TJBA - 0000185-64.2019.8.05.0258
1ª instância - Vara Criminal de Teofilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 0000185-64.2019.8.05.0258 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Teofilândia Vitima: Janiele Da Costa De Sousa Testemunha: Janderson Da Costa Sousa Testemunha: Elizabete Souza Da Costa Testemunha: Cirilo Santos Dos Reis Testemunha: Geovani Da Costa Castro Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Luciano Santos Dos Reis Advogado: Jorlando Matos Andrade (OAB:BA25800) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000185-64.2019.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUCIANO SANTOS DOS REIS Advogado(s): JORLANDO MATOS ANDRADE (OAB:BA25800) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou a presente Ação Penal contra o réu acima identificada, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito insculpido no artigo 129, §9º, Código Penal.
Recebida a denúncia em 2/07/2019.
Não houve o julgamento até o momento.
O Ministério Público manifestou-se pela prescrição virtual. É o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Extinção da punibilidade por prescrição virtual No caso em evidência, observados os marcos prescricionais acima informados, verifica-se que não houve o advento da prescrição real da pretensão punitiva (art. 109 do Código Penal1), ao que não seria caso de extinção da punibilidade do acusado por prescrição real (art. 107 do CP2).
Isso porque, desde o recebimento da peça acusatória até o presente momento não se passaram mais de oito anos após a interrupção do lapso prescricional pelo recebimento da denúncia.
Contudo, verifica-se que, para que tal parâmetro de prazo prescricional fosse aplicado, seria necessário que a pena em concreto fosse superior a dois anos.
Em breve exame dos relatos dos autos, considerando as circunstâncias judiciais possíveis de aplicação, não se visualiza a possibilidade de tal exasperação, tendo em vista o patamar de pena mínima.
Portanto, não haveria interesse-utilidade em se prosseguir com o processo.
Assim, em que pese se entenda que a tese firmada pelo STJ na súmula 4383 deve ser observada como regra, é possível, em casos peculiares, como o presente, fazer distinção em relação aos precedentes que originaram o referido enunciado, para reconhecer a prescrição em perspectiva, extinguindo-se o processo por ausência de interesse de agir (interesse-utilidade), em conformidade com a manifestação do Ministério Público. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGUE-SE a ação penal e, com isso, a punibilidade do acusado, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Considerando-se o disposto no art. 1.000, parágrafo único do CPC, aplicável supletivamente ao processo penal, verifica-se que nenhuma das partes teria vontade de recorrer, em razão de a decisão favorecer integralmente o acusado e ter a prévia manifestação de concordância do MP, ao que se determina, cumprido o dispositivo, arquivem-se os autos e dê-se baixa, ressalvando-se eventualmente o prazo recursal ao interessado que demonstrar não ter praticado ato incompatível com a vontade de recorrer, caso em que o processo deve ser desarquivado.
No cumprimento das intimações, observa-se o enunciado n. 105 do FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade” Serve o presente como carta/mandado/ofício.
P.R.I.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (Redação original) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei n. 12.234, de 2010) 2Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII – Revogado.
VIII – Revogado.
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. 3 Súmula 438 do STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. -
02/08/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 10:40
Juntada de termo
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27/07/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 09:45
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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05/05/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 13:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/05/2022 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 13:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/05/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 13:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/05/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 13:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/05/2022 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 13:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/05/2022 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 13:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/05/2022 13:11
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
05/05/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 09:03
Expedição de intimação.
-
03/05/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 09:03
Expedição de intimação.
-
03/05/2022 09:03
Expedição de intimação.
-
03/05/2022 09:03
Expedição de intimação.
-
03/05/2022 09:03
Expedição de intimação.
-
03/05/2022 09:03
Expedição de intimação.
-
03/05/2022 09:03
Expedição de intimação.
-
03/05/2022 08:52
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 27/07/2022 10:30 VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA.
-
03/05/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 09:53
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
16/03/2022 08:40
Expedição de intimação.
-
15/03/2022 09:26
Audiência Instrução - Videoconferência redesignada para 13/05/2022 11:30 VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA.
-
04/02/2022 10:10
Juntada de Petição de termo de audiência
-
02/02/2022 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 17:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
30/01/2022 02:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 28/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 09:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/01/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 11:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/01/2022 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 09:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
31/12/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2021 11:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
31/12/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2021 11:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/12/2021 13:15
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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16/12/2021 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 12:52
Expedição de intimação.
-
15/12/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 12:52
Expedição de intimação.
-
15/12/2021 12:52
Expedição de intimação.
-
15/12/2021 12:52
Expedição de intimação.
-
15/12/2021 12:52
Expedição de intimação.
-
15/12/2021 12:52
Expedição de intimação.
-
15/12/2021 12:52
Expedição de intimação.
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15/12/2021 12:11
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 11:34
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 04/02/2022 08:30 VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA.
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14/12/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 06:40
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
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02/12/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
10/11/2021 01:46
Devolvidos os autos
-
17/03/2021 14:24
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
26/08/2020 10:01
DOCUMENTO
-
20/08/2019 08:24
DOCUMENTO
-
16/08/2019 08:34
CONCLUSÃO
-
16/08/2019 08:33
PETIÇÃO
-
16/08/2019 08:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/08/2019 12:05
DOCUMENTO
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01/08/2019 09:54
MANDADO
-
01/08/2019 09:54
MANDADO
-
29/07/2019 08:27
MANDADO
-
29/07/2019 08:27
MANDADO
-
25/07/2019 11:48
MANDADO
-
25/07/2019 11:48
MANDADO
-
25/07/2019 11:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/07/2019 11:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/07/2019 11:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/07/2019 11:44
DENÚNCIA
-
19/07/2019 10:15
CONCLUSÃO
-
19/07/2019 09:07
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
04/07/2019 11:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/07/2019 09:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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