TJBA - 8042387-07.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 23:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/04/2025 23:26
Baixa Definitiva
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23/04/2025 23:26
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 23:24
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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22/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:59
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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27/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 08:40
Homologada a Transação
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21/02/2025 17:24
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2025 17:17
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 06:59
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 06:59
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 06:59
Decorrido prazo de DEBORA MORENO DE MOURA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/12/2024 01:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 22:17
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 22:16
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:02
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:39
Cominicação eletrônica
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22/11/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 13:39
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
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18/11/2024 21:30
Juntada de Petição de contra-razões
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13/11/2024 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:48
Cominicação eletrônica
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11/11/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 20:55
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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08/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:24
Cominicação eletrônica
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07/11/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:44
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8042387-07.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Debora Moreno De Moura Oliveira Advogado: Maria Auxiliadora Neves Farah (OAB:BA17375-A) Apelante: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Apelante: Bb Corretora De Seguros E Administradora De Bens S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042387-07.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e outros Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) APELADO: DEBORA MORENO DE MOURA OLIVEIRA Advogado(s): MARIA AUXILIADORA NEVES FARAH (OAB:BA17375-A) DECISÃO Tratam-se de apelações interpostas por BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS atual denominação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, em face da sentença de ID 68284021, proferida pelo M.M Juízo da 7ª vara de relações de consumo de Salvador, que nos autos da ação de cobrança de seguros cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos autorais, para “A) DEFERIR o pedido da autora para que as acionadas diligenciem o pagamento referente ao seguro de vida mulher sob apólice de nº 39151961 no valor de R$ 106.751,77 (cento e seis mil setecentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos) atualizada com juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação e correção monetária conforme estabelecido em documento de ID 190168765, fl. 05 na observação de nº 06; B) CONDENAR as acionadas a pagarem a parte autora a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, levando-se em conta critérios de razoabilidade e moderação, valor esse a ser devidamente acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362 do STJ.
Ressalte-se, por derradeiro, que segundo a Súmula 326 do C.
STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Custas e honorários de sucumbência pela requerida, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.”.
Irresignado, o réu BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A interpôs apelação em ID 68284025, aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, argumentando que os contratos discutidos na demanda foram cedidos, logo, isentando de responsabilidade.
No mérito, a fim de fundamentar a reforma da sentença alega em síntese que a indenização não é devida, visto que o sinistro em questão não possui amparo contratual.
Afirma ainda que no caso em questão não incide danos morais e, subsidiariamente, pugnou pela sua redução.
Custas recolhidas ao ID 68284028 e seguintes.
Também irresignado, o réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS interpôs apelação em ID 70016891, alegando, em síntese, que a indenização não é devida, visto que o sinistro em questão não possui amparo contratual, pois “condições gerais da apólice, os caso de carcinomas in situ são excluídos da cobertura de diagnóstico de câncer de mama ou ginecológico”.
Subsidiariamente, requereu a correção da sentença, “para que na condenação conste o valor correto da cobertura requerida $ 100.000,00 (cem mil reais), bem como seja aplicada as regras trazidas pela lei nº 14.905/2024 quanto a atualização da condenação, aplicação do IPCA como índice de correção monetária e o juros aplicado deve ser a taxa legal, sendo a SELIC deduzido o IPCA”.
Custas recolhidas ao ID 70016892 e seguintes.
A autora/apelada apresentou contrarrazões aos ID’s 68284037 e 71518945, no mérito, rebatendo as razões recursais, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Tratam-se de apelações interposta por BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS atual denominação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, em face da sentença de ID 68284021, proferida pelo M.M Juízo da 7ª vara de relações de consumo de Salvador, que nos autos da ação de cobrança de seguros cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos autorais.
Verifico que a recorrente BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que os contratos discutidos na demanda foram cedidos, logo, isentando de responsabilidade.
Alega que atuou como mera intermediária para a adesão à Apólice do Seguro, não havendo qualquer obrigação por sua parte da cobertura, não devendo ser responsabilizada solidariamente com a outra Acionada.
Não lhe assiste razão.
A responsabilidade solidária decorre da atuação em conjunto das empresas rés, criando uma verdadeira rede para a captação de clientes.
Uma delas realiza um contrato de mútuo e indica a segunda para realizar o seguro do primeiro negócio jurídico.
Tal comportamento cria um liame entre as empresas parceiras, que passam a se comportar como um conglomerado, com nítido aumento da vantagem comercial, senão da renda de ambas.
Ora, se há parceria comercial para obtenção de bônus; então, os réus devem arcar com os ônus.
