exame, nota-se que a autoridade coatora não instaurou o processo administrativo próprio, previsto no art. 148 do CTN, com o fim de afastar o valor da transação declarado pelo contribuinte, configurando-se a ilegalidade do ato que fixou base de cálculo em valor diferente do declarado.
Desse modo, à míngua da instauração de processo administrativo próprio para o arbitramento da base de cálculo e, ainda, da presunção de adequação do valor declarado da transação, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança para declarar que o valor-base para recolhimento do ITIV é o indicado de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais) , correspondente ao valor do negócio jurídico celebrado.
Nestes termos, MANTENHO a respeitável sentença, porquanto fora prolatada em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência das nossas Cortes acerca do tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 28 de outubro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9 -
01/11/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:18
Sentença confirmada
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16/07/2024 07:34
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2024 07:34
Juntada de Certidão
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15/07/2024 21:22
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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15/07/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 07:34
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/04/2024 11:05
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
24/03/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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