TJBA - 8059149-67.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Nilson Soares Castelo Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:33
Decorrido prazo de YANA BEATRIZ MASCARENHAS SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA DA SILVA DIAS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:33
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:11
Baixa Definitiva
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31/01/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 10:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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12/01/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 01:37
Publicado Ementa em 10/01/2024.
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11/01/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 18:54
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:57
Concedido o Habeas Corpus a JUIZ DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA (IMPETRADO)
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19/12/2023 15:21
Concedido o Habeas Corpus a RODRIGO LIMA DA SILVA DIAS - CPF: *72.***.*55-44 (PACIENTE)
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19/12/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2023 13:48
Deliberado em sessão - julgado
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11/12/2023 18:47
Incluído em pauta para 19/12/2023 08:30:00 SESSÃO ORDINÁRIA -1ª CÂMARA CRIMINAL- 2ª TURMA.
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09/12/2023 17:20
Solicitado dia de julgamento
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05/12/2023 01:33
Decorrido prazo de YANA BEATRIZ MASCARENHAS SILVA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:15
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2023 13:16
Juntada de Petição de HC 8059149_67.2023.8.05.0000 _ Maria da Penha. Lesão Corporal. Dispensa de fiança. Conhecimento e Co
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29/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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24/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8059149-67.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Yana Beatriz Mascarenhas Silva Paciente: Rodrigo Lima Da Silva Dias Advogado: Yana Beatriz Mascarenhas Silva (OAB:BA76713) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara De Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher Da Comarca De Feira De Santana-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059149-67.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: YANA BEATRIZ MASCARENHAS SILVA e outros Advogado(s): YANA BEATRIZ MASCARENHAS SILVA (OAB:BA76713) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA Advogado(s): DECISÃO A advogada YANA BEATRIZ MASCARENHAS SILVA impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de RODRIGO LIMA DA SILVA DIAS, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Feira de Santana/BA, por suposto ato ilegal praticado no APF nº 8027943-86.2023.8.05.0080.
Narrou a impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 16 de novembro de 2023, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal.
Relatou que a autoridade coatora concedeu liberdade provisória ao paciente, com fiança, fixando o valor de 02 (dois) salários mínimos, atualmente equivalendo a R$2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais).
Sustentou, em síntese, que até o momento o paciente encontra-se preso por não ter condições financeiras de arcar com o pagamento da fiança arbitrada.
Por tais razões, pugnou pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem, para que seja aplicado o art. 325, §1º, I, do Código de Processo Penal e, por conseguinte, dispensada a fiança arbitrada, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório.
Como se sabe, o Plantão Judiciário em Segundo Grau, instituído pela Resolução nº 15/2019 do TJBA em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do CNJ, destina-se, apenas e tão somente, à análise de matérias urgentes, que não possa ocorrer durante o expediente forense regular, sem resultar em dano irreparável ou de difícil reparação para o interessado.
Deve, pois, o magistrado plantonista avaliar os pedidos apresentados e admitir, no Plantão, apenas aqueles que, em princípio, demandam a concessão de medida judicial urgente e necessária, para evitar lesão grave e irreparável, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
No caso vertente, constata-se que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 16/11/2023 (quinta-feira) e que a decisão combatida foi proferida em 17/11/2023 (sexta-feira), sendo assinada às 15h34, pelo que se verifica, a princípio, a observância aos requisitos para apreciação do pleito em sede de plantão.
Como se sabe, a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, se encontra demonstrada a ilegalidade do ato guerreado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade da ocorrência de grave lesão de difícil e impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado.
Nessa vertente, entendo que o acolhimento da medida liminar, na hipótese, se mostra possível, senão vejamos.
Conforme a redação do art. 350 do Código de Processo Penal, “nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.”.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 16 de novembro de 2023, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal.
Constata-se, ainda, que a autoridade coatora concedeu liberdade provisória ao paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, medidas protetivas de urgência em favor da vítima T.B.C., além de fiança no valor de 02 (dois) salários mínimos (R$2.660,00).
Ocorre que, o alvará de soltura não foi expedido em razão do não recolhimento da fiança arbitrada.
Ora, na hipótese, o constrangimento ilegal é patente, vez que afigura-se irrazoável manter o paciente preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP.
Portanto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para dispensar o pagamento da fiança, consoante o disposto no art. 325, §1º, I, do Código de Processo Penal, determinando a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente RODRIGO LIMA DA SILVA DIAS, que deve ser posto imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo, devendo cumprir as demais medidas impostas.
Oficie-se a autoridade coatora dando-lhe ciência desta decisão, devendo, na oportunidade, manter as medidas cautelares e medidas protetivas de urgência já aplicadas.
Registre-se a ordem de soltura no BNMP.
Remetam-se os autos à Diretoria de Distribuição do 2° Grau, para o devido sorteio de relatoria.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 20 de novembro de 2023. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO Juiz Substituto de 2º Grau Plantonista -
21/11/2023 14:56
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2023 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:26
Juntada de Certidão
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21/11/2023 02:31
Juntada de Certidão
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21/11/2023 02:25
Juntada de Certidão
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20/11/2023 23:15
Expedição de intimação.
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20/11/2023 22:57
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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