TJBA - 8002103-31.2022.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/09/2025 22:41
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 22:40
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
06/09/2025 22:40
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 22:40
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
06/09/2025 22:31
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
06/09/2025 22:31
Disponibilizado no DJEN em 03/09/2025
-
06/09/2025 22:31
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
06/09/2025 22:31
Disponibilizado no DJEN em 03/09/2025
-
06/09/2025 22:31
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
06/09/2025 22:30
Disponibilizado no DJEN em 03/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA PETIÇÃO CÍVEL n. 8002103-31.2022.8.05.0138 REQUERENTE: LUZIA MARIA DE JESUS Representante(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) REQUERIDO: JESSE CARDOSO SANTOS Representante(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), ADRIANA RIBEIRO FERREIRA (OAB:BA81163) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc.
III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimo a parte Ré, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação . DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
04/09/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 13:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/08/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 18:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002103-31.2022.8.05.0138 Petição Cível Jurisdição: Jaguaquara Requerente: Luzia Maria De Jesus Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Requerido: Jesse Cardoso Santos Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002103-31.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: LUZIA MARIA DE JESUS Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) REQUERIDO: JESSE CARDOSO SANTOS Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LUIZA MARIA DE JESUS, em face de JESSE CARDOSO SANTOS, partes devidamente qualificadas, sob relato sucinto de que teve o nome negativado de forma indevida, pela empresa Ré, por débito no valor de R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais) que afirma desconhecer.
Requer, dentre outros, liminar para exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, indenização por danos morais e materiais.
Valorou a causa e juntou documentos.
Concedida a gratuidade da justiça e deferido os efeitos da tutela de urgência (id.247271305) Tentativa de conciliação, sem lograr êxito (id.419431907) Citado, o réu apresentou contestação (id.292465754), cujas ponderações de suas defesas serão analisadas no mérito desta sentença.
O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica (id.299634337) Realizada audiência de instrução e julgamento, foram tomados os depoimentos pessoais das partes e inquirida a testemunha da parte ré, conforme termo de id.470257210.
As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (id.471244131 e 471501178) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Despiciendo a análise das preliminares, isto porque a ação, no mérito, será julgada improcedente, pelas razões a seguir explanadas. É insofismável que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1°, 2° e 3° do CDC.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)”.
Neste contexto, estabelece o art. 6º do CDC que, ipsis litteris: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90.
Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.
Observe-se que a presente demanda envolve pedido referente a danos morais em virtude de negativação indevida, cabendo analisar, portanto, se há uma relação jurídica a ensejar a cobrança da dívida e, por conseguinte, se a inclusão do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito se afigura legítima.
Consta no § 3º do art. 14 da Lei 8.078/90 (CDC), que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar, em seu inciso II, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como bem asseverado na obra Código Brasileiro De Defesa Do Consumidor – Comentado pelos autores do Anteprojeto, 5ª Edição, Editora Forense Universitária, pág. 153, in verbis: “A investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.” O cerne da controvérsia reside, consubstancialmente, na alegação do autor de que adquiriu um produto junto à requerida em 07/05/2022, no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) que foi totalmente quitado à vista, contudo, houve negativação indevida da ré, haja vista ausência de débitos.
O réu, por seu turno, afirma que houve aquisição de um fogão “Atlas” pela autora em 01/08/2018, a ser pago em R$200,00 à vista e mais 10 prestações de R$107,00, porém, o autor tornou-se inadimplente das duas últimas prestações, quais sejam, maio de junho de 2019, se tornando legítima a inserção de seu nome no órgão de proteção ao crédito.
Com efeito, da análise meticulosa de todo acervo probatório encartado aos autos, verifico que, incontestadamente, assiste razão à ré, isto porque a mesma se desimcumbiu do seu ônus ao demonstrar que em id 292472559, a autora efetuou a compra de um fogão no valor de R$1.270,00 (mil, duzentos e setenta reais), entretanto, não quitou as parcelas dos meses de 08/05/2019 e 08/06/2019, conforme verificado em carnê de pagamento id.292472560, o que ocasionou a sua negativação ante o seu inadimplemento (id.217537271), se afigurando, portanto, legítima a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito Sendo assim, a parte autora não provou a existência do fato constitutivo do seu direito, uma vez que não trouxe aos autos documentos suficientes que comprovem a irregularidade na inserção de seu nome e CPF no cadastro de maus pagadores, restando, destarte, infrutíferos seus argumentos, o que se faz concluir inexistência de ilicitude por parte da ré, não lhe cabendo a responsabilidade de reparação por qualquer dano.
