TJBA - 0102103-63.2006.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0102103-63.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Dalva De Magalhaes Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0102103-63.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DALVA DE MAGALHAES Advogado(s): LICIO BASTOS SILVA NETO (OAB:BA17392) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária movida por MARIA DALVA DE MAGALHÃES em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR.
O processo foi distribuído por dependência, por guardar relação com a ação tombada sob o n.0055975-53.2004.8.05.0001.
Alega a parte autora ser proprietária do imóvel tombado sob a inscrição municipal 133.523-5, sobre o qual incidem o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e a Taxa de Limpeza Pública - TLP.
Sustenta que, em dissonância com o texto constitucional, o Município de Salvador instituiu tabela de progressividade do imposto considerando o nível de construção do imóvel.
Aponta como inconstitucional a tabela instituída pela Lei Municipal n.5.325/97.
Destaca, ainda, que foi lavrado contra si autos de infração tombados sob os n.883884.2003 e 883885.2003, os quais devem ser declarados nulos, eis que alicerçados em dispositivo inconstitucional.
Assevera que a Taxa de Limpeza Pública também afronta a Carta Maior, pois não possui caráter contraprestacional inerente às taxas e a sua base de cálculo não está vinculada à atuação estatal.
Requer a declaração de nulidade quanto à cobrança dos tributos referente anos fiscais de 2005 e 2006.
Junta procuração (ID.69759323); Cópia de auto de infração (ID.69759337) e demais documentos.
Em ID.69759385 a parte autora informa a distribuição de Execução Fiscal relativa aos créditos tributários tratados nesta ação, pugnando pela concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos aludidos créditos.
Deferida a antecipação da tutela pleiteada em ID.69759391.
Na sua peça defensiva, o Município de Salvador aponta a inépcia da petição inicial.
Defende a constitucionalidade das leis municipais impugnadas e da cobrança da Taxa de Limpeza Pública.
Por fim, pugna pelo julgamento improcedente da demanda (ID.69759418).
Em réplica, a parte autora rechaça o quanto alegado na peça de bloqueio e reitera os termos da exordial (ID.69759504).
Ambas as partes foram intimadas para manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas, mas declinaram do direito.
Preparados para julgamento, vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Cinge-se a controvérsia sobre a constitucionalidade das legislações municipais que instituíram alíquotas progressivas do IPTU em momento anterior à Emenda Constitucional n.29/2000, bem como sobre a constitucionalidade da cobrança da TLP.
Ao exame dos autos, verifico assistir parcial razão à parte autora.
Com o advento da Emenda Constitucional n.29/2000, que alterou as disposições do artigo 156, §1°, incisos I e II, da constituição Federal, surgiu, em nosso ordenamento jurídico, a possibilidade da adoção de novos critérios de progressividade do IPTU .
In verbis: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; (...) §1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Todavia, antes do surgimento da aludida Emenda à Constituição, admitia-se a progressividade do IPTU apenas na hipótese de descumprimento da finalidade social da propriedade, nos termos do art.182, § 4º, II da Carta Maior.
Dos excertos acima, conclui-se que o texto constitucional trouxe rol taxativo de hipóteses de progressividade para cobrança de IPTU, no qual não está inserido o padrão construtivo do imóvel.
No caso sob exame, as provas acostadas aos autos revelam que as cobranças de IPTU relativas aos exercícios de 2005 e 2006 fundamentaram-se em dispositivos inconstitucionais, por levarem em conta aspectos não previstos na Carta Maior.
Tratando da matéria, decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IPTU E TL.
MUNICÍPIO DO SALVADOR.
LEI 4279/90.
PROGRESSIVIDADE DO IPTU ANTERIOR À EC 29/2000.
INCONSTITUCIONALIDADE.
REVISÃO DO CÁLCULO COM BASE NA ALÍQUOTA MÍNIMA.
POSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DA TL/TRSD.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
CONDENAÇÃO ACESSÓRIA.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 905 DO STJ.
TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA.
DATA DO TRANSITO EM JULGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS IMPROVIDOS.
Mantém-se intacta a sentença que declarou a inconstitucionalidade do IPTU calculado sob a alíquota progressiva, amparada na na Lei 5.325/97, que alterou o Código Tributário e de Rendas de Salvador, posto que, consoante dispõe a Súmula 688 do STF: "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana." Acertada a determinação de recálculo do tributo referente aos exercícios de 2003 a 2006 com base na alíquota mínima prevista em lei.
Está superada a discussão acerca da especificidade e divisibilidade da taxa de limpeza pública, uma vez que o tema já foi enfrentado pelo STF através da Súmula Vinculante nº 19: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal." Ademais, a identidade parcial da base de cálculo entre a TL/TRSD e o IPTU também é admitida pelo STF, nos termos da Súmula Vinculante nº 29: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra." A adoção da data do trânsito em julgado como termo inicial do juros de mora está em plena consonância com a Súmula 188 do STJ: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." RECURSOS IMPROVIDOS. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0123879-85.2007.8.05.0001,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 06/11/2018 ).
Do mesmo julgado, infere-se que deve ser determinado o recálculo do IPTU com base na alíquota mínima para o tipo de imóvel, excluída a progressividade em razão do padrão construtivo.
Contudo, especificamente no caso concreto, verifico que tal determinação não pode englobar valores consubstanciados nos autos de infração tombados sob os n.883884.2003 e 883885.2003, pois estes versam sobre os exercícios de 1998 a 2003, tratados na ação anulatória n.0055975-53.2004.8.05.0001.
No que toca à Taxa de Limpeza Pública, entendo que a matéria não necessita de maior aprofundamento, visto que há entendimento jurisprudencial consolidado acerca do assunto.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, entendeu que a referida taxa obedece aos preceitos constitucionais, conforme se depreende do julgamento do RE 635886 AgR/SP: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD).
OFENSA AO ART. 145, II, DA CF.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA VINCULANTE 19.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 576.321 QORG, REL.
MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJE DE 13/02/2009, TEMA 146. 1.
Nos termos da Súmula Vinculante 19, “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. 2.
Tal entendimento foi ratificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE576.321 QO-RG, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 13/02/2009, Tema 146. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Outrossim, a Suprema Corte editou a Súmula Vinculante nº 19, que assim dispõe: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Logo, devem ser afastadas as alegações de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da Taxa cobrada pelo Município de Salvador.
Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE: a) O pedido para reconhecer a inconstitucionalidade da lei municipal n. 5.325/97 e por consequência, determinar o recálculo do IPTU dos exercícios de 2005 e 2006, devendo incidir a menor alíquota dentre aquelas estabelecidas na legislação de regência para o tipo do imóvel tombado sob inscrição municipal n.133.523-5.
JULGO IMPROCEDENTES: a) O pedido de anulação do auto de infração n.nº 883884.2003, eis que o IPTU e a TLP do exercício de 2003 são objetos da ação anulatória n.0055975-53.2004.8.05.0001, que tramita em apenso; b) O pleito de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 5.262/1997, que instituiu a Taxa de Limpeza Pública no Município de Salvador, pois a cobrança é constitucional.
Revogo a medida liminar concedida nestes autos.
Considerando que a parte autora sucumbiu em maior parte, condeno-a ao recolhimento das custas processuais, nos termos do parágrafo único, artigo 85, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico até 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% (cinco por cento) sobre o valor o valor do proveito econômico pretendido que exceda 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos e 1% sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Forte nos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
14/07/2022 10:02
Conclusos para despacho
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17/08/2020 20:57
Devolvidos os autos
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16/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/06/2019 00:00
Recebimento
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11/06/2019 00:00
Recebimento
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30/06/2016 00:00
Petição
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29/06/2016 00:00
Recebimento
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14/09/2015 00:00
Recebimento
-
04/05/2010 13:57
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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