TJBA - 8001928-53.2024.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 01:51
Juntada de Certidão óbito
-
15/05/2025 01:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001928-53.2024.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Denielle Mendes Schade (OAB:BA29252) Executado: Agnaldo Oliveira Lopes Executado: Rosa Maria Dourado Lopes Advogado: Rafael Dias Oliveira (OAB:BA55102) Intimação: DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A. contra a Sentença que homologou acordo entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, III, 'b' do CPC.
O Embargante alega haver erro material na decisão, uma vez que as partes requereram expressamente apenas a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do CPC, e não sua extinção. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e merecem ser acolhidos.
Com efeito, analisando a petição de acordo (ID445733442), verifica-se que as partes requereram expressamente "a homologação do acordo, na integralidade dos seus termos, para todos os fins de direito, pugnando pela suspensão da execução durante o prazo concedido pelo Banco Exequente ao Executado para que cumpra voluntariamente a obrigação acordada, nos termos previstos no art. 922, do CPC".
Dessa forma, assiste razão ao Embargante ao apontar o erro material na decisão que extinguiu o feito, quando na verdade deveria ter sido determinada apenas sua suspensão até o integral cumprimento do acordo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, tornando sem efeito a extinção do processo e determinando sua SUSPENSÃO até o integral cumprimento do acordo homologado, nos termos do art. 922 do CPC.
Intimem-se.
Irecê-BA, 29 de outubro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001928-53.2024.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Denielle Mendes Schade (OAB:BA29252) Executado: Agnaldo Oliveira Lopes Executado: Rosa Maria Dourado Lopes Advogado: Rafael Dias Oliveira (OAB:BA55102) Intimação: DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A. contra a Sentença que homologou acordo entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, III, 'b' do CPC.
O Embargante alega haver erro material na decisão, uma vez que as partes requereram expressamente apenas a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do CPC, e não sua extinção. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e merecem ser acolhidos.
Com efeito, analisando a petição de acordo (ID445733442), verifica-se que as partes requereram expressamente "a homologação do acordo, na integralidade dos seus termos, para todos os fins de direito, pugnando pela suspensão da execução durante o prazo concedido pelo Banco Exequente ao Executado para que cumpra voluntariamente a obrigação acordada, nos termos previstos no art. 922, do CPC".
Dessa forma, assiste razão ao Embargante ao apontar o erro material na decisão que extinguiu o feito, quando na verdade deveria ter sido determinada apenas sua suspensão até o integral cumprimento do acordo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, tornando sem efeito a extinção do processo e determinando sua SUSPENSÃO até o integral cumprimento do acordo homologado, nos termos do art. 922 do CPC.
Intimem-se.
Irecê-BA, 29 de outubro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001928-53.2024.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Denielle Mendes Schade (OAB:BA29252) Executado: Agnaldo Oliveira Lopes Executado: Rosa Maria Dourado Lopes Advogado: Rafael Dias Oliveira (OAB:BA55102) Intimação: DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A. contra a Sentença que homologou acordo entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, III, 'b' do CPC.
O Embargante alega haver erro material na decisão, uma vez que as partes requereram expressamente apenas a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do CPC, e não sua extinção. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e merecem ser acolhidos.
Com efeito, analisando a petição de acordo (ID445733442), verifica-se que as partes requereram expressamente "a homologação do acordo, na integralidade dos seus termos, para todos os fins de direito, pugnando pela suspensão da execução durante o prazo concedido pelo Banco Exequente ao Executado para que cumpra voluntariamente a obrigação acordada, nos termos previstos no art. 922, do CPC".
Dessa forma, assiste razão ao Embargante ao apontar o erro material na decisão que extinguiu o feito, quando na verdade deveria ter sido determinada apenas sua suspensão até o integral cumprimento do acordo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, tornando sem efeito a extinção do processo e determinando sua SUSPENSÃO até o integral cumprimento do acordo homologado, nos termos do art. 922 do CPC.
Intimem-se.
Irecê-BA, 29 de outubro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
13/02/2025 09:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ DECISÃO 8001928-53.2024.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Denielle Mendes Schade (OAB:BA29252) Executado: Agnaldo Oliveira Lopes Executado: Rosa Maria Dourado Lopes Advogado: Rafael Dias Oliveira (OAB:BA55102) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001928-53.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DENIELLE MENDES SCHADE (OAB:BA29252) EXECUTADO: AGNALDO OLIVEIRA LOPES e outros Advogado(s): RAFAEL DIAS OLIVEIRA (OAB:BA55102) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A. contra a Sentença que homologou acordo entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, III, 'b' do CPC.
O Embargante alega haver erro material na decisão, uma vez que as partes requereram expressamente apenas a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do CPC, e não sua extinção. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e merecem ser acolhidos.
Com efeito, analisando a petição de acordo (ID445733442), verifica-se que as partes requereram expressamente "a homologação do acordo, na integralidade dos seus termos, para todos os fins de direito, pugnando pela suspensão da execução durante o prazo concedido pelo Banco Exequente ao Executado para que cumpra voluntariamente a obrigação acordada, nos termos previstos no art. 922, do CPC".
Dessa forma, assiste razão ao Embargante ao apontar o erro material na decisão que extinguiu o feito, quando na verdade deveria ter sido determinada apenas sua suspensão até o integral cumprimento do acordo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, tornando sem efeito a extinção do processo e determinando sua SUSPENSÃO até o integral cumprimento do acordo homologado, nos termos do art. 922 do CPC.
Intimem-se.
Irecê-BA, 29 de outubro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
29/10/2024 19:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/10/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 18:43
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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30/09/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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02/08/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 15:04
Expedição de citação.
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26/07/2024 15:04
Homologada a Transação
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26/07/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 18:39
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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23/04/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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20/04/2024 08:41
Decorrido prazo de DENIELLE MENDES SCHADE em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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12/04/2024 03:56
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:11
Expedição de citação.
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10/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:06
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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