TJBA - 8065962-76.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:03
Conclusos #Não preenchido#
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 17:13
Juntada de Petição de mandado
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19/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:52
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ROSEMEIRE SOTERO SENA DOS SANTOS SOARES em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ROSEMEIRE SOTERO SENA DOS SANTOS SOARES em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8065962-76.2024.8.05.0000 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Rosemeire Sotero Sena Dos Santos Soares Advogado: Americo Scucuglia Junior (OAB:SP242728) Reu: Secretaria Estadual De Saúde Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8065962-76.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AUTOR: ROSEMEIRE SOTERO SENA DOS SANTOS SOARES Advogado(s): AMERICO SCUCUGLIA JUNIOR (OAB:SP242728) REU: SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SR09 DECISÃO ROSEMEIRE SOTERO SENA DOS SANTOS SOARES impetra mandado de segurança com pedido liminar contra ato invectivado de portar lesividade a direito líquido e certo atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, que deixou de autorizar o fornecimento de fármaco para o tratamento médico que lhe fora prescrito.
Na exordial de id. 72080687, narra ser portadora de esclerose múltipla (CID 10-G35) e dor crônica intratável (CID 10-R521).
Segundo alega, “A Autora iniciou o tratamento de esclerose múltipla em 2007.
Desde então, apresentou múltiplos episódios de crises deixando sequelas neurológicas, e consequentemente déficits funcionais (bexiga neurogênica, comprometimento da acuidade visual, perda de força muscular, redução da coordenação motora)”.
Declara que faz uso dos seguintes medicamentos: de Clonazepam, Gabapentina, Baclofeno, Venlafaxina, Nortriptilina, Natalizumabe, Analgésicos, Anti-inflamatórios e Tramadol, contudo os sintomas persistem e pioram em frequência e intensidade.
Em função disso, o médico assistente prescreveu tratamento anual com o medicamento HOH FULL SPECTRUM CBD (0,2% THC) 3000MG - Fr 30ml 12 (doze) embalagens.
Devendo ser utilizado na “Primeira semana: Iniciar com 5 gotas, via oral, 2x ao dia.
Se não houver melhora dos sintomas, progredir conforme orientação abaixo, parando na dose em que perceber melhora: Segunda semana: 10 gotas, via oral, 2x ao dia.
Terceira semana: 15 gotas, via oral, 2x ao dia.
Quarta semana: 20 gotas (0,5ml), via oral, 2x ao dia , com o propósito de conter o avanço da patologia”.
Afirma que o reportado fármaco possui alto custo, estimado em R$ $ 2.860,20 (dois mil oitocentos e sessenta reais e vinte centavos) cada frasco, incompatível com a capacidade financeira da autora mandamental de adquiri-lo, razão pela qual buscou obtê-lo junto à rede pública de saúde (SUS) do Estado da Bahia.
No entanto, tal pedido foi indeferido.
Aponta a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, afigurando-se a plausibilidade do direito ante o articulado e o periculum in mora diante do risco de dano irreparável à sua saúde em caso de retardo no tratamento em decorrência do não fornecimento do medicamento.
Sob tais argumentos, requer a concessão da medida liminar para determinar o fornecimento do medicamento HOH FULL SPECTRUM CBD (0,2% THC) 3000MG - Fr 30ml – dose atual: 12 (doze) embalagens/ano, por tempo indeterminado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à Autora, ante grave dano de lesão irreparável, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) .
No mérito, requer a concessão definitiva da segurança.
Requer, ainda, ainda, o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, insta asseverar, os benefícios da justiça gratuita são assegurados constitucionalmente como meio de preservar o acesso à justiça e garantir o direito de petição aos menos favorecidos, de modo a efetivar o princípio da igualdade.
Destarte, existindo afirmação expressa da impetrante e não havendo prova em contrário, a presunção de miserabilidade deve persistir, tal como entendido pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. 1.
Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, os honorários de advogado, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. 2.
A declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO).
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS EM PRECATÓRIO.
EFETIVO PAGAMENTO.
PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. 2.
A Corte Especial do STJ pacificou entendimento de que, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exequenda que determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório.
Precedentes. 3.
A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para determinar a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório, nos termos da sentença exequenda. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1239620 RS 2011/0041789-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2011).
A concessão do beneplácito constitucionalmente assegurado decorre da simples afirmação da impossibilidade do pagamento das custas processuais e honorários sem prejuízo do sustento próprio.
A natureza do litígio e a pretensão esboçada pela impetrante corroboram para atestar a hipossuficiência, ainda que seja momentânea.
Dessa forma, defiro à impetrante o benefício da gratuidade da justiça.
