TJBA - 8163139-08.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/03/2025 21:35
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:32
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 20:53
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 23:34
Publicado #Não preenchido# em 30/10/2024.
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12/11/2024 23:33
Publicado #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8163139-08.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Circulo Engenharia Ltda Advogado: Jose Merces De Oliveira Neto (OAB:DF26765) Interessado: Unidas Locadora S.a.
Advogado: Lauro Jose Bracarense Filho (OAB:MG69508) Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro (OAB:MG69461) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8163139-08.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CIRCULO ENGENHARIA LTDA Advogado(s): JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO (OAB:DF26765) INTERESSADO: UNIDAS LOCADORA S.A.
Advogado(s): CLAUDIANE AQUINO ROESEL registrado(a) civilmente como CLAUDIANE AQUINO ROESEL (OAB:MG158965), LAURO JOSE BRACARENSE FILHO registrado(a) civilmente como LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB:MG69508), IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB:MG69461) SENTENÇA CIRCULO ENGENHARIA LTDA, devidamente qualificado na petição inicial, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR, em face da UNIDAS LOCADORA S.A., igualmente qualificada nos autos, alegando, em apertada síntese, que firmou com a ré contrato de locação (n.º RA 23493906) do Veículo Peugeot 208, Placa RTM1B15, 22 de setembro de 2022, tendo o condutor do veículo - Sr.
Carlos Alberto Krushewsky Neto, sócio da empresa Autora - estacionado o carro no segundo andar do estacionamento do Aeroporto de Salvador, antes de realizar uma viagem, e ao voltar, não conseguiu localizar a chave para retirada do veículo.
Diz ter entrado em contato com a Empresa Ré para solucionar a questão diversas vezes, sem sucesso e que estaria acumulando dívida referente ao aluguel do veículo e estacionamento no Aeroporto de Salvador - local em que o automóvel se encontra - por culpa exclusiva da locadora que não se manifesta para resolver a situação em comento.
Pontua que a entrou em contato com o Aeroporto para tentar a retirada do veículo por meio de guincho, contudo, não há acesso para tal em decorrência de o carro estar estacionado no segundo andar da garagem, restando a Autora impossibilitada de sozinha solucionar o presente imbróglio.
Acrescenta que entrou em contato com o Aeroporto para tentar meios alternativos de resolução da lide - vez que a Ré se manteve inerte - e foi informado que isso já aconteceu com outro cliente e que a solução dada foi acionar o seguro da locadora para que o automóvel fosse retirado por meio de guincho tipo patins.
Aduz ser necessário o fornecimento desse equipamento por parte da Ré para a retirada do automóvel ou o simples fornecimento da chave reserva para que este seja devolvido a Unidas com o encerramento do presente contrato.
Pediu a concessão de medida liminar, a fim de determinar que a empresa Acionada: 1) se abstenha de proceder à cobrança e/ou desconto de quaisquer valores referentes à locação do veículo; 2) se abstenha de fazer inscrições do nome e do CNPJ da Autora em qualquer cadastro restritivo de crédito e qualquer cartório de protesto até o trânsito em Julgado do presente feito, sob pena de incorrer em multa diária, em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); 3) entregue a chave reserva do veículo ou retire ou promova alguma forma de retirar o veículo do estacionamento e encerre o contrato firmado entre as partes.
No mérito, requer a confirmação da liminar e condenação da ré ao pagamento de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia de estacionamento do veículo até a sua saída, bem como a abstenção de cobrança do aluguel do veículo locado.
Custas recolhidas.
Deferida a liminar (ID 292506289).
Noticia a parte autora o descumprimento da liminar (ID 333532131, 358717387, 386786701 e 341037149).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 359214114), requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo.
No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito.
Pugna pela improcedência da ação.
Réplica ofertada (ID 380750690).
Petitório de ID 392731975, em que a parte ré impugna o pedido de execução provisória das astreintes.
Dispensada a produção de outras provas.
DECIDO.
Trata-se de lide voltada ao debate contratual e pautada em documentos anexados, não sendo o caso de necessidade de produção de outras provas, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil.
De início, proceda-se à retificação do polo passivo para que conste LOCAMÉRICA RENT A CAR S.A..
Passando à análise do mérito, é importante frisar que, cuidando-se de relação consumerista, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 14 do CDC).
Nas relações consumeristas, regulamentadas pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Nos termos do art. 373, I e II do CPC, caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na hipótese, considerando ainda a natureza consumerista da relação travada entre as partes, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, é certo que a condição de hipossuficiência do autor justifica a regra de inversão do ônus da prova.
A parte autora alega falha na prestação do serviço prestado pela ré.
Aduz que não conseguiu encontrar a chave do carro ao retornar do Aeroporto de Salvador, onde o veículo estava estacionado.
Narra que tentou várias vezes resolver a situação com a locadora, sem sucesso, e está acumulando dívidas de aluguel e estacionamento devido à falta de resposta da ré.
