TJBA - 0700436-03.2013.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:30
Baixa Definitiva
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04/06/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:50
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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10/05/2025 07:55
Decorrido prazo de NILSON DE ANDRADE MELLO em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 21/03/2025 23:59.
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21/01/2025 15:38
Expedição de sentença.
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30/10/2024 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0700436-03.2013.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Executado: Nilson De Andrade Mello Advogado: Michelle Souza Mello (OAB:BA28423) Advogado: Anamaria De Souza Ferraz Ribeiro Arcanjo (OAB:BA29663) Despacho: DESPACHO PROCESSO: 0700436-03.2013.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA EXECUTADO: NILSON DE ANDRADE MELLO Em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, DETERMINO, outrossim, que o Cartório adote um dos atos ordinários a seguir elencados, de acordo com a situação a ser verificada: I – Citação, do(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pagar a dívida exequenda, devidamente atualizada, acrescida de juros e demais encargos legais, ou nomear bens para garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto (Art. 8.º, Lei 6830/80).
Arbitro honorários em 10% do valor da causa.
II –Não ocorrendo o pagamento nem a garantia de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, se o executado se ocultar, cite-se por hora certa e proceda-se à penhora ou o arresto executivo de eventual numerário do (s) executado (s), via SISBAJUD.
Dispensável a realização de termo de penhora, uma vez que a própria tela do sistema é suficiente para tal.
III –Realizado o bloqueio via SISBAJUD de valor suficientes à satisfação do crédito e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 1) Havendo pagamento, o exequente deve ser intimado a falar sobre sua regularidade; 2) Oferecendo o devedor bens à penhora, intime-se o credor a falar nos autos; havendo aquiescência quanto à penhora, lavre-se o competente termo; 3) Sendo devolvido ofício de citação, em razão de endereço incompleto, ou informado que o executado se mudou, deve o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, informar novo endereço atualizado, ou requerer o que de direito, sob pena de extinção (TJBA - Apelação, Processo: 0817761-71.2015.8.05.0001, Relator: José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 04/10/2016); 4) Sendo devolvido ofício de citação, em razão da não disponibilização do serviço postal no endereço do executado ou que este se encontra ausente, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça; 5) Informado o falecimento do executado, intime-se o exequente para, em 30 (trinta) dias, apresentar certidão de óbito e providenciar a sucessão processual, se for o caso, sob pena de extinção 6) Caso o Juízo seja garantido (por penhora ou depósito), mas não sejam opostos os respectivos embargos, deverá ser intimado o exequente, a teor do art. 18 da Lei n.º 6.830/80; 7) Tendo o Sr.
Oficial de Justiça certificado não haver localizado o devedor (por não ter domicílio ou ter se ocultado) e apresentado resultado infrutífero do sistema SISBAJUD, deverá ser intimado o exequente a pronunciar-se nos autos no prazo de 15 dias, após o qual ficará suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, de acordo com o que estabelece o art. 40, da referida Lei Nº 6.830/80, cabendo ao Cartório posteriormente intimar o exequente acerca desta situação; 8) Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual: A - O processo deverá permanecer arquivado (o arquivamento se dará por ato ordinatório) sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830, em se tratado de ação com valor originário acima de R$10.000,00.
B - Será extinto, sem resolução do mérito, em se tratado de ação com valor originário menor que R$10.000,00, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 do CNJ. 9) Deve o cartório arquivar administrativamente o feito, toda vez que o exequente, devidamente intimado do resultado infrutífero das diligências por ele requerida, deixar de trazer novo endereço a fim de citar o executado, ou deixar de informar bens a serem penhorados, ressaltando-se que tais atos não suspende ou interrompem a prescrição. 10) Se do ato de arquivamento decorrer o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, após o que poderá o juízo, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) IV – Havendo nos autos exceção de pré-executividade, proceda-se da seguinte forma: 1) Intime-se o Exequente para se manifestar sobre a exceção, no prazo de 30 dias. 2) Se já houver manifestação do Exequente sobre a exceção, intime-se o Executado para se manifestar sobre a manifestação do Exequente, prazo de 15 dias. 3) Se já ultrapassados os dois itens anteriores, retorne os autos conclusos para decisão.
V- Havendo embargos de declaração, proceda o cartório à intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] -
24/10/2024 12:41
Expedição de despacho.
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24/10/2024 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 17:13
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:19
Expedição de despacho.
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22/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:09
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:32
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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09/10/2024 14:36
Expedição de despacho.
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09/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:53
Conclusos para decisão
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16/01/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 08:26
Expedição de ato ordinatório.
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26/09/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 01:05
Decorrido prazo de Nilson Andrade Mello em 06/02/2023 23:59.
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21/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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20/10/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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05/10/2022 09:06
Comunicação eletrônica
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05/10/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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01/10/2022 05:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 05:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/09/2022 00:00
Expedição de documento
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02/08/2022 00:00
Mero expediente
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06/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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09/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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19/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/06/2019 00:00
Mero expediente
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15/04/2019 00:00
Mero expediente
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20/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/01/2014 00:00
Petição
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15/05/2013 00:00
Expedição de Carta
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15/05/2013 00:00
Mero expediente
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14/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
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14/05/2013 00:00
Documento
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14/05/2013 00:00
Documento
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14/05/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2013
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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