TJBA - 8004852-56.2022.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:49
Expedição de Carta precatória.
-
08/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 08:19
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 03/07/2025 14:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
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03/07/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
03/07/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
03/07/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
03/07/2025 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
13/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:16
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
21/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 18:08
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 18:07
Expedição de Carta precatória.
-
20/05/2025 12:41
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 03/07/2025 14:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
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10/04/2025 11:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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08/04/2025 13:45
Expedição de despacho.
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07/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 14:54
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO CAVALCANTE DE MACENA em 10/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:40
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
17/03/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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14/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 20:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
09/03/2025 11:47
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
09/03/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
27/02/2025 07:22
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2025 11:40
Expedição de despacho.
-
20/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 22:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
13/02/2025 12:53
Expedição de despacho.
-
12/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
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25/01/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
23/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 21:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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21/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:43
Expedição de Carta precatória.
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20/01/2025 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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18/01/2025 12:10
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 17:28
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 17:27
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 17:06
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 14/02/2025 14:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
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16/01/2025 11:23
Expedição de despacho.
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15/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 21:37
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
11/01/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
09/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:26
Expedição de Carta precatória.
-
08/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:18
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 15:18
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 03:36
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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03/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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28/12/2024 18:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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19/12/2024 14:28
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 14/02/2025 09:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
19/12/2024 14:16
Expedição de intimação.
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19/12/2024 14:16
Expedição de intimação.
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18/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:01
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:23
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:27
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 11:27
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 16:51
Expedição de Carta precatória.
-
12/12/2024 16:49
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 15:59
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 23/01/2025 09:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
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12/12/2024 14:48
Expedição de despacho.
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12/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:15
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO CAVALCANTE DE MACENA em 08/11/2024 23:59.
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25/11/2024 19:18
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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25/11/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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18/11/2024 17:20
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
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15/11/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 8004852-56.2022.8.05.0191 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Bruno Eduardo Cavalcante De Macena Advogado: Jailma Ferreira Dos Santos (OAB:BA39850) Testemunha: Carleandra Rodrigues Silva Testemunha: Tarciana Araújo Nogueira Testemunha: Carlos Alves Ribeiro Testemunha: G.
M.
D.
S.
Testemunha: Edgar De Araújo Rodrigues Testemunha: Edivaldo Ferreira Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8004852-56.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: BRUNO EDUARDO CAVALCANTE DE MACENA Advogado(s): JAILMA FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JAILMA FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA39850) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação penal desmembrada dos autos sob nº 8003472-32.2021.8.05.0191 oferecida pelo Ministério Público contra BRUNO EDUARDO CAVALCANTE DE MACENA como incurso nas penas da figura típica descrita no art. 121, §2º, inciso I c/c art. 29, ambos do Código Penal, por fato que teria ocorrido no dia 1º de junho de 2020, por volta das 8h00min, no Balneário Prainha, Paulo Afonso/BA.
A denúncia foi recebida em 09 de julho de 2020, com decretação da prisão preventiva dos acusados, conforme decisão de id 228698839.
O mandado de citação do acusado Bruno Eduardo Cavalcante de Macena retornou negativamente (id 228698841).
Considerando tratar-se de réu foragido, fora determinado a citação por edital do acusado Bruno Eduardo Cavalcante de Macena (id 228698853).
Citado por edital, o acusado Bruno Eduardo não se manifestou nos autos, oportunidade em que foi determinado o desmembramento do feito (id 228702315).
O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 13 de maio de 2023, na cidade de Aracaju/SE (id 445609984).
Expedida carta precatória para citação do acusado (id 446503618).
O acusado apresentou resposta à acusação em 06 de agosto de 2024, através de advogada habilitada nos autos, sem alegações de preliminares, mas com pedido de revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores (id 456812467).
Decisão mantendo a prisão preventiva do acusado e designando audiência de instrução e julgamento (id 460340268) Em audiência de instrução sob id 470914481 a defesa do acusado requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, de acordo com os argumentos expostos, conforme mídia em anexo, tendo o Ministério Público pugnado pelo indeferimento do pedido. (id 470914481).
Os autos viram-me conclusos para análise do pedido de revogação da prisão preventiva.
Desde a última avaliação da prisão, em decisão proferida nestes autos em 27 de agosto de 2024 sob id 460340268, não houve nenhuma alteração do cenário fático, deste modo, os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva permanecem válidas, não surgiu nenhum fato novo que desqualificasse o argumento utilizado para manter a prisão preventiva do denunciado.
Isto porque, o cumprimento do mandado de prisão preventiva foi em 13 de maio de 2024, tendo o acusado apresentado resposta à acusação somente no dia 06 de agosto de 2024, dando causa na demora para início da instrução do feito, sem que se possa imputar qualquer falha ou defeito do Poder Judiciário na condução do feito.
Portanto, não há o que se falar em excesso de prazo, uma vez que sem apresentação da necessária defesa, torna-se impossível o início da instrução do feito.
