TJBA - 8000355-82.2022.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:38
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2025 21:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
15/06/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 471192473
-
02/06/2025 08:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/05/2025 06:53
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 19/12/2024 23:59.
-
30/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 471192473
-
30/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
11/01/2025 21:11
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
11/01/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000355-82.2022.8.05.0034 Monitória Jurisdição: Cachoeira Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Ricardo Ferreira Do Lago Intimação: Certifique o cartório se houve apresentação de embargos monitórios pelo réu.
Não havendo, constitui-se de pleno direito o título em executivo judicial, na forma do art. 701, §2° do CPC.
CITE(M)-SE para pagamento em três dias, contados da citação, consignando-se no mandado a ordem de penhora (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC) e de intimação da penhora (art. 841, CPC), de que seja(m) advertida(s) a(s) parte(s) executada(s) do prazo para embargos (arts. 914 e 915, CPC) e de que se proceda com o arresto de bens, caso não localizada(s) a(s) parte(s) executada(s) para citação (art. 830, CPC).
Fixo honorários de 10% sobre o valor do crédito exequendo, reduzíveis à metade em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, CPC) ou majoráveis até 20% sobre o crédito exequendo, nas hipóteses do § 2º, art. 827, CPC.
Se formulada proposta do art. 916, CPC ou apresentados embargos (920, CPC), intime(m) incontinenti a(s) parte(s) executada(s) a se manifestar em 15 dias, ainda que haja requerimento de atribuição de efeito suspensivo, eis que em tal prazo não haverá prática de atos executivos.
Findo o prazo do item 3, voltem conclusos para decisão do art. 916, § 1º, do art. 919, § 1º ou do art. 920, II, CPC, conforme o caso. -
01/11/2024 08:30
Expedição de citação.
-
01/11/2024 08:30
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000355-82.2022.8.05.0034 Monitória Jurisdição: Cachoeira Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Ricardo Ferreira Do Lago Intimação: Certifique o cartório se houve apresentação de embargos monitórios pelo réu.
Não havendo, constitui-se de pleno direito o título em executivo judicial, na forma do art. 701, §2° do CPC.
CITE(M)-SE para pagamento em três dias, contados da citação, consignando-se no mandado a ordem de penhora (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC) e de intimação da penhora (art. 841, CPC), de que seja(m) advertida(s) a(s) parte(s) executada(s) do prazo para embargos (arts. 914 e 915, CPC) e de que se proceda com o arresto de bens, caso não localizada(s) a(s) parte(s) executada(s) para citação (art. 830, CPC).
Fixo honorários de 10% sobre o valor do crédito exequendo, reduzíveis à metade em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, CPC) ou majoráveis até 20% sobre o crédito exequendo, nas hipóteses do § 2º, art. 827, CPC.
Se formulada proposta do art. 916, CPC ou apresentados embargos (920, CPC), intime(m) incontinenti a(s) parte(s) executada(s) a se manifestar em 15 dias, ainda que haja requerimento de atribuição de efeito suspensivo, eis que em tal prazo não haverá prática de atos executivos.
Findo o prazo do item 3, voltem conclusos para decisão do art. 916, § 1º, do art. 919, § 1º ou do art. 920, II, CPC, conforme o caso. -
22/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:14
Expedição de citação.
-
22/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 23:06
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 09/05/2024 23:59.
-
02/06/2024 19:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2024 19:51
Expedição de citação.
-
02/06/2024 19:51
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
30/04/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/04/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
18/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 10:34
Expedição de citação.
-
15/04/2024 10:32
Expedição de citação.
-
15/04/2024 10:21
Expedição de citação.
-
02/10/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 07:49
Expedição de citação.
-
02/10/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 03:49
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DO LAGO em 10/02/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 17:16
Expedição de citação.
-
09/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 10:52
Expedição de citação.
-
05/05/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 00:54
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 30/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 15:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/01/2023 02:35
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
07/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
09/11/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2022 08:25
Expedição de citação.
-
20/05/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 21:57
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 21:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000459-03.2018.8.05.0200
Marcos Palmeira Alves
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Maria Consuelo Oliveira Budel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2018 14:24
Processo nº 8002224-91.2024.8.05.0137
Gr Minerals LTDA
Reinaldo Joao dos Santos
Advogado: Andrey Souza Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2024 10:18
Processo nº 0000203-24.2019.8.05.0246
Jailton da Silva Almeida
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Fernando Nepomuceno Nascimento
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2020 11:10
Processo nº 0000203-24.2019.8.05.0246
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jailton da Silva Almeida
Advogado: Fernando Nepomuceno Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2019 10:39
Processo nº 8008176-27.2022.8.05.0103
Maria Rosa dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Luiz Carlos Oliveira Caldas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2022 16:04