TJBA - 0787703-80.2018.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 17:44
Arquivado Provisoriamente
-
30/01/2025 17:44
Expedição de despacho.
-
29/01/2025 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 13:01
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/01/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 18:27
Expedição de decisão.
-
13/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0787703-80.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Php Do Amaral Restaurante Ltda - Epp Advogado: Geraldo Sobral Ferreira (OAB:BA1823) Advogado: Juliano Rocha Braga (OAB:BA20716) Advogado: Kelly De Arruda Cabral Fraga (OAB:BA17039) Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386) Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0787703-80.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: PHP DO AMARAL RESTAURANTE LTDA - EPP Advogado(s): GERALDO SOBRAL FERREIRA (OAB:BA1823), JULIANO ROCHA BRAGA (OAB:BA20716), KELLY DE ARRUDA CABRAL FRAGA (OAB:BA17039) DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade movida pela parte excipiente, PHP DO AMARAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., com o objetivo de anular o crédito tributário.
A alegação se fundamenta na nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e na aplicação da multa de 50%, que é considerada exorbitante, pugnando, assim, por sua redução.
Alega que a CDA não contém todos os requisitos formais, sendo desprovida do cálculo do valor originário da dívida, além disso, falta a especificação do termo inicial para incidência dos juros de mora e demais encargos legais, o que implica na nulidade do título.
Argumenta-se que tal nulidade pode ser reconhecida de ofício.
Aduz que o débito em questão abrange não apenas o recolhimento do ICMS, mas também a utilização indevida do crédito fiscal, resultando em multas substanciais, que alcançam 50% do valor presumidamente devido, evidenciando, portanto, que a imposição de uma penalidade tão severa constitui um desrespeito aos princípios constitucionais que regem o sistema tributário brasileiro.
Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação (Id. 275047307), por meio da qual aduziu que a Excepiente ignora que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez por força legal; que o título executivo que lastreia a cobrança contém todos os elementos exigidos pelo art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da lei 6.830/80, não dando margem ao argumento de nulidade da cobrança por vício na CDA; que acaso entenda o Juízo pela retificação do título executivo, tal é permitido pela Súmula 392 até a prolação da sentença. É o relatório, em síntese.
Decido.
Cuida-se de irresignação da empresa Excipiente acerca da cobrança de débitos determinados por meio da Certidão de Dívida Ativa (CDA) de número 00057-44-1700-18, totalizando o montante de R$ 29.548,26 (Vinte e Nove Mil e Quinhentos e Quarenta e Oito Reais e Vinte e Seis Centavos), decorrente da falta de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Quanto à alegação de nulidade, do exame da CDA que instrui a execução fiscal, observa-se que ela está lastreada pela Lei 6.830/1980, nos termos do seus arts. 3º e 6º.
Em verdade, se a CDA observa as exigências da lei, a defesa genérica que não articule e comprove objetivamente as irregularidades, não tem o condão de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo, por inteligência dos artigos 2º, § 5º e 3º da LEF.
Destarte, vale grifar que a mera alegação, desprovida de qualquer de prova, não possui o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Assim, nenhuma nulidade deve ser decretada por mero formalismo.
No sentido da presunção de certeza e exigibilidade da CDA, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – CDA – REQUISITOS – FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA – NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 2.
Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 840353 RS 2006/0086312-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA).
E mais: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CDA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo.
Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma.
Princípio da instrumentalidade dos atos processuais.2.
A Corte a quo entendeu que a falta do número do processo administrativo não trouxe prejuízos à defesa do devedor.
Para que fosse revisto tal entendimento seria necessário o reexame dos elementos probatórios insertos nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.3.
Recurso especial improvido.” (REsp 660.895/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA).
Com efeito, o título executivo fiscal individualiza o PAF sobre o qual recaiu a exação, indica a natureza da dívida e o exercício a que se refere, bem como a base legal incidente, inclusive quanto à multa e juros e correção monetária, o que afasta qualquer alegação de nulidade, sendo a obrigação líquida, certa e exigível, de modo que rejeito a alegação de nulidade.
No que tange à possível confiscatoriedade da multa de 50%, tem-se que não se mostra ela abusiva, devendo ser mantida como lançada.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, quando alterou a jurisprudência para considerar confiscatória a multa de 120% prevista na legislação do Estado do Rio Grande do Sul, reafirmou o cabimento do percentual ora combatido de 100%.
Veja-se o acórdão proferido no RE 657372 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MULTA FISCAL.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido.
Precedentes.
II – Agravo regimental improvido.” Já no RE 400927 AgR, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 04/06/2013, foi assentado que: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas multas tributárias que ultrapassem o percentual de 100% (ADI 1075 MC, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-02-2003). 2.
Assim, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária”.
Lado outro, acerca da multa imposta por descumprimento de obrigação acessória, os contribuintes aguardam o julgamento da repercussão geral reconhecida no RExt 640.452/RO, atualmente de relatoria do ministro Roberto Barroso.
Deste modo, nos termos do entendimento até então adotado pelo Supremo em suas fundamentações, confiscatória seria a multa aplicada de forma desarrazoada, que comprometa o patrimônio ou exceda o limite da capacidade contributiva da empresa/pessoa.
Ocorre que, diante da ausência de definição constitucional e legal do que seria “confisco” em matéria tributária, fica a cargo dos tribunais avaliarem os excessos praticados pelo Fisco, considerando caso a caso, sempre observando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na situação em comento, pois, a multa imposta de 50% do débito, além de não se revestir do alegado caráter confiscatório, encontra fundamento no disposto no art. 42 da Lei Estadual 7.014/96, sendo exigida visando desestimular a sonegação fiscal.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento do feito.
Intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito.
P.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de fevereiro de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
24/10/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 01:51
Expedição de decisão.
-
22/10/2024 01:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 12:02
Expedição de decisão.
-
07/02/2024 15:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/01/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 03:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 03:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
02/09/2022 00:00
Petição
-
28/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
01/04/2020 00:00
Publicação
-
30/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2020 00:00
Mero expediente
-
10/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2020 00:00
Petição
-
21/05/2019 00:00
Petição
-
12/12/2018 00:00
Publicação
-
10/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/09/2018 00:00
Petição
-
11/09/2018 00:00
Expedição de Carta
-
11/09/2018 00:00
Mero expediente
-
11/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
11/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000514-67.2024.8.05.0062
Maiara Nascimento Peixoto
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Rafael Caldas Barros Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2024 11:09
Processo nº 0526585-92.2015.8.05.0001
Rebras Recursos Humanos LTDA
Cibrafertil Companhia Brasileira de Fert...
Advogado: Manuela Bastos Simoes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2020 10:59
Processo nº 0526585-92.2015.8.05.0001
Rebras Recursos Humanos LTDA - EPP
Cibrafertil Companhia Brasileira de Fert...
Advogado: Marcia Carolina Santos Bity
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2015 10:17
Processo nº 8000922-52.2022.8.05.0216
Marcos Victor Souza Braz
Banco Maxima S.A.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2022 15:48
Processo nº 0503452-07.2017.8.05.0274
Alfredo Luiz Bahia
Estado da Bahia
Advogado: Mabia Ferraz Bahia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2021 07:57