TJBA - 0001306-40.2008.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA SENTENÇA 0001306-40.2008.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Maria Rosa De Jesus Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B) Advogado: Emanuel Camargo Lima Miranda (OAB:BA20683) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001306-40.2008.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: MARIA ROSA DE JESUS e outros Advogado(s): JOAQUIM LUZ MOREIRA (OAB:BA347-B) Advogado(s): SENTENÇA Determinou-se a intimação do(a) autor(a) para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
No entanto, apesar de intimado(a) o(a) Autor(a) deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência.
Desse modo, verifica-se que o processo encontra-se paralisado sem que a parte adote a providência que lhe cabe, no caso, trazer aos autos as informações necessárias ao deslinde do feito, bem como, atender ao chamado judicial, pois intimada deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, bem como, em virtude da desídia do(a) Autor(a) em promover a regular tramitação do feito, impõe-se a extinção do processo.
Por conseguinte, JULGO, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, II e III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
R.I.C.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO -
22/10/2024 16:06
Baixa Definitiva
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22/10/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 21:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE JESUS em 18/07/2024 23:59.
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07/07/2024 10:27
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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07/07/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 08:40
Expedição de sentença.
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17/06/2024 16:16
Expedição de despacho.
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17/06/2024 16:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/09/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 12:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/07/2023 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 12:51
Expedição de despacho.
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05/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 10:59
Conclusos para decisão
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27/09/2022 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/09/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 10:50
Conclusos para despacho
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09/03/2019 01:35
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE JESUS em 24/09/2018 23:59:59.
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09/03/2019 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2018 23:59:59.
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16/09/2018 06:27
Publicado Intimação em 31/08/2018.
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16/09/2018 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2018 11:40
Juntada de Certidão
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19/02/2015 15:15
CONCLUSÃO
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19/02/2015 15:13
PETIÇÃO
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11/02/2015 16:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/07/2014 17:00
CONCLUSÃO
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17/07/2013 08:46
CONCLUSÃO
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10/06/2009 16:09
MANDADO
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10/03/2009 14:07
AUDIÊNCIA
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16/12/2008 10:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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