TJBA - 8048177-69.2022.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 13:12
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8048177-69.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Priscilla Kelly Santos Souza Duarte *36.***.*13-74 Advogado: Allana Vitoria Rodrigues De Castro (OAB:BA68334) Advogado: Daise Moreira Mota (OAB:BA45264) Interessado: Recovery Do Brasil Consultoria S.a Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Interessado: Cielo S.a.
Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8048177-69.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: PRISCILLA KELLY SANTOS SOUZA DUARTE *36.***.*13-74 INTERESSADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, CIELO S/A Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por PRISCILLA KELLY SANTOS SOUZA DUARTE contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A e CIELO S/A, pelas razões expostas em exordial de ID 193312836.
Após a prática de alguns atos processuais, foi homologada transação firmada entre a Acionante e a Ré CIELO (ID 407333900).
Instadas a se manifestar acerca da incidência do art. 844, § 3º, do CC/02 (ID 437164559), a parte autora e a Ré RECOVERY apresentaram petições de IDs 452778550 e 455544150. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Incide no caso dos autos o disposto no art. 844, § 3º, do CC/02, in verbis: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
Omissis. § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
No caso em tela, formalizado acordo entre a Autora e a Demandada CIELO (ID 298638068), o qual foi homologado em decisum de ID 407333900, resta extinta a dívida em relação à Acionada RECOVERY, co-devedora solidária, a despeito de não ter tido participação ativa na transação. É o que têm decidido nossos Tribunais: ACÓRDÃO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
ACORDO REALIZADO ENTRE A AUTORA E A TERCEIRA RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO NCPC.
SOLIDARIEDADE.
TRANSAÇÃO REALIZADA E HOMOLOGADA EM JUÍZO QUE A TODOS OS DEVEDORES APROVEITA.
ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO QUE INTEGRALMENTE SE MANTÉM. 1.
A transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem, mas, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos demais codevedores. 2.
Por se tratar de obrigação solidária, cada devedor está obrigado ao cumprimento integral da obrigação, que pode ser exigida de todos, conjuntamente, ou apenas de um deles. 3.
O acordo realizado com apenas um dos devedores solidários e que tem por objeto a dívida por inteiro, a todos aproveita e conduz a extinção do processo, por força da homologação judicial levada à efeito.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01609886120128190004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 2 VARA CIVEL, Relator: JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 15/05/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2018) (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 527) HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
APELO DA PRIMEIRA RÉ DO QUAL NÃO SE CONHECE POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Trata-se de demanda na qual a Autora postulou concessão de tutela de urgência a fim de determinar que as Demandadas emitissem o boleto bancário da mensalidade do plano de saúde referente ao mês de maio de 2013 (sem juros de mora), se abstivessem de recusar o atendimento médico e fossem condenadas à compensação por danos morais de R$20.000,00.
Foi proferida sentença julgando-se procedentes os pedidos, contra a qual a Qualicorp Administradora de Benefícios S/A apresentou apelação.
Logo após, a Consumidora peticionou informando que havia celebrado acordo com a Amil Assistência Médica Hospitalar S/A, que foi devidamente homologado pelo r.
Juízo a quo.
Sobre o tema, cabe ressaltar que o Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, no art. 7º, parágrafo único, consagrou a solidariedade entre fornecedores que pertençam à mesma cadeia de consumo, de modo que, tendo mais de um autor à ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos.
No caso em comento, sendo a causa de pedir comum às Requeridas, e tendo sido celebrado acordo entre a Demandante e a Operadora do plano, os termos ajustados repercutem para a corré.
Neste sentido, o art. 844, § 3º, do Código Civil, prevê que se realizada transação entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos codevedores.
Neste contexto, havendo transação por parte de devedor solidário, a dívida se extingue também em relação aos outros devedores.
Por consequência, conclui-se que a Qualicorp Administradora de Benefícios S/A não possui interesse recursal, motivo pelo qual o apelo não merece ser conhecido. (TJ-RJ - APL: 00282643420148190001, Relator: Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 25/03/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021) (grifamos).
Por fim, esclareço que foi atendido o princípio da vedação à decisão não surpresa, eis que foi oportunizado às partes a manifestação específica acerca da incidência dos dispositivos à relação jurídica sub judice, no ID 437164559, ao que as partes concordaram com a extinção do feito (IDs 452778550 e 455544150).
Ante o exposto, ESTENDO A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO DE ID 407333900 à Ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, III, "b", CPC.
Sem custas, com base no art. 90, §3º, do CPC, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se oportunamente, com baixa processual.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
21/10/2024 18:31
Homologada a Transação
-
06/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 18:03
Decorrido prazo de PRISCILLA KELLY SANTOS SOUZA DUARTE *36.***.*13-74 em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 04:30
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:05
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 05:23
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
22/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 01:55
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 23:39
Decorrido prazo de PRISCILLA KELLY SANTOS SOUZA DUARTE *36.***.*13-74 em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 23:39
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 25/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:20
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
31/08/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 13:09
Homologada a Transação
-
23/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 06:25
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 31/08/2022 23:59.
-
29/01/2023 22:37
Decorrido prazo de PRISCILLA KELLY SANTOS SOUZA DUARTE *36.***.*13-74 em 31/08/2022 23:59.
-
29/01/2023 22:37
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 31/08/2022 23:59.
-
29/01/2023 19:16
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
29/01/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2023
-
30/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2022 02:09
Decorrido prazo de PRISCILLA KELLY SANTOS SOUZA DUARTE *36.***.*13-74 em 08/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 02:09
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 08/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 02:09
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 08/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 20:39
Juntada de Petição de procuração
-
20/05/2022 01:55
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
20/05/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 03:00
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
27/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
20/04/2022 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2022 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/04/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 11:22
Declarada incompetência
-
19/04/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000957-37.2024.8.05.0088
Vera Lucia de Carvalho Rocha
Jose de Carvalho Filho
Advogado: Fatima Cardoso de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2024 20:43
Processo nº 8000097-93.2019.8.05.0255
Atila Vicente dos Santos
Itau Unibanco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2019 10:22
Processo nº 8087576-37.2024.8.05.0001
Joao Cardoso Neto
Estado da Bahia
Advogado: Fellipe Rodrigues Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2024 17:27
Processo nº 8000634-31.2023.8.05.0229
Condominio Arvoredo Laranjeira
Luiz Reale de Franca
Advogado: Edilton de Oliveira Teles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2023 14:04
Processo nº 8000908-35.2022.8.05.0130
Nildete Teixeira Ribeiro
Banco Pan S.A
Advogado: Laisy Amorim Barboza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:14