TJBA - 8004694-43.2022.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 01:52
Publicado Despacho em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8004694-43.2022.8.05.0080 Parte autora: Nome: PARAGUASSU VEICULOS S AEndereço: Avenida Presidente Dutra, 2568, - de 2222 a 2898 - lado par, Santa Mônica, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44077-750 Parte ré: Nome: YROMAR WILLIAN DE OLIVEIRA AZEVEDO CONCEICAOEndereço: Rua Doutor Vicente dos Reis, 999, Papagaio, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44059-330Nome: INGRID DA SILVA SOUZA E SENAEndereço: Rua Doutor Vicente dos Reis, 999, Papagaio, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44059-330 DESPACHO Determinada a penhora online, via SISBAJUD, no valor de R$ 28.167,24, o bloqueio restou parcialmente exitoso, penhorando-se apenas o valor de R$ 9.020,55 nas contas dos executados.
O exequente requereu a expedição de alvará e o prosseguimento da execução. É o que importa relatar. Tendo em vista que as cartas de intimação dos executados foram expedidas com endereço incompleto, restando devolvido o AR sem cumprimento, sob rubrica "NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO" (ids 508599403/508599404), bem como que os réus foram revéis e não possuem advogado constituído, intimem-se, pessoalmente, os executados, no endereço informado na petição de id 192244584, qual seja, Rua Doutor Vicente dos Reis, 9999 APT 101 BL 13, COND PLAZA FRAGA MAIA, bairro Papagaio Feira de Santana/BA, CEP 44059-330, para se manifestarem sobre a penhora, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, CPC.
Intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento das custas processuais pertinentes.
Com as intimações, havendo manifestação dos executados, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, voltando, na sequência, os autos conclusos para decisão.
Se decorrido o prazo acima fixado, sem manifestação, expeça-se o alvará nos termos requeridos pelo exequente, em id 509091142, desde que recolhidas as custas cabíveis, devendo a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias após a expedição do alvará, apresentar planilha atualizada do débito remanescente e requerer o prosseguimento da execução, indicando as diligências que entender cabíveis, sob pena de arquivamento dos autos. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
16/09/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 07:57
Decorrido prazo de YROMAR WILLIAN DE OLIVEIRA AZEVEDO CONCEICAO em 01/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:57
Decorrido prazo de INGRID DA SILVA SOUZA E SENA em 01/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 07:00
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/07/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 07:00
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/07/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 17:01
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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05/07/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8004694-43.2022.8.05.0080 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: PARAGUASSU VEICULOS S A EXECUTADO: YROMAR WILLIAN DE OLIVEIRA AZEVEDO CONCEICAO, INGRID DA SILVA SOUZA E SENA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Fica(m) o(s) executado(s) intimado(a), no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, da indisponibilidade dos ativos financeiros (ID 505408432) efetivada nos autos, nos termos do artigo 841, do CPC, cientificando-se o(s) advogado(s) do(s) mesmo(s), nos moldes do § 1º, do artigo mencionado ou, sendo o caso de não possuir advogado, pessoalmente. Fica intimado o exequente para prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. (Data registrada no sistema). -
16/06/2025 08:55
Expedição de E-Carta.
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16/06/2025 08:54
Expedição de E-Carta.
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16/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8004694-43.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Paraguassu Veiculos S A Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues (OAB:BA9245) Advogado: Milena Araujo Da Silva Santos (OAB:BA27149) Executado: Yromar Willian De Oliveira Azevedo Conceicao Executado: Ingrid Da Silva Souza E Sena Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8004694-43.2022.8.05.0080 Parte autora: Nome: PARAGUASSU VEICULOS S A Endereço: Avenida Presidente Dutra, 2568, - de 2222 a 2898 - lado par, Santa Mônica, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44077-750 Parte ré: Nome: YROMAR WILLIAN DE OLIVEIRA AZEVEDO CONCEICAO Endereço: Rua Doutor Vicente dos Reis, 999, Papagaio, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44059-330 Nome: INGRID DA SILVA SOUZA E SENA Endereço: Rua Doutor Vicente dos Reis, 999, Papagaio, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44059-330 DECISÃO Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Promova-se a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Da análise dos autos, verifico que a intimação dos executados acerca do ato ordinatório de id. 452956667, foi endereçada ao mesmo local da citação.
Dessa forma, não tendo sido localizados os executados no endereço em que foram anteriormente citados, deve-se considerar realizada a intimação, visto que o devedor mudou de endereço, sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 513, § 3º, do CPC.
Em face do exposto, proceda-se à tentativa de penhora online, através do sistema SISBAJUD, desde que efetuado o pagamento das custas processuais pertinentes, se não for hipótese de gratuidade da justiça.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a fim de evitar desatualização monetária.
Em seguida, intime-se a parte exequente para tomar ciência, bem como o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para manifestar-se sobre a penhora, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, CPC.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, estes deverão ser, desde logo, liberados.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
24/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/10/2024 22:50
Decorrido prazo de EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES em 06/08/2024 23:59.
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15/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
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15/09/2024 04:12
Decorrido prazo de MILENA ARAUJO DA SILVA SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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29/08/2024 09:46
Mandado devolvido Negativamente
-
29/08/2024 09:46
Mandado devolvido Negativamente
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25/07/2024 20:18
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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25/07/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 16:54
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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06/04/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 18:11
Decorrido prazo de MILENA ARAUJO DA SILVA SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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01/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:46
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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15/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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04/12/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 10:52
Expedição de citação.
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05/04/2023 10:52
Expedição de citação.
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01/12/2022 23:59
Mandado devolvido Positivamente
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01/12/2022 23:23
Mandado devolvido Positivamente
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01/11/2022 14:24
Expedição de citação.
-
01/11/2022 14:24
Expedição de citação.
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19/10/2022 17:29
Decorrido prazo de MILENA ARAUJO DA SILVA SANTOS em 01/09/2022 23:59.
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19/10/2022 17:29
Decorrido prazo de EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES em 01/09/2022 23:59.
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01/10/2022 22:52
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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01/10/2022 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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31/08/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 10:42
Decorrido prazo de MILENA ARAUJO DA SILVA SANTOS em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 10:42
Decorrido prazo de EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:53
Mandado devolvido Negativamente
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23/03/2022 02:13
Mandado devolvido Negativamente
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19/03/2022 07:55
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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14/03/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 11:12
Expedição de citação.
-
14/03/2022 11:12
Expedição de citação.
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09/03/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 11:10
Conclusos para despacho
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23/02/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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