TJBA - 0000007-43.1993.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 0000007-43.1993.8.05.0221 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Inês Interessado: Romildo Alcantara De Andrade Advogado: Ieda Coelho Midlej (OAB:BA5786) Interessado: Joel Jose De Souza Advogado: Sergio Jose De Oliveira Borges (OAB:BA6773) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000007-43.1993.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTERESSADO: ROMILDO ALCANTARA DE ANDRADE Advogado(s): IEDA COELHO MIDLEJ (OAB:BA5786) INTERESSADO: JOEL JOSE DE SOUZA Advogado(s): SERGIO JOSE DE OLIVEIRA BORGES (OAB:BA6773) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ROMILDO ALCANTARA DE ANDRADE em face de JOEL JOSÉ DE SOUZA, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, ser credor da parte ré por ter assinado contratos de financiamento rural junto ao Banco do Estado da Bahia – BANEB, como avalista do requerido que não efetuou o pagamento, sendo os débitos pagos pelo autor na condição solidária de avalista (ID 213197779).
Devidamente citado em 11/09/1993 (ID 213197789), o réu apresentou contestação (ID 213198110) alegando que efetuou o pagamento do principal e dos juros junto ao BANEB, conforme documento de amortização em ID 213198111, e que, apesar de pactuado, a correção monetária foi anistiada por força da Constituição Federal nos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias, objeto de discussão em outra ação tombada sob n° 1.590/89 neste juízo.
Audiência, em id 213198109, sem concretização de acordo.
Em réplica (ID 213198123), o autor informa que o pagamento da cédula rural foi realizado por ele conforme declaração do BANEB em ID 213197782 fl. 03, e que a discussão sobre a correção monetária face ao Banco nos autos 1.590/89 relaciona-se entre o requerido e o BANEB.
Em ID 213198125, determinou-se o apensamento da Ação Declaratória n° 1.590/89 movida por JOEL JOSÉ DE SOUZA em face do BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A - BANEB.
Instadas a se manifestarem, as partes requereram o prosseguimento do feito (ID 213198131 e ID 213198137).
Foi proferido despacho (ID 213198138) determinando que se aguardasse o presente feito para decisão em conjunto com a ação n° 1.590/89 em razão da conexão.
Certificou-se, em id 396333138, que a Ação Declaratória n° 1.590/89 (numeração nova 0000002-60.1989.8.05.0221) encontra-se arquivada.
Despacho, em id 391123174, determinou a intimação das partes para especificarem provas ou apresentarem razões finais no prazo de 10 dias.
Certificou-se (ID 403613003) o decurso do prazo sem manifestação das partes acerca do despacho de ID 391123174.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o feito encontra-se apto para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, a controvérsia cinge-se à cobrança de valores pagos pelo autor, na condição de avalista, referentes a contratos de financiamento rural firmados pelo réu junto ao BANEB.
Analisando detidamente os autos, observo que assiste razão ao autor.
O documento de ID 213197782, fl. 03, emitido pelo BANEB, comprova que o autor, na condição de avalista, efetuou o pagamento das cédulas rurais EIP 86/72 e ECA 87/15 em 25/04/1989.
Por outro lado, o documento apresentado pelo réu em ID 213198111 demonstra apenas amortizações parciais dos débitos, não comprovando a quitação integral das cédulas rurais.
Ademais, a discussão sobre eventual anistia da correção monetária, objeto da ação declaratória n° 1.590/89 (atual n° 0000002-60.1989.8.05.0221), diz respeito à relação entre o réu e o BANEB, não afetando o direito de regresso do avalista que efetuou o pagamento.
Com efeito, o avalista que paga a dívida sub-roga-se nos direitos do credor, podendo exigir do devedor principal o reembolso do que pagou, conforme dispõe os arts. 349 e 899, § 1°, do Código Civil, senão vejamos: “Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. (...) Art. 899.
O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.” (grifo nosso) Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTAS DE CRÉDITO RURAL.
PAGAMENTO DO DÉBITO PELO FIADOR.
SUB-ROGAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA DO AVALISTA.
POSSIBILIDADE. 1.
O fiador, que pagar integralmente a dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor (art. 1.495, primeira parte, do Código Civil/1916).
Passa, então, a figurar como credor do afiançado, com todos os privilégios e garantias da dívida originária. 2.
Se pode o fiador, sub-rogado nos direitos do credor primitivo, exigir o que despendeu do devedor principal, por certo que poderá fazê-lo em relação ao avalista, o qual, segundo a melhor doutrina, ocupa, no contexto cambiário, a mesma posição jurídica objetiva da pessoa que avaliza, à qual se equipara.
Precedente. 3.
Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 303634 SP 2001/0016099-9, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/11/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 23/11/2009)” (grifo nosso) O Tribunal de Justiça da Bahia segue no mesmo sentido: “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0002124-70.2020.8.05.0088 RECORRENTE: JUSCELINO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: PAULO HUMBERTO TEIXEIRA DE BARROS RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA.
PARTE AUTORA QUE FIGUROU COMO AVALISTA DO RÉU EM CONTRATO DE CRÉDITO RURAL.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL PELA PARTE AUTORA.
TERMO DE ADESÃO AO ACORDO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO E COMPROVANTES DE QUITAÇÃO TRAZIDOS AOS AUTOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA RESSARCIMENTO DAS PARCELAS PAGAS, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUANTO À PRIMEIRA PARCELA, PAGA EM 28/09/2015, SENDO A AÇÃO INTERPOSTA EM 12/10/2020.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e EXTINGO O FEITO, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o promovido a ressarcir ao autor as quatro parcelas pagas, com correção pelo INPC a partir de cada pagamento e juros de 1% a partir da citação.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO: A preliminar de falta de interesse de agir já foi afastada pelo magistrado sentenciante, nada de relevante havendo a acrescentar.