Inicialmente, válido gizar que, como consabido, tem a liminar em Mandado de Segurança nítida feição acautelatória.
No particular, não discrepa a doutrina de escol, segundo a qual é imperiosa a presença, concomitante, dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, quais sejam: a relevância do fundamento do direito do impetrante (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).
Explicitando o significado das expressões “fundamento relevante” e “ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, destacam-se as lições doutrinárias do ilustre processualista Cássio Scarpinella Bueno: “'Fundamento relevante' faz as vezes do que, no âmbito do 'processo cautelar', é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do 'dever-poder geral de antecipação', é descrito pela expressão 'prova inequívoca da verossimilhança da alegação'. [...] Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança. [...] Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar – para assegurar o exercício pleno do direito do impetrante – tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar." (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 – 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93) (Grifo nosso).
O fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, conforme o artigo 196 da Constituição Federal.
Havendo solidariedade entre os entes federados, a ação poderá ser proposta contra qualquer um deles, afastando com isso a suposta ilegitimidade passiva do município agravante na hipótese dos autos.
Desse modo, qualquer dos entes federativos está legitimado a figurar no pólo passivo de demanda judicial em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos.
Neste sentido, a jurisprudência se consolidou para reconhecer o dever dos entes federativos em fornecer medicamentos, como se colhe dos seguintes arestos: APELANTE: GESMAR JOSE DA SILVA APELADO: MUNICIPIO de POCONÉ e ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CACON E UNACON – INAFASTABILIDADE DA RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS EM FORNECER O MEDICAMENTO POSTULADO – DIREITO À SAÚDE – ARTIGO 196 DA CF/88 – INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 106 DO STJ NO CASO DOS AUTOS – FÁRMACO PAZOPANIBE - PORTARIA SCTIE/MS N.º 91, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018 INCORPOROU AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, PARA FINS DE PARA TRATAMENTO DO CÂNCER DE RIM, O MEDICAMENTO PAZOPANIB – EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO MÉDICO NOS AUTOS ATESTANDO A NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO VINDICADA – NECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA A CADA SEIS MESES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA RETIFICAD. 1 - A existência de CACON - Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia ou UNACON - Unidade de Assistência de Alta Complexidade de Oncologia não afasta a responsabilidade dos entes federativos em fornecer o medicamento postulado, especialmente, diante da gravidade da patologia que acomete o Autor. 2 - No caso dos autos, não deve ser aplicado o Tema n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, eis que constato haver a existência de ato do Poder Público (Portaria SCTIE/MS n.º 91, de 27 de dezembro de 2018) que tratou de incorporar ao Sistema Único de Saúde, para fins de para tratamento do câncer de rim, tanto o medicamento “SUNITINIBE” quanto o “PAZOPANIBE”. 3 - Restou demonstrada a necessidade da disponibilização do fármaco “PAZOPANIBE 800mg” ao paciente, eis que consta nos autos documento médico, assinado por médica oncologista clínica do hospital do câncer, asseverando a imprescindibilidade da medicação. 4 -
Por outro lado, ressalto que a continuidade do fornecimento do fármaco, pelo ente público, deve ocorrer, somente, mediante a juntada semestral de receita médica aos autos, informando a persistência da necessidade, além da quantidade do mesmo.
Recurso de Apelação Provido, Sentença Retificada. (TJ-MT - AC: 00054615620188110028, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/04/2023) 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0000805-61.2016.8.17.2420 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO (A): J.
H.
T.
D.
M., representado por REJANE TRINDADE DA SILVA RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE INSUMO.
FÓRMULA NUTRICIONAL.
APLV.
DIREITO HUMANO À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
TEMA 793 DE REPERCUSSÃO GERAL.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS EM DEMANDAS DE SAÚDE.
GRADAÇÃO EM NÍVEIS DE RESPONSABILIDADE CENTRÍPETA E CENTRÍFUGA.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À REGRA DO ART. 339, CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença proferida pelo M.M.
Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Camaragibe que, em autos de Obrigação de Fazer, condenou o réu a fornecer “gratuita e mensalmente 10 (dez) latas da fórmula alimentarPregomin Pepti para o tratamento de saúde do menor autor, enquanto durar o tratamento prescrito pelo médico assistente”. 2.
Constitui dever do Poder Público assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, física ou psicológica, consequência indissociável do direito à vida.
Odireitosubjetivoàsaúdeestá, no ordenamento jurídico pátrio, garantido por meio de norma programática insculpida no art. 196 da Constituição da Republica de 1988.
