TJBA - 8001143-55.2017.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 381831949
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29/05/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8001143-55.2017.8.05.0072 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Cruz Das Almas Requerente: Katia Antonia Da Silva Reboucas Santos Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792) Requerente: Claudia Rosana Da Silva Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792) Requerente: Marcos Mauricio Da Silva Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792) Requerente: Carlos Rogerio Da Silva Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792) Requerente: Helenita Da Silva Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792) Requerente: Sonia Maria Da Silva Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792) Interessado: Maria Jose Reboucas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001143-55.2017.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS REQUERENTE: KATIA ANTONIA DA SILVA REBOUCAS SANTOS e outros (5) Advogado(s): SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA (OAB:BA11792) INTERESSADO: MARIA JOSE REBOUCAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizadas pelos autores em epigrafe, cujo escopo é o levantamento de valores depositados em conta bancária pela falecida MARIA JOSÉ REBOUÇAS.
Expedido ofício à instituição bancária, esta respondeu que há crédito depositado em conta corrente de titularidade da falecida no valor de R$ 28.582,21 (vinte e oito mil quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos) – ID 23222828. É o necessário a relatar.
Decido.
Nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 6.858/80, quando inexistentes bens sujeitos a inventário e existentes valores referentes aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, é possível que estes sejam levantados mediante alvará, sendo desnecessária a adoção do rito do inventário ou do arrolamento.
Com base na jurisprudência do STJ, que definiu que uma OTN no ano de 2000 valia R$6,5654 e, após aplicação da correção pelo índice IPCA-E (IBGE), utilizando a calculadora do Banco Central no último trimestre de 2023, tem-se que o valor de 500 OTNs equivale ao valor de R$12.937,54, para março de 2023.
Pela informação trazida aos autos (ID 232222828), verifica-se que o valor existente em conta bancária de titularidade da de cujus é muito superior ao limite legalmente previsto, o que inviabiliza o deferimento do pleito para levantamento do valor, sem a necessidade de arrolamento ou inventário.
E, nestes casos, em que o valor supera o patamar indicado no art. 2º da Lei 6.858/80, a jurisprudência dominante tem afastado os pedidos de expedição de alvará, remetendo as partes interessadas, realmente, aos procedimentos de inventário e de arrolamento: Nesse sentido: ALVARÁ JUDICIAL - Pedido de levantamento de valores depositados em conta bancária - Impossibilidade - Montante que supera 500 OTN - Aplicabilidade do art. 2º da Lei nº 6.858/80 - Recurso desprovido."( Apelação 0001847-43.2010.8.26.0695 , Relator Rui Cascaldi, j. 28/01/2014) [grifos nossos] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de alvará.
Insurgência contra decisão que não acolheu o pedido de levantamento de valores em sede de antecipação de tutela e determinou emenda à inicial para que seja feito arrolamento dos bens deixados pela falecida.
Manutenção.
Bens deixados pela falecida excedem valor de 500 OTN, na data do ajuizamento da demanda, correspondendo a aproximadamente R$11.431,00.
Artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 dispõem que o alvará judicial só poderá ser concedido independentemente de inventário ou arrolamento para levantamento de valores existentes nas contas ndividuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, bem como de valores relativos às restituições de imposto de renda e outros tributos recolhidos por pessoa física, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até quinhentas Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
Decisão mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP - 10a Câm.
Dir.
Priv. - Agravo de instrumento nº: 2086989-43.2021.8.26.0000 - Relator: Des.
Jair de Sousa - data do julgamento: 30/06/2021 - data da publicação: 30/06/2021) [grifos nossos] Para além da superação do limite de alçada para o rito da ação de alvará judicial, observa-se que existem outros herdeiros, na mesma condição de sobrinhos da falecida, assim como os requerentes, que não constaram na petição inicial.
Com efeito, impossível a concessão do alvará judicial nos termos em que formulados e, a fim de evitar tumulto processual com a conversão do rito nestes mesmos autos, necessário se faz julgar improcedente a presente demanda, extinguindo o presente feito, sem prejuízo de, posteriormente, os requerentes apresentarem ação de inventário ou arrolamento, com o fito da partilha do crédito deixado pela falecida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alvará e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pelos autores, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas/BA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito -
29/10/2024 20:27
Determinado o arquivamento
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16/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
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14/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 04:01
Decorrido prazo de SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 02:05
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 14:03
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2022 16:14
Conclusos para despacho
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20/10/2022 16:10
Juntada de Certidão
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24/03/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 00:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 17:49
Conclusos para despacho
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05/12/2019 01:42
Decorrido prazo de SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA em 04/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 23:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2019 06:37
Publicado Intimação em 26/11/2019.
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24/11/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2019 01:33
Decorrido prazo de SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA em 06/08/2019 23:59:59.
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30/08/2019 08:40
Publicado Intimação em 26/07/2019.
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30/08/2019 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2019 17:08
Conclusos para despacho
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01/08/2019 22:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2019 17:14
Expedição de intimação.
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19/07/2019 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/06/2019 00:01
Decorrido prazo de SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA em 18/02/2019 23:59:59.
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04/06/2019 13:32
Conclusos para despacho
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18/05/2019 03:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 26/02/2019 23:59:59.
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18/05/2019 03:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 26/02/2019 23:59:59.
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02/05/2019 00:14
Publicado Intimação em 11/02/2019.
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17/04/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2019 15:32
Decorrido prazo de SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA em 31/07/2018 23:59:59.
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26/02/2019 22:28
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL em 20/02/2019 23:59:59.
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21/02/2019 16:34
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2019 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2019 14:03
Juntada de Ofício
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14/02/2019 09:12
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2019 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2019 00:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2019 00:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2019 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2019 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2019 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2019 17:05
Expedição de intimação.
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07/02/2019 17:04
Expedição de ofício.
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07/02/2019 16:59
Expedição de ofício.
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16/10/2018 21:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2018 21:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2018 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2018 17:58
Conclusos para despacho
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01/08/2018 01:21
Publicado Intimação em 24/07/2018.
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01/08/2018 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2018 22:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2018 22:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2018 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2018 18:09
Conclusos para despacho
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03/05/2018 06:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2018 06:49
Juntada de Petição de petição
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13/04/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2018 14:33
Conclusos para despacho
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24/03/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2018 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2017 18:45
Conclusos para despacho
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17/12/2017 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2017
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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