Assim, pela intermediação direta na cadeia de consumo, deve a primeira ré/recorrente ser responsabilizada solidariamente com a segunda acionada/apelante.
Aliás, este é o entendimento jurisprudencial, veja-se o aresto a seguir que menciona a teoria da aparência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS –SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO CONFIGURADA-APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA– SOCIEDADES EMPRESARIAIS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO – SINISTRO- DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA INCAPACITANTE – SENTENÇA EXTRA PETITA– NÃO OCORRÊNCIA- REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DESCABIMENTO- MERO ABORRECIMENTO. 1.
Tratando-se de contrato decorrente de relação de consumo, aplica-se a teoria da aparência, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S/A. 2.
Não existindo no contrato celebrado cláusulas estabelecendo quais condições seriam necessárias para reconhecer a data do sinistro em função da invalidez permanente, deve prevalecer o conteúdo probatório dos autos, em conformidade com o art. 47 do CDC. 3.
Ausência de sentença extra petita, pois não há dupla condenação. 4.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser interpretado em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula nº. 159 do STF, no sentido de que a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não enseja o pagamento em dobro. 5.
A jurisprudência tem decidido que o mero descumprimento contratual não enseja, em regra, indenização por danos morais. 6.
Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0036954-47.2011.8.05.0001,Relator (a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 11/07/2018) Por esse ângulo, note-se que a segunda ré, Companhia de Seguros Aliança do Brasil, é uma empresa subsidiária da BB Seguros, holding que concentra os negócios de seguros do Banco do Brasil S.A - conforme se extraí do sítio oficial. (https://www.bbseguros.com.br/seguradora/seguros/quem-somos/).
Inegável que deve se aplicar a Teoria da Aparência, pois as Empresas demandadas integram um mesmo grupo econômico.
Afasta-se a preliminar suscitada.
No mérito, em que pese o contrato de seguro ser regido pelos artigos 757 a 802 do Código Civil, no caso em questão, o referido contrato está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o que preceitua o artigo 3º § 2º 1 do CDC, visto que a autora é usuária de serviço prestado pelas acionadas, na qualidade de destinatária final, enquanto que as rés, por sua vez, trata-se de pessoa jurídica, que desenvolve atividade de prestação de serviços em âmbito nacional.
Ademais, a referida norma define como serviço toda e qualquer atividade fornecida mediante remuneração, cabendo, portanto, a interpretação da legislação referente ao contrato de seguro em conformidade com os princípios consumeristas.
Cumpre destacar, ainda, que o contrato firmado entre as partes, por ser típico contrato de adesão, impõe-se a regra de hermenêutica segundo a qual as cláusulas devem ser interpretadas a favor do consumidor aderente à proposta.
Por todos os motivos acimas expostos, é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.
Da leitura dos autos, constata-se que de fato houve a celebração de negócio jurídico entre as apelantes e a apelada, materializada na proposta de adesão firmada do Seguro Vida Mulher Mais (ID 68283780), Endosso (ID 68283781).
Ocorre, que repousa a insurgência recursal sobre a extensão do negócio jurídico pactuado: se abrange ou não a cobertura para a moléstia pretendida e se cientificada a consumidora/aderente a respeito das exclusões mencionadas pelas apelantes.
Ora, do exame da documentação atinente ao referido seguro, constata-se ter a apelante aderido à proposta de apólice com cobertura, dentre outros riscos, ao de diagnóstico de câncer, visto que consta de forma expressa que a cobertura é para o diagnóstico de câncer (ID 68283780).
Os relatórios médicos da autora são claros ao demonstrarem a natureza oncológica das suas enfermidades, ID’s 68283782 ao 68283785.
No entanto, verifica-se da documentação anexa que a mesma não foi suficiente, vez que ainda assim sobreveio a negativa administrativa do pagamento do sinistro comunicado pela autora às empresas demandadas.
Basilar ressaltar que, na maioria das contratações de seguro, o contratante não é informado das condições gerais da apólice.
No presente caso, embora as apelantes afirmem que a autora/apelada não possui direito ao pagamento da apólice de seguro haja vista ter cláusula “3.7” nas condições gerais da referida apólice em que exclui o “carcinoma in situ”, as mesmas não demonstraram qualquer comprovação de que a parte demandante teve ciência da ausência da cobertura pretendida ou que de fato recebeu as condições gerais da apólice, haja vista estar presente a sua assinatura apenas na “APÓLICE INDIVIDUAL DE SEGURO CONTRATAÇÃO - BB SEGURO VIDA MULHER MAIS” em ID 68283780.
