TJBA - 0002292-81.2004.8.05.0137
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Jacobina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:28
Baixa Definitiva
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19/11/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:28
Juntada de termo de remessa
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19/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA SENTENÇA 0002292-81.2004.8.05.0137 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Jacobina Reu: Sidnei Avelino De Jesus Advogado: Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro (OAB:BA15219) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0002292-81.2004.8.05.0137 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Sidnei Avelino de Jesus Advogado(s): LEONARDO VIRGILIO OLIVEIRA MONTEIRO (OAB:BA15219) SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de SIDNEI AVELINO DE JESUS, imputando-lhe a incidência delituosa do art. 121, § 2º, II do Código Penal em desfavor de Evangelista Araújo dos Santos, fato ocorrido em 9/10/2004.
O réu foi pronunciado em 28/2/2007 (Ids 27266341 a 272662355).
Sentença proferida no Id. 272664464, declarando extinta a punibilidade do réu, com base no reconhecimento da prescrição em perspectiva.
Publicação em 23/3/2021 (Id. 272664476).
Irresignado com o decisum, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito (art. 581, VIII, do CPP), ao fundamento de que: "(...) a prescrição da pretensão punitiva ocorreria em 16 (dezesseis) anos.
Ocorre que, entre a data da sentença da pronúncia e a sentença que decretou a prescrição, transcorreram apenas 14 (quatorze) anos, portanto, não seria o caso de decreto de extinção da punibilidade pela prescrição de inocorrência da prescrição punitiva estatal; havendo tempo hábil para realização da instrução probatória e conclusão do feito" (Id. 272664713).
Despacho determinando a intimação do réu para apresentar contrarrazões (Id. 272664724).
Decurso do prazo sem manifestação (Id. 395019323) É o suficiente relatório, decido.
Em que pese a inexistência de contrarrazões formuladas pelo réu, dentre outros motivos, exerço JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 589, parágrafo único, do supracitado CPP, a fim de retratar-me da decisão anteriormente prolatada em Id. 272664464.
Com efeito, reconheço de pronto que, à época da prolação da sentença, não havia de se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal (prescrição virtual ou em perspectiva), tendo em vista que o último marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, CP) ocorrera com a sentença de pronúncia em 28/2/2007, ao passo que a pena para o crime em questão estabelecia, nos termos do art. 109, I, do CPP, prazo de 20 (vinte) anos para ocorrência da prescrição.
No caso em concreto, a pena máxima para o delito prescreveria em 20 (vinte) anos, entretanto, em razão do réu ser menor de 21 anos na época do fato (documento constante no Id. 272661216), reduz-se esse prazo pela metade - 10 (dez) anos; art. 115, CP.
Assim, na data atual, já ultrapassamos o marco temporal para a ocorrência da prescrição punitiva estatal, contando-se com o máximo da pena em abstrato com o redutor pela metade (art. 115.
CP) para o crime narrado na inicial acusatória, qual seja: 17 (dezessete) anos.
Analisados os autos, é certo que a declaração de extinção da punibilidade em relação ao réu é perfeitamente cabível de ser efetuada, após o juízo de retratação (art. 589, CPP) e por aplicação do art. 61 do mesmo diploma, que dispõe o seguinte: “Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício” (grifos nossos).
Ante o exposto, uso do presente para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação a SIDNEI AVELINO DE JESUS, qualificado nos autos, com arrimo nos artigos 107, IV e 109, II c/c art. 115, todos do Código Penal.
Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Oficie-se ao CDEP para fins de baixa.
Após o decurso do prazo para recursos, arquive-se com baixa no sistema.
Serve a presente como ofício/mandado Jacobina, BA, data da assinatura eletrônica.
JÚLIA WANDERLEY LOPES Juíza de Direito Substituta -
29/10/2024 21:24
Expedição de sentença.
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29/10/2024 18:38
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/10/2024 19:18
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:28
Juntada de Petição de PROCESSO Nº 0002292_81.2004.8.05.0137
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18/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:24
Conclusos para despacho
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22/10/2022 00:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 00:58
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/08/2021 00:00
Publicação
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10/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/08/2021 00:00
Mero expediente
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05/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/04/2021 00:00
Petição
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26/03/2021 00:00
Expedição de Edital
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23/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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23/03/2021 00:00
Prescrição
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22/03/2021 00:00
Concluso para Sentença
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11/02/2021 00:00
Petição
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19/08/2019 00:00
Mero expediente
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13/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/08/2019 00:00
Petição
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08/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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08/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
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11/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
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06/12/2016 00:00
Mero expediente
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05/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
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26/04/2016 00:00
Documento
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26/04/2016 00:00
Petição
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26/04/2016 00:00
Documento
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23/07/2015 00:00
Correção de Classe
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07/02/2011 00:00
Recebimento
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03/02/2011 00:00
Mero expediente
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04/02/2009 00:00
Entrega em carga/vista
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20/07/2007 00:00
Conclusão
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20/06/2007 00:00
Autos - conclusos
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20/06/2007 00:00
Juntada
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16/03/2007 00:00
Publicado pelo dpj
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14/03/2007 00:00
Enviado para publicação no dpj
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08/03/2007 00:00
Sentençapronuncia
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02/03/2007 00:00
Autos - vista ministério público
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02/03/2007 00:00
Mandado - expedido
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02/03/2007 00:00
Autos - devolvidos ao cartorio
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09/10/2006 00:00
Concluso ao juiz
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29/09/2006 00:00
Concluso ao juiz
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27/09/2006 00:00
Autos - vista ministério público
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26/09/2006 00:00
Autos - vista ministério público
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26/09/2006 00:00
Concluso ao juiz
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26/09/2006 00:00
Baixa de carga de advogado
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19/07/2006 00:00
Mandado - expedido
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19/07/2006 00:00
Despacho do juiz
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31/01/2006 00:00
Concluso ao juiz
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31/01/2006 00:00
Certidao
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10/06/2005 00:00
Audiencia realizada
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10/12/2004 00:00
Processo autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2004
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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