Por sua vez, a ordem constitucional vigente, ao consagrar o direito à saúde como dever do Estado, o faz no sentido de que deve aquele, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas aquele mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 3.
O art. 198, § 1º, da Constituição Federal, enuncia que o Sistema Único de Saúde será financiado por recursos da seguridade social, da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, o que evidencia, pois, a responsabilidade de todos os entes da Administração Pública nessa seara.Dessa forma, resta claro que o dever do Estado contido no art. 196 da CF/88 compreende tanto a obrigação da União, quanto dos Estados e Municípios. 4.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento ( REsp1.657.156-RJ),sobre o fornecimento de medicamentos que não estejam na lista do SUS, de que deve haver o preenchimento de três requisitos:A) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;B) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;C) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.Observância, no caso dos autos, dos referidos requisitos. 5.
Por sua vez, a interpretação da tese fixada no Tema 793 era de que seria possível ajuizar a demanda contra quaisquer dos entes federativos, sendo compreendida como solidária a responsabilidade dos entes políticos para fornecer medicamentos aos cidadãos carentes que deles necessitem, sob o fundamento de que a Constituição da Republica de 1988 não estabelece competência privativa ou exclusiva de qualquer dos entes federativos.
Assim, entendia-se lícito ao prejudicado demandar de qualquer deles, sem que se impusesse um litisconsórcio passivo necessário, podendo ser determinado o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Desse modo, o entendimento acerca do Tema 793 de Repercussão Geral, em conjunto com a aplicação do Tema 106, julgado sob a sistemática de Recursos Repetitivos, oferecia parâmetros para as decisões em demandas de saúde, especialmente nos casos de pleitos de fornecimento de medicamentos não ofertados pelo Sistema Único de Saúde – SUS. 6.
Reclamação nº 49.890.
Afronta à autoridade do Supremo Tribunal Federal e à eficácia do julgado no RE nº 855.178/SE (Tema 793 da repercussão geral).
No referido julgado, “a Turma, por unanimidade, julgou procedente a Reclamação para cassar a decisão reclamada, determinar a inclusão da União no polo passivo da ação e o envio dos autos à Justiça Federal, mantida a medida liminar concedida na origem até que o direito seja apreciado pelo Juízo competente, nos termos do voto do Relator.
Presidência da Ministra Cármen Lúcia.
Primeira Turma, 22.03.2022”. 7. É importante esclarecer que, até o julgamento da Reclamação nº 49.890, o entendimento vigente era de que poderia ser demandado qualquer dos entes federativos, e aquele que arcasse com o custeio poderia, em regresso, demandar do ente efetivamente competente, sem necessidade de litisconsórcio passivo necessário.
Note-se que o que foi decidido na Reclamação nº 49.890 não é o afastamento da regra da solidariedade, como bem disse o Min.
Dias Toffoli, mas um esclarecimento acerca de como deve ser compreendida a solidariedade entre os entes: “embora a responsabilidade seja una, no sentido de que todos têm o dever inafastável de garantir saúde a seus cidadãos, a divisão de responsabilidades no SUS segue uma gradação em duas orientações: a centrípeta, no que tange ao financiamento e à responsabilidade técnica; e a centrífuga, no que tange à execução das ações e dos serviços de saúde”.
Destarte, deve se seguir, na condenação dos entes, “a repartição de atribuições traçada em âmbito legal ou mesmo infralegal”, inclusive com a possibilidade de se “determinar a correção do polo passivo da demanda, ainda que isso signifique o deslocamento da competência para processá-la e julgá-la a outro juízo”.
Portanto, passa a ser imposto o litisconsórcio passivo necessário nos mencionados casos de competência da União, especialmente diante de não previsão do medicamento ou outras ações no SUS, sendo certo que “a presença da União no polo passivo, todavia, não prescinde da presença do estado e/ou do município”, pois o fornecimento “nunca (…) deverá ser feito diretamente pela União”. 8.
Ao se verificar, na espécie, a repartição de atribuições traçada em âmbito legal e infralegal, percebe-se que o insumo em questão, fórmula alimentar/nutricional para portadores de APLV, é enquadrado na “primeira grande espécie”, nos termos do voto do Exmo.
Ministro Relator da Reclamação nº 49.890.
Portaria nº 67, de 23.11.2018, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, que incorporou as referidas fórmulas para APLV ao SUS.
Existência de PCDT específico referente a APLV.
Registro na ANVISA. 9.
Nos termos das recentes decisões do STF, a União deve necessariamente compor o polo passivo da demanda, quando o medicamento ou o tratamento pleiteado: (1) não tem registro na Agência Nacional de Vigilância - ANVISA (vide Tema