Dessa forma, a parte apelante violou o dever de informação que lhe impõe o CDC.
Com a inversão do ônus da prova, caberá ao fornecedor demonstrar que foi dada oportunidade ao consumidor para que tomasse conhecimento dos termos do contrato.
Reitere-se, o ônus do demandado é comprovar que deu ciência inequívoca à apelada da existência de cláusula limitativa de cobertura, o que não se deu na espécie.
Ainda que o apelante tenha juntado aos autos as condições gerais do seguro, não constam nos referidos documentos a assinatura da apelada, bem como não há nos autos qualquer elemento capaz de comprovar que a autora estava ciente das condições limitativas do seguro.
Incontornável o reconhecimento, portanto, de que houve afronta ao dever de informação, transparência e boa-fé objetiva que devem nortear as relações contratuais, sobretudo as de cunho Consumerista, conforme o estabelecido nos artigos 46, 47, e 54, § 4º, do CDC 3.
O princípio da boa-fé objetiva, disposto no artigo 422 do Código Civil 4, está inserido nas relações contratuais por expressa previsão legal.
Assim, todo contrato tem implícito uma cláusula de boa-fé objetiva.
O aludido dispositivo traz consigo a concretização da eticidade esperada pelo ordenamento jurídico, sendo a boa-fé objetiva o conteúdo ético exigido dos contratantes.
Esse princípio impõe um padrão comportamental a ser seguido, baseado na lealdade, impedindo o exercício abusivo de direito pelas partes no cumprimento da obrigação principal e dos deveres anexos de atuação diligente, lealdade, confiança, transparência, veracidade, assistência e informação.
No caso em questão a apelante violou deveres anexos, na medida em que não atuou de forma diligente, bem como não prestou as devidas informações, muito menos agiu de forma leal e condizente com os ditames legais, visto que induziu a apelada a erro, no momento da contratação, ao fazer constar em sua apólice de seguro, a cobertura para “diagnóstico de câncer”, sem apontar de forma expressa quais seriam as limitações.
Ademais, o seguro contratado é voltado ao público feminino, denominado de “Seguro Vida Mulher Mais”, com propaganda veiculada de cobertura de câncer de mama e ginecológico, não sendo crível nem admissível a tentativa da Apelante de afastar a cobertura do diagnóstico de câncer do colo do útero.
Estabelece o Enunciado 24 da Jornada de Direito Civil que o descumprimento dos deveres anexos representa responsabilidade civil objetiva, já que independe de culpa, in verbis: Enunciado 24- Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
Ainda nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
DEVERES ANEXOS AO CONTRATO.
O princípio da boa-fé se aplica às relações contratuais regidas pelo CDC, impondo, por conseguinte, a obediência aos deveres anexos ao contrato, que são decorrência lógica deste princípio.
O dever anexo de cooperação pressupõe ações recíprocas de lealdade dentro da relação contratual.
A violação a qualquer dos deveres anexos implica em inadimplemento contratual de quem lhe tenha dado causa. (STJ, REsp 595631 / SC, Ministra NANCY ANDRIGHI, T3, DJ 02.08.2004 p. 391).
Grifo nosso.
Logo, o contrato deve ser interpretado da maneira mais favorável ao consumidor, especialmente nos pontos que lhe restringem direitos, razão pela qual é forçoso reconhecer como ilegítima a recusa do pagamento da indenização securitária.
Impende mencionar, ainda, que não se está diante apenas de violação a boa-fé e, consequentemente, aos deveres anexos ao contrato.
Ao revés, a apelante veiculou publicidade (ID 68283809), voltada para o “Seguro Vida Mulher Mais” em que consta em destaque a informação da cobertura para morte natural ou acidental, e ressalta que o maior diferencial do seguro é o pagamento do capital segurado em vida em caso de diagnóstico de câncer de mama ou ginecológico.
No referido anúncio, a expressão “câncer ginecológico” aparece como sendo uma vantagem em relação aos demais seguros disponíveis no mercado.
Destaque-se que a expressão “câncer ginecológico” é ampla e engloba o diagnóstico da apelada.
Cumpre frisar, que a publicidade comercial, ao promover o consumo, vinculará o fornecedor e integrará um futuro contrato com o consumidor, por esse motivo, é de extrema importância que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços propiciem informações corretas, claras, precisas, ostensivas nos termos das exigências do artigo 31 do CDC.
Assim, incube ao fornecedor a obrigação de destacar de forma clara e precisa as cláusulas limitativas de direitos.