Neste sentido, eis o trato jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
NÃO FOI FEITA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
A EMPRESA REQUERIDA TROUXE O REGULAMENTO REFERENTE AO PROGRAMA DE DILUIÇÃO DAS MENSALIDADES, AO QUAL ADERIU O AUTOR.
NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A REQUERIDA DESCUMPRIU O MENCIONADO REGULAMENTO.
O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SE - AC: 00256848720198250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 03/02/2020 1ª CÂMARA CÍVEL) CONTRATO DE TELEFONIA.
DÍVIDA LEGÍTIMA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DO AUTOR.
DANO MORAL INDEVIDO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002974-88.2022.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Data de julgamento: 25/04/2023 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70029748820228220014, Data de Julgamento: 25/04/2023) *Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – autora que alega desconhecer a origem da dívida que deu ensejo à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes – documentos juntados com a contestação que bem comprovam contratação e uso de cartão de crédito - regularidade da negativação – dano moral indevido - ação improcedente – recurso improvido.* (TJ-SP - AC: 10067962520218260011 SP 1006796-25.2021.8.26.0011, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 13/05/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022) (grifos acrescidos) Repisa-se ainda que a documentação corrobora a tese da defesa e demonstra que o evento reputado como danoso foi voluntário e consciente, não havendo que se falar em ato ilícito da Requerida.
Pela fundamentação supra, entendo que a parte Requerida agiu dentro da legalidade, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se por seus advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
24/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002103-31.2022.8.05.0138 Petição Cível Jurisdição: Jaguaquara Requerente: Luzia Maria De Jesus Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Requerido: Jesse Cardoso Santos Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Intimação: FINAL DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE ID 470257210 " Encerrada a instrução processual, foi dada a palavra aos advogados para os debates orais, que requereram prazo para apresentação de memoriais, nos termos do art. 364, §2° do CPC/2015, sendo deferido pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se o prazo para a parte autora , a partir da juntada da ata de audiência no processo... -
08/01/2025 13:37
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 19:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/10/2024 16:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002103-31.2022.8.05.0138 Petição Cível Jurisdição: Jaguaquara Requerente: Luzia Maria De Jesus Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Requerido: Jesse Cardoso Santos Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Intimação: FINAL DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE ID 470257210 " Encerrada a instrução processual, foi dada a palavra aos advogados para os debates orais, que requereram prazo para apresentação de memoriais, nos termos do art. 364, §2° do CPC/2015, sendo deferido pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se o prazo para a parte autora , a partir da juntada da ata de audiência no processo... -
22/10/2024 15:05
Juntada de intimação
-
22/10/2024 15:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 21/10/2024 16:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
16/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:12
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 21/10/2024 16:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
09/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 01:43
Decorrido prazo de MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:01
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
24/07/2024 17:01
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
16/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 19:57
Decorrido prazo de MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO em 07/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 09:50
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
01/04/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 18:38
Decorrido prazo de MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
-
27/12/2022 13:32
Decorrido prazo de JESSE CARDOSO SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
27/12/2022 01:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
27/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
07/12/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 18:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/10/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 13:34
Expedição de citação.
-
14/10/2022 14:18
Juntada de citação
-
04/10/2022 17:27
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 11:47
Decorrido prazo de MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO em 08/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 22:14
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
27/09/2022 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
17/08/2022 16:05
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/08/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002351-79.2024.8.05.0088
R e Construcoes LTDA
Renato Castro
Advogado: Alene Santana Paiva Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2024 11:10
Processo nº 8000277-73.2024.8.05.0081
Mariena Alves Gomes
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Thiara Meira Guerreiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2024 12:29
Processo nº 8006016-67.2023.8.05.0079
Iracy Figueiredo de Castro Santos
Osvaldo Pereira dos Santos
Advogado: Marcia Lima Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2023 07:51
Processo nº 8014597-52.2023.8.05.0150
Jose Evangelista de Jesus Oliveira
Elizabete Brito dos Santos
Advogado: Carlos Jorge Alves Dias Conceicao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2023 10:44
Processo nº 8002494-09.2023.8.05.0022
Jannerson de Oliveira Carvalho
Buriti Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Grazielly Velame de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2023 12:13