A presença do periculum libertatis, consistente na necessidade da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal, para manter a ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal encontram-se evidentes nos autos, uma vez que possivelmente o delito foi cometido por motivo torpe Além disso, o mandado de prisão preventiva somente foi cumprido em razão do acusado ter sido preso em flagrante pelo cometimento do delito do art. 14 da lei 10.826/2003 no município de Canindé do São Francisco/SE, em outro estado da federação, conforme certidão sob id 445609984, permanecendo foragido por quatro anos, considerando que foi decretada a prisão preventiva desde o recebimento da denúncia.
Assim, a liberdade do acusado significa um risco à segurança da comunidade, que outras cautelares distintas da prisão restam insuficientes ao caso concreto, de modo que a prisão preventiva se mostra, por ora, como a única medida capaz de garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.
Assiste razão ao Ministério Público, pois restam insuficientes quaisquer outras cautelares diversas da prisão, tendo em vista que a instrução criminal ainda precisa ser finalizada, com a oitiva das testemunhas de acusação Gustavo Martiniano da Silva (menor de idade), Carleandra Rodrigues Silva, Carlos Alves Ribeiro e Tarciana Araújo Nogueira e de Carlos Alves Ribeiro, sendo imperiosa a necessidade de adoção das providências para garantir a lisura dos depoimentos a serem prestados.
Quanto à exigência de contemporaneidade dos fatos autorizadores da prisão cautelar do acusado, importante destacar precedentes do STJ: STJ - Inteiro Teor.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 673517 PE 2021/0183283-9 - Jurisprudência•Data de publicação: 17/08/2021- RÉUS FORAGIDOS POR DOIS ANOS.
ALEGAÇAO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇAO.
NAO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISAO EM DECORRÊNCIA DA FUGA DOS AGRAVANTES...
Entendo que o caso é de manutenção da prisão preventiva dos acusados...HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇAO.
PRISAO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇAO IDÔNEA.
RÉU FORAGIDO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇAO DA LEI PENAL.
Portanto, a manutenção da segregação do mesmo é medida que se faz necessária, considerando a gravidade do delito e o perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado, sendo a segregação medida imprescindível para garantia da ordem pública e da instrução processual.
Desse modo, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de BRUNO EDUARDO CAVALCANTE DE MACENA, considerando ainda presentes os requisitos do art. 312 e 313, do CPP, e inaplicáveis ao caso concreto as cautelares previstas no art. 319, CPP.
Ato contínuo, proceda-se o cartório com as diligências necessárias para realização da continuidade da audiência de instrução e julgamento a ser feita no dia 23 de janeiro de 2025, às 14:00h.
Conforme determinado em ata de audiência, proceda-se com condução coercitiva da testemunha Carlos Alves Ribeiro para a próxima assentada, haja vista que, apesar de devidamente intimado (ID 463050158), não compareceu, expedindo ofício à policia militar para tanto.
Caso o Ministério Público insista na oitiva da testemunha menor de idade, trazendo novo endereço, voltem os autos conclusos para nomeação de psicóloga.
Oficie-se à Polinter para providências cabíveis para o recambiamento do preso BRUNO EDUARDO CAVALCANTE DE MACENA, o qual encontra-se no Complexo Penitenciário Advogado Antônio Jacinto Filho em Aracaju/SE para o Conjunto Penal Regional de Paulo Afonso/BA.
Tratando-se de réu PRESO, oficie-se ao Conjunto Penal onde ele encontrar-se preso, para que a data supra seja reservada para interrogatório através de utilização de sistema virtual.
Ciência ao MP.
Requisições/intimações necessárias.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Paulo Afonso/BA, 30 de outubro de 2024.
CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito -
01/11/2024 10:22
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 23/01/2025 14:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
30/10/2024 15:06
Expedição de decisão.
-
30/10/2024 14:17
Mantida a prisão preventida
-
29/10/2024 14:39
Expedição de ato ordinatório.
-
29/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 25/10/2024 14:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
25/10/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
25/10/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
25/10/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
18/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:38
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
02/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
11/09/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
10/09/2024 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
02/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 15:02
Expedição de Carta precatória.
-
30/08/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 14:46
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 14:17
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 25/10/2024 14:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
28/08/2024 14:16
Expedição de decisão.
-
27/08/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 13:54
Mantida a prisão preventida
-
26/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:17
Juntada de Petição de 8004852_56.2022.8.05.0191_Relaxamento.Preventiva.121
-
16/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:39
Expedição de despacho.
-
08/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:42
Juntada de Petição de procuração
-
31/07/2024 14:40
Juntada de Petição de procuração
-
07/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 21:09
Expedição de Carta precatória.
-
29/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 02:10
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO CAVALCANTE DE MACENA em 19/12/2022 23:59.
-
15/01/2023 21:12
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
15/01/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
07/12/2022 11:31
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
06/12/2022 13:55
Expedição de intimação.
-
06/12/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 11:07
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
03/10/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 13:30
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
05/09/2022 17:28
Expedição de despacho.
-
05/09/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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