TJBA - 8155656-87.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:41
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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23/07/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:13
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 21:28
Conclusos para despacho
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19/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA em 17/03/2025 23:59.
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24/02/2025 23:00
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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24/02/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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19/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:10
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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13/02/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8155656-87.2023.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Lais Santos Da Silva Advogado: Marcos Paulo Cesar Fontes Moura (OAB:BA51992) Embargante: Lais Santos Da Silva *55.***.*56-61 Advogado: Marcos Paulo Cesar Fontes Moura (OAB:BA51992) Embargado: Cristiane Vieira Soares Boto Advogado: Artur Vinicius Ramos Tavares Da Silva (OAB:BA30160) Advogado: Gilvan Carlos Buery Rocha (OAB:BA30195) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8155656-87.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: LAIS SANTOS DA SILVA, LAIS SANTOS DA SILVA *55.***.*56-61 EMBARGADO: BOTO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, oposta por LAIS SANTOS DA SILVA, LAIS SANTOS DA SILVA *55.***.*56-61, em face de BOTO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
Sentença de procedência parcial prolatada no ID 448077007.
Embargos de declaração opostos pela parte embargada/ré ao ID 448746626, momento em que argumentou pela necessidade de consideração acerca da substituição do polo ativo da exequente/aqui embargada, bem como acerca da gratuidade da justiça, ambos deferidos nos autos da Ação de Execução de n. 8066728-63.2023.8.05.0001, sobre os quais os presentes embargos tramitam por dependência.
Embora intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração (ID 450755531) a parte autora/embargante não se manifestou.
Analisados os autos.
DECIDO. 1) DA RENÚNCIA DO ADVOGADO DA PARTE EMBARGANTE Conforme já reconhecido nestes autos e entendimento pacificado no STJ, havendo a comprovação da intimação da renúncia do advogado ao seu constituinte, a este incumbe adotar as medidas necessárias à habilitação de novo causídico, devendo suportar as consequências de não o fazer.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
CIÊNCIA DA RENÚNCIA.
NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Cabe à agravante providenciar a regularização de sua representação processual, independentemente de intimação e no prazo legal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 2.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" ( AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018) 3 .
Agravo interno não conhecido.” (STJ - AgInt no REsp: 1874212 DF 2020/0112178-3, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Desse modo, deve ser dado regular seguimento ao feito. 2) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ao ID 448746626, a parte ré apresentou embargos de declaração, com a finalidade de se considerar que houve a substituição do polo ativo, bem como o deferimento da gratuidade da justiça, em seu favor, nos autos da ação de execução.
Assiste razão à embargante.
Considerando que nos autos da Execução tombada sob n. 8066728-63.2023.8.05.0001, sobre os quais os presentes embargos tramitam por dependência, foi deferida a substituição do polo ativo, conforme decisão de ID 441618363 daqueles autos, bem como, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da exequente, aqui ré/embargada, conforme ID 447584551 daqueles autos.
Assim, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, para que a sentença prolatada nestes autos considere as seguintes determinações, sendo mantida nos demais termos: 2.1.
A condenação pelos honorários sucumbenciais deve permanecer sob condição suspensiva, em detrimento da parte ré/embargada, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC; 2.2.
Determino, ao cartório, que se proceda a alteração do polo passivo desses Embargos à Execução, passando a constar a sócia da empresa extinta Sra. e Cristiane Vieira Soares Boto, qualificada nos termos da decisão e autos supracitados.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, Ao cartório, para certificar se existem custas pendentes de pagamento.
Caso negativo ou após o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.C.
Salvador, 25 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
25/10/2024 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
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21/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 08:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/07/2024 07:54
Decorrido prazo de BOTO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:54
Decorrido prazo de LAIS SANTOS DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:54
Decorrido prazo de LAIS SANTOS DA SILVA *55.***.*56-61 em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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09/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 17:05
Julgado procedente em parte o pedido
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07/03/2024 10:04
Conclusos para decisão
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17/01/2024 05:52
Decorrido prazo de LAIS SANTOS DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:52
Decorrido prazo de LAIS SANTOS DA SILVA *55.***.*56-61 em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:14
Juntada de Petição de contra-razões
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18/11/2023 12:14
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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18/11/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:51
Conclusos para despacho
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13/11/2023 23:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 23:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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