TJBA - 0000098-89.2008.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:30
Incluído em pauta para 19/08/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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27/05/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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22/05/2025 15:08
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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09/05/2025 14:55
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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08/05/2025 15:27
Incluído em pauta para 27/05/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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06/05/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:21
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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07/04/2025 17:28
Incluído em pauta para 28/04/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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01/04/2025 16:47
Solicitado dia de julgamento
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18/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MCM DIGITAL LTDA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:29
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 0000098-89.2008.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Valdomio Santos De Lima Advogado: Ricardo Duarte Guimaraes (OAB:BA35997-A) Advogado: Rodrigo Moraes Ferreira (OAB:BA16590-A) Apelado: Mcm Digital Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000098-89.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VALDOMIO SANTOS DE LIMA Advogado(s): RODRIGO MORAES FERREIRA (OAB:BA16590-A), RICARDO DUARTE GUIMARAES (OAB:BA35997-A) APELADO: MCM DIGITAL LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
01/11/2024 04:09
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:52
Outras Decisões
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23/07/2024 11:06
Conclusos #Não preenchido#
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23/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:58
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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