Aduz que também tentou retirar o carro com a ajuda de um guincho, mas não conseguiu em razão do carro estar estacionado no segundo andar da garagem.
Por outro lado, a parte ré sustenta o encerramento do contrato de locação e a quitação das obrigações contratuais, inclusive a de devolução do veículo, que será retirado pela Ré, que também irá quitar as diárias do estacionamento, não há sequer interesse processual da Autora.
Discorre acerca da inexistência de obrigação de indenizar.
Ocorre que o cancelamento superveniente do contrato de locação não ocasiona a perda do objeto, considerando que os atos ensejadores dos supostos danos ocorreram durante a vigência do contrato firmado entre as partes.
O documento anexado no ID 291571542 demonstra o vínculo jurídico entre as partes, qual seja, contrato de locação de veículo.
Da análise dos autos, tem-se que a parte autora comprovou a falha da ré, através das imagens e vídeos colacionados em ID 294454804 e 333532137.
Tais documentos demonstram que o veículo com adesivo “UNIDAS” se encontrava no estacionamento, pendente de chave ou guincho.
Cabia à acionada - dada a singularidade do caso concreto - ao menos proceder com o fornecimento da chave reserva para a retirada do automóvel, o que efetivamente não aconteceu.
Em relação ao dano material, este não restou devidamente comprovado.
Os danos materiais não se presumem e devem ser comprovados pela parte autora, sob pena de configuração de enriquecimento indevido.
Dessa forma, para a comprovação dos danos materiais, é necessário que haja nos autos prova cabal do prejuízo sofrido pela parte demandante, ônus este que lhe incumbe, a teor do art. 373, I do CPC.
No presente caso, está devidamente caracterizado o ato ilícito praticado pela parte ré.
Todavia, o autor deixou de comprovar os danos materiais supostamente suportados, estando ao seu alcance tal prova, bastando que apresentasse os recibos de pagamento referentes às diárias do estacionamento.
No que tange à execução das astreintes pelo descumprimento da liminar, a parte autora a veio noticiando nos autos (ID 294454792 / ID 333532131 / ID 333532131 / ID 341037149 / ID 358717387 / ID 383631063/ ID 380750690/ ID 386786701/ ID 399466942 / ID 419390511), tendo, em ID 399466942, atualizado o cálculo do montante e historiado que: i) a empresa ré incluiu o nome da Autora no cadastro restritivo de crédito do SERASA em 20/03/2023; ii) apenas houve remoção das negativações da requerente no Serasa somente no dia 07 de junho de 2023; iii) a decisão liminar teve seu prazo iniciado em 17/11/2022, já que fora disponibilizada no DJE em 16/11/2022, determinando a aplicação da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); iv) posteriormente, a multa fora majorada para R$ 1.000,00 (mil reais) no despacho de ID. 295348525; v) a ré, ora Unidas Locadora S.A, incorre na quantia de R$ 208.500,00 (duzentos e oito mil e quinhentos reais) à título de multa diária.
Ao apresentar contestação (ID 359214114), a ré buscou demonstrar o seu cumprimento, ao afirmar que “A Autora não foi protestada, não teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, não sofreu qualquer abalo em sua reputação ou à sua honra objetiva”.
Ocorre que, em ID 386788621, a parte autora colacionou o Extrato do Serasa, demonstrando a negativação do seu nome.
Desta forma, devida se mostra a multa no montante apresentado.
Por fim, registre-se que, apesar de a parte autora ajuizar a “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR”, não há pedido expresso de indenização por danos morais na exordial, de modo que, pelo princípio da adstrição, não é possível proceder a tal condenação.
Posto isto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) confirmar a liminar concedida, tornando-a definitiva; ii) condenar a acionada ao pagamento das astreintes no montante de R$ 208.500,00 (duzentos e oito mil e quinhentos reais).
Em virtude da sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e honorários, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, sendo os honorários advocatícios por apreciação equitativa, forte no art. 85, §8° do NCPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais).
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de julho de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
13/08/2024 05:23
Julgado procedente em parte o pedido
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22/02/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 08:13
Decorrido prazo de CIRCULO ENGENHARIA LTDA em 24/05/2023 23:59.
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09/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 01:43
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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26/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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14/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 15:39
Conclusos para decisão
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06/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 22:57
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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21/05/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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12/05/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:43
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 16:32
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 20:40
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 06:38
Decorrido prazo de CIRCULO ENGENHARIA LTDA em 16/12/2022 23:59.
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27/01/2023 02:59
Decorrido prazo de CIRCULO ENGENHARIA LTDA em 26/01/2023 23:59.
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12/01/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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12/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 19:06
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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11/01/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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05/01/2023 01:41
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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05/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
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20/12/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 14:44
Conclusos para decisão
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08/12/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 17:29
Expedição de carta via ar digital.
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22/11/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 11:01
Conclusos para despacho
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16/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 10:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/11/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 17:51
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 11:24
Conclusos para despacho
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09/11/2022 10:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/11/2022 14:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/11/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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