No mérito, a sentença hostilizada não demanda reparos em sua essência, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Todavia, embora devido o ressarcimento da quantia paga pela parte autora, deve ser respeitado o prazo prescricional quinquenal, excluindo-se, de tal modo, a parcela quitada em 28/09/2015, já que a preambular foi interposta 05 (cinco) anos após, no dia 12/10/2020, sendo cabível a restituição da quantia de R$ 3.768,47 (três mil setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença vergastada, de modo a acolher a prescrição quinquenal quanto à parcela paga em 28/09/2015, reduzindo a condenação à quantia de R$ 3.768,47 (três mil setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face da sucumbência parcial.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00021247020208050088, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2022)” (grifo nosso) Portanto, tendo o autor comprovado o pagamento das cédulas rurais na condição de avalista, faz jus ao reembolso dos valores pelo réu, devedor principal.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu JOEL JOSÉ DE SOUZA a pagar ao autor ROMILDO ALCANTARA DE ANDRADE o valor original de Cr$ 39.578.986,78 (trinta e nove milhões, quinhentos e setenta e oito mil, novecentos e oitenta e seis cruzeiros e setenta e oito centavos), conforme indicado na petição inicial (ID 213197779).
Este valor deverá ser corrigido desde a data do efetivo desembolso (25/04/1989) até a data do efetivo pagamento pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação pela SELIC, devendo ser deduzida desta o montante do IPCA, a luz das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
A apuração do quantum debeatur, com a conversão da moeda, deverá ser realizada em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros acima fixados.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias e, após, independente de nova conclusão, encaminhe-se os autos ao TJBA.
Por outro lado, com o trânsito em julgado, adote-se as cautelas de praxe, promova-se a cobrança das custas e, após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se.
Dou à presente sentença força de mandado de intimação, ofício e/ou carta precatória se necessário for.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 0000007-43.1993.8.05.0221 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Inês Interessado: Romildo Alcantara De Andrade Advogado: Ieda Coelho Midlej (OAB:BA5786) Interessado: Joel Jose De Souza Advogado: Sergio Jose De Oliveira Borges (OAB:BA6773) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000007-43.1993.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTERESSADO: ROMILDO ALCANTARA DE ANDRADE Advogado(s): INTERESSADO: JOEL JOSE DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por ROMILDO ALCANTRA DE ANDRADE em face de JOEL JOSÉ DE SOUZA.
Alega, em síntese, ser credor da parte ré por ter assinado contratos de financiamento rural junto ao Banco do Estado da Bahia – BANEB, como avalista do requerido que não efetuou o pagamento, sendo os débitos pagos pelo autor na condição solidária de avalista.
Em contestação o requerido alega que efetuou o pagamento do principal e dos juros junto ao BANEB, conforme documento de amortização em id 213198111, e que, apesar de pactuado, a correção monetária foi anistiada por força da Constituição Federal nos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias, que é objeto de discussão em outra ação tombada sob n° 1.590/89 neste juízo (id 213198110).
Em réplica (id 213198123), informa que o pagamento da cédula rural foi realizada pelo autor conforme declaração do BANEB em id 213197782 fl. 03, e que a discussão sobre a correção monetária face ao Banco nos autos 1.590/89 relaciona-se entre o requerido e o BANEB.
Em id 213198125, determinou-se o apensamento da Ação Declaratória n° 1.590/89 movida por JOEL JOSÉ DE SOUZA em face do BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A - BANEB.
Instado a se manifestarem, as partes requereram o prosseguimento do feito em id 213198131 e id 213198137.
Despacho em id 213198138, determinou-se que aguardasse o presente feito para decisão em conjunto com a ação n° 1.590/89 em razão da conexão.
Passo a analisar.
Observe-s que os presentes autos se encontram tramitando há mais de 30 (trinta) anos, relevante lapso de tempo, sem movimentações processuais efetivas, cabendo a este Magistrado chamar o feito a ordem com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem eventuais vícios de caráter insanável.
Inicialmente, verifica-se que a Ação Declaratória n° 1.590/89, após a digitalização dos processos físicos, está autuada com o n° 0000002-60.1989.8.05.0221.
Portanto, certifique-se o cartório se a referida encontra-se sentenciada e/ou arquivada.
Observe-se, se os advogados das partes encontram-se regularmente cadastrados nesses autos digitais, evitando-se eventuais arguições de nulidade por ausência de intimação.
Caso haja requerimento de cadastro de advogado pendentes de análise, fica de logo deferido, caso haja procuração nos autos, devendo o cartório promover a regularização junto ao sistema.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem o interesse em produzir provas especificando-as e justificando a sua efetividade ou requerendo a providência apta a regular continuidade do feito, até mesmo em respeito ao princípio da cooperação processual, ou apresentarem razões finais.
Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para decisão.
De outro lado, não havendo manifestação ou pedido de produção de provas, e considerando que a situação dos autos se resolve através de análise da prova documental, venham conclusos para julgamento.
Dou ao presente despacho força de mandado de intimação e/ou ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/10/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 13:33
Decorrido prazo de IEDA COELHO MIDLEJ em 13/07/2023 23:59.
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07/08/2023 13:33
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DE OLIVEIRA BORGES em 13/07/2023 23:59.
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07/08/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 08:17
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DE OLIVEIRA BORGES em 13/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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03/07/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 15:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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03/07/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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27/06/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
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30/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2022 13:23
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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25/09/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
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15/08/2022 10:26
Conclusos para despacho
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15/08/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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09/07/2022 06:17
Devolvidos os autos
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06/07/2022 09:37
REATIVAÇÃO
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26/01/2022 13:32
DEFINITIVO
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04/08/1993 09:13
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/1993
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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