TJBA - 8001561-16.2024.8.05.0082
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Gandu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 17:50
Decorrido prazo de FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA em 17/12/2024 23:59.
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27/12/2024 13:02
Baixa Definitiva
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27/12/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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21/12/2024 10:41
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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21/12/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 10:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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10/12/2024 09:10
Expedição de intimação.
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06/12/2024 10:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/11/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
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22/11/2024 22:40
Decorrido prazo de RAFAEL REZENDE QUEIROS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:40
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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12/11/2024 15:24
Juntada de Ofício
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06/11/2024 14:50
Expedição de intimação.
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06/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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04/11/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 15:49
Juntada de Petição de citação
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04/11/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU INTIMAÇÃO 8001561-16.2024.8.05.0082 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Gandu Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Rafael Rezende Queiros Autoridade: Dt Gandu Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001561-16.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Polícia Civil do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de DAVID ROBERTO SANTANA MARINHO, como incursos nas sanções previstas no art. 14 da Lei 10.826/2003, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória.
Verifico que encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificados os supostos autores do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Sendo assim, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público.
Cite-se o acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 dias, conforme art. 396 do Código de Processo Penal.
O oficial de justiça deverá questionar ao citado se possui advogado ou se pretende ser representado pela defensoria pública e constar a resposta na certidão.
DEFIRO o requerido em COTA pelo MP.
Empresto a esta decisão força de ofício e mandado.
Publique-se, registre-se e cite-se.
Gandu-BA, data da assinatura eletrônica.
NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO Juiz de Direito (Em Exercício de Substituição) -
01/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 15:07
Expedição de intimação.
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30/10/2024 15:04
Expedição de citação.
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18/10/2024 13:03
Recebida a denúncia contra RAFAEL REZENDE QUEIROS - CPF: *71.***.*98-19 (TERCEIRO INTERESSADO)
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17/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
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17/10/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 21:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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