TJBA - 0000204-68.2018.8.05.0076
1ª instância - 2ª Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude - Entre Rios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 0000204-68.2018.8.05.0076 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Entre Rios Reu: David Francisco Dos Santos Advogado: Leoneu Da Silva Bandeira (OAB:BA44228) Terceiro Interessado: Leonel Da Silva Bandeira Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 0000204-68.2018.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: DAVID FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: LEONEU DA SILVA BANDEIRA Advogado: LEONEU DA SILVA BANDEIRA OAB: BA44228 Endereço: ENTRE RIOS, CENTRO, ENTRE RIOS - BA - CEP: 48180-000 SENTENÇA Como se sabe, para que haja o recebimento da denúncia, necessário preencher adequadamente os requisitos previstos no art. 41 do CPP, a fim de viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.
De mais a mais, necessário que haja justa causa para ação penal, que, em suma, consiste na demonstração mínima de indícios de autoria e prova de materialidade delitiva.
Ou seja, para que eventual denúncia seja recebida, deve ser atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença dos pressupostos de existência e validade da relação processual, bem assim das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP).
De mais a mais, a peça deve vir acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
Dito isso, há de se ressaltar que o caso deve ser analisado cum grano salis.
Uma das questões mais polêmicas em relação à Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) diz respeito ao enquadramento da conduta como tráfico (art. 33) e porte para uso (art. 28), na medida em que a lei não diferencia as condutas pela quantidade ou natureza da droga.
Há, sobre o ponto, o art. 28, §2º, que dispõe: “§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” É à luz da concretude dos fatos, sem parâmetros mínimos ou máximos abstratamente definidos, que o Juiz decide pelo enquadramento típico.
De mais a mais, sobre o Tema n. 0506, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em Repercussão Geral: “Tese fixada: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença;4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários;7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.” Acórdão paradigma – RE 635659 Constitucional. 2.
Direito Penal. 3.
Constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006. 3.
Violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 6.
Repercussão geral reconhecida. (RE 635659 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 08-03-2012 PUBLIC 09-03-2012 RT v. 101, n. 920, 2012, p. 697-700) In casu, o MPBA não coligiu elementos suficientes para receber a denúncia pelo suposto crime de tráfico.
E explico o porquê: 1) A quantidade de droga apontada na denúncia não foi significativa; 2) O MPBA não juntou aos autos elementos de que o réu tenha sido encontrado em local conhecido por tráfico de drogas; 3) O réu, em nenhum momento, foi pego vendendo, expondo à venda ou oferecendo drogas a terceiros; ou seja, ele não foi encontrado, na rua, em situação de traficância. 4) Não se trata o caso de averiguação de notícia crime robusta e atual acerca da prática de tráfico de drogas pelo réu; 5) não houve uma investigação anterior que apontasse o réu como traficante; 6) Não houve apreensão de balança de precisão, caderno de anotações, vultosa quantia de dinheiro, registros de operações comerciais, aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes, armas ou qualquer outro elemento que sugira a traficância.
Apenas houve a apreensão de pequena quantidade de drogas em seu poder.
São muito frágeis os elementos até então colhidos.
Falta justa causa, portanto.
DISPOSITIVO Em assim sendo, NÃO RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor DO RÉU pela imputação de tráfico , por ausência de justa causa.
Procedo à emendatio libelli (art. 383 do CPP), portanto, para enquadrar os fatos como previstos no art. 28 da Lei de Drogas.
Tendo em vista o transcurso de mais de 2 anos, resta prescrita a pretensão punitiva, pelo que EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU DAVID FRANCISCO DOS SANTOS em relação a estes fatos.
Em razão da peculiaridade dos autos, desnecessária a intimação pessoal da vítima (que é a sociedade - crime vago) e do réu.
O faço com fulcro nos enunciados 104 e 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito em definitivo. .Sem custas. .Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Entre Rios-BA, 22 de outubro de 2024.
YAGO FERRARO Juiz de Direito Titular -
04/05/2022 13:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
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04/05/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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28/04/2022 14:30
Conclusos para despacho
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28/04/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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12/02/2022 03:02
Devolvidos os autos
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25/03/2021 10:39
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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01/10/2019 12:46
CONCLUSÃO
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01/10/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/06/2019 15:57
RECEBIMENTO
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13/06/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/06/2019 09:15
AUDIÊNCIA
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04/06/2019 09:05
MERO EXPEDIENTE
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14/05/2019 09:43
DOCUMENTO
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13/05/2019 11:58
MANDADO
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13/05/2019 11:56
MANDADO
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24/04/2019 13:24
MANDADO
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24/04/2019 13:10
AUDIÊNCIA
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24/04/2019 13:07
AUDIÊNCIA
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21/02/2019 09:00
DOCUMENTO
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20/02/2019 01:16
MANDADO
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20/02/2019 01:16
MANDADO
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20/02/2019 00:59
MANDADO
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20/02/2019 00:59
MANDADO
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20/02/2019 00:59
MANDADO
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20/02/2019 00:59
MANDADO
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25/01/2019 11:08
MANDADO
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25/01/2019 11:06
MANDADO
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24/01/2019 11:55
MANDADO
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24/01/2019 11:55
MANDADO
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24/01/2019 09:24
DOCUMENTO
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21/01/2019 18:02
AUDIÊNCIA
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08/01/2019 12:21
MERO EXPEDIENTE
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07/01/2019 12:42
CONCLUSÃO
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07/01/2019 12:39
RECEBIMENTO
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12/12/2018 10:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/10/2018 11:13
MERO EXPEDIENTE
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09/10/2018 11:44
CONCLUSÃO
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09/10/2018 10:17
MANDADO
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09/10/2018 10:17
MANDADO
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12/09/2018 13:38
MANDADO
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27/08/2018 10:33
DOCUMENTO
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16/08/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/08/2018 14:32
LIBERDADE PROVISÓRIA
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14/08/2018 16:36
CONCLUSÃO
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14/08/2018 16:27
RECEBIMENTO
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13/08/2018 17:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/07/2018 16:39
RECEBIMENTO
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18/07/2018 08:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/07/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/06/2018 14:36
LIBERDADE PROVISÓRIA
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28/06/2018 12:36
CONCLUSÃO
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28/06/2018 12:35
RECEBIMENTO
-
27/06/2018 10:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/06/2018 10:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/05/2018 13:38
DENÚNCIA
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17/05/2018 16:56
CONCLUSÃO
-
15/05/2018 16:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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