No direito do consumidor, não é válida a meia informação ou a informação incompleta.
A propaganda veiculada pelas apelantes induz o consumidor a erro, pois a expressão “câncer ginecológico” leva ao entendimento de que todo tipo de câncer relacionado ao aparelho reprodutor feminino estaria coberto pelo seguro, configurando propaganda enganosa por omissão nos termos do artigo 37, § 3º do CDC.
Não discrepa a jurisprudência deste Tribunal, em situações similares: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000917-61.2017.8.05.0230 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado (s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES APELADO: CAROLLINE DE SOUZA GOMES Advogado (s):CAROLLINE DE SOUZA GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS. “SEGURO VIDA MULHER”.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL LIMITATIVA DE DIREITO.
INFORMAÇÃO NÃO-ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIES A QUO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
Inválida a alteração contratual limitativa de direito não informada de forma adequada ao consumidor, mormente quando o próprio fornecedor, instado, confirma por e-mail as bases contratuais na forma previamente acordada (sem alterações).
Negativa de cobertura para diagnóstico de câncer de tireoide indevida.
A correção monetária da indenização securitária deve incidir desde a data em que a seguradora negou administrativamente a cobertura.
Dano moral caracterizado.
Indenização devida.
Sentença mantida.
Apelo improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000917-61.2017.8.05.0230, sendo Apelante Companhia de Seguros Aliança do Brasil e Apelado Carolline de Souza Gomes, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso.
Sala das Sessões, em de de 2022. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 80009176120178050230 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022) “APELAÇÕES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
APELOS DOS RÉUS.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA "BB SEGURO VIDA MULHER".
PREVISÃO ABSTRATA DE COBERTURA PARA CÂNCER.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA APÓLICE OU NO CERTIFICADO DE RENOVAÇÃO INDIVIDUAL QUANTO AO TIPO DE CÂNCER COBERTO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CIÊNCIA DA SEGURADA ACERCA DA ALEGADA LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
DESRESPEITO AO REGRAMENTO CONSUMERISTA PERTINENTE.
DIREITO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATUAL...” (TJBA, 4ª CC, APC n. 0545723-11.2016.8.05.0001, Relator (a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, publicado em: 14/08/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA EM CASO DE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
BB SEGURO VIDA MULHER.
SENTENÇA QUE CONDENA A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONSTANTE DA APÓLICE, BEM COMO EM INDENIZAÇÃO NO LIMITE DO CAPITAL SEGURADO, QUE À ÉPOCA DO SINISTRO ALCANÇAVA O VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. (...) NEGATIVA INDEVIDA DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE À AUTORA TENHAM SIDO DADAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E ADEQUADAS SOBRE AS CONDIÇÕES DO CONTRATO, E TAMPOUCO QUE ESTE LHE TENHA SIDO ENTREGUE.
DIREITO À INFORMAÇÃO DESRESPEITADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, III, 54, §§ 3º E 4º, CDC.
SE O CONSUMIDOR NÃO RECEBE O CONTRATO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SUBMETER-SE A QUALQUER CLÁUSULA LIMITATIVA DE SEU DIREITO.
ART. 46, CDC...” (TJBA, 3ª CC, APC n. 0552722-43.2017.8.05.0001, Relator (a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, publicado em: 12/02/2019) “APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO DE VIDA DESTINADO A MULHER.
JULGAMENTO PRIMEVO DE IMPROCEDÊNCIA.
CDC.
APLICABILIDADE.
CONTRATO DE ADESÃO.
PROPOSTA DE ADESÃO QUE CONTEMPLA GENERICAMENTE COBERTURA PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
NEGATIVA ANTE A COBERTURA SER ESPECÍFICA PARA NEOPLASIA MALIGNA DE COLO DO ÚTERO E MAMA.
INCOMPATIBILIDADE DA COBERTURA CONSTANTE DA PROPOSTA DE ADESÃO E A PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS.
CLÁUSULAS CONFLITUOSAS, OMISSAS E AMBÍGUAS.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONTRATANTE/CONSUMIDOR.
DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS RESTRITIVAS DE DIREITO QUE NÃO FORAM REDIGIDAS EM DESTAQUE.
OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE...” (TJBA, 5ª CC, APC n. 0144744-95.2008.8.05.0001, Relator (a): ILONA MARCIA REIS, publicado em: 16/02/2017) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029112-93.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado (s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES APELADO: MARILENE MELO RAMOS LEAO Advogado (s):RAFAEL DA SILVA SANTANA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
SEGURO DE VIDA MULHER.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER ENDOMÉTRIO.
