TJBA - 8085816-24.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8085816-24.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ailton Dantas Dos Reis Advogado: Felipe Cintra De Paula (OAB:SP310440) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8085816-24.2022.8.05.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de [Contratos Bancários] ajuizada por AUTOR: AILTON DANTAS DOS REIS em face de REU: BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Considerando a decisão exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em 15/08/2024, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (representativos da controvérsia descrita no Tema 20), fora determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a seguinte questão: “controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e a reserva de margem consignada”.
Observa-se que o objeto da presente demanda resta presente no âmbito do referido IRDR, uma vez que envolve a discussão sobre a validade e conformidade de contratos de empréstimo consignado via cartão de crédito, tema reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia como gerador de decisões conflitantes, o que pode ocasionar risco à isonomia e segurança jurídica.
Ademais, constata-se que na presente demanda já se consolidou o contraditório e a ampla defesa, além da prova documental já produzida, em especial o contrato em questão, e por trata-se de matéria predominantemente de direito.
Tal prática está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o processo civil, conforme os artigos 4º e 6º do CPC.
Assim, a suspensão do processo para aguardar o desfecho do IRDR mostra-se não apenas adequada, mas necessária a fim de garantir a uniformidade de decisões e a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça.
A iminente definição da questão pelo Tribunal competente, o sobrestamento se impõe para assegurar o correto andamento do feito em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Diante do exposto, DETERMINO o sobrestamento do presente feito, bem como de todos os processos em trâmite neste Juízo que versem sobre a mesma matéria objeto do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, até o julgamento definitivo do incidente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ficam as partes cientes de que, durante o período de suspensão, não serão realizadas quaisquer movimentações processuais que impliquem o prosseguimento do feito, excetuando-se aquelas necessárias para a preservação de direitos urgentes e imprescindíveis.
Após o julgamento do IRDR, os autos deverão ser imediatamente reanalisados para aplicação do entendimento fixado pela Corte, sendo que as partes serão oportunamente intimadas para manifestação, se necessário.
Adotem-se atos ordinatórios.
Confiro força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
29/10/2024 23:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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15/10/2024 09:18
Conclusos para decisão
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03/08/2024 01:03
Decorrido prazo de AILTON DANTAS DOS REIS em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 21:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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17/07/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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12/07/2024 10:18
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/04/2024 23:59.
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21/04/2024 10:26
Decorrido prazo de AILTON DANTAS DOS REIS em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:22
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
04/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 16:52
Expedição de despacho.
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25/03/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 07:35
Conclusos para despacho
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10/10/2023 05:30
Decorrido prazo de AILTON DANTAS DOS REIS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:11
Decorrido prazo de AILTON DANTAS DOS REIS em 09/10/2023 23:59.
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07/09/2023 13:00
Decorrido prazo de AILTON DANTAS DOS REIS em 29/08/2023 23:59.
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05/09/2023 04:39
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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05/09/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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29/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:51
Expedição de carta via ar digital.
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17/08/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
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11/06/2023 09:05
Decorrido prazo de AILTON DANTAS DOS REIS em 26/05/2023 23:59.
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16/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 11:03
Conclusos para despacho
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04/08/2022 09:18
Decorrido prazo de AILTON DANTAS DOS REIS em 03/08/2022 23:59.
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21/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 15:03
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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05/07/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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02/07/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 16:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/06/2022 16:29
Conclusos para despacho
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17/06/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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