LIMITAÇÃO DA COBERTURA PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA E DE COLO DE ÚTERO.
CLÁUSULA LIMITATIVA REDIGIDA SEM O NECESSÁRIO DESTAQUE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO SÚMULA 43 STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8029112-93.2019.8.05.0001 em que figuram como apelante COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e como apelado MARILENE MELO RAMOS LEÃO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas.
Salvador, 14 de maio de 2021 (TJ-BA - APL: 80291129320198050001, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021) Neste viés, inconteste a abusividade da recusa da seguradora ao pagamento de prêmio securitário para a cobertura de diagnóstico de câncer em questão.
Logo, devido o pagamento do prêmio securitário.
No entanto, de fato merece ser retificado o valor expresso na sentença, já que a cobertura prevista para o presente caso concreto é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme previsto na apólice individual juntada pela própria apelada ao ID 68283780.
Em relação ao pedido formulado pelo apelante BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, quanto aos parâmetros de correção monetária, insta consignar que a sentença recorrida observou o instrumento contratual em que as partes celebraram o seguro em discussão, conforme se verifica: Isto posto, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC para: A) DEFERIR o pedido da autora para que as acionadas diligenciem o pagamento referente ao seguro de vida mulher sob apólice de nº 39151961 no valor de R$ 106.751,77 (cento e seis mil setecentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos) atualizada com juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação e correção monetária conforme estabelecido em documento de ID 190168765, fl. 05 na observação de nº 06; Logo não há razões para haver alterações, conforme requerido.
No que diz respeito aos danos morais, sem razão as apelantes.
Inconteste que em se tratando de contrato securitário, a recusa na cobertura, embasada em cláusula contratual, não é fundamento bastante para gerar dano moral e o consequente dever de indenizar.
Embora a seguradora apelante tenha indevidamente negado o pagamento da indenização securitária, redundando no ajuizamento da presente ação, causando efetivamente aborrecimentos, dificuldades, descontentamento e aborrecimentos à apelada, tal recusa, na seara administrativa, se deu porque entendeu a seguradora, interpretando as cláusulas do contrato, que não seria devido o prêmio.
Trata-se, a toda evidência, de descumprimento contratual, o qual, por si só, não tem o condão de caracterizar dano de natureza extrapatrimonial.
Com efeito, o mero descumprimento contratual não é o bastante para caracterizar prejuízo indenizável, porque a frustração contratual, por si só, não gera dano moral.
Porém, no caso em questão estamos diante, não apenas de um descumprimento contratual, mas sim de um descumprimento cumulado com violação dos deveres anexos ao contrato e propaganda enganosa veiculada pela apelante, o que indiscutivelmente é passível de indenização por dano moral, uma vez que demonstrada a falha na prestação do serviço, deve a seguradora responder pelo dano causado, nos termos do art. 14, do CDC.
Assim, inobstante a responsabilidade objetiva da seguradora em razão da conduta ilícita em veicular propaganda publicitária contendo informações insuficientes, bem como não comprovar que a apelada teve ciência das cláusulas limitativas do seu direito, aliadas ao tipo de seguro contratado (Seguro Vida Mulher Mais) e ao tipo de câncer que acometeu a apelada, conclui-se que a situação a que fora submetida a autora não pode ser caracterizada como mero dissabor.
Ademais, os danos morais prescindem de demonstração, vez que emergem da própria conduta lesiva, sendo este, inclusive, o entendimento sufragado pela jurisprudência pátria, e, na hipótese em exame, os fatos que fundamentam a pretensão indenizatória ensejam o advento de dano moral, vez que, repita-se vão muito além de mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, visto que no caso em questão ainda está presente o ilícito decorrente da propaganda enganosa.
Assim, porquanto presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar, merece ser mantida a r. sentença também no tocante ao deferimento de importância pecuniária em favor da apelada a título de indenização por danos morais, caracterizados na hipótese. À vista do delineado, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal, consoante o disposto no verbete n.º 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual se amolda à situação ora versada: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS para retificar a sentença recorrida, devendo constar o valor condenatório de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme previsto na apólice individual juntada pela apelada ao ID 68283780, mantendo os demais termos da sentença.
Em razão do não provimento do recurso de uma das apelantes e tendo a autora decaído em mínimo na sucumbência, com amparo ainda no art. 85, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais, em 20% do valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 74 -
01/11/2024 02:05
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:12
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (APELANTE) e provido em parte
-
18/10/2024 15:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:35
Conclusos #Não preenchido#
-
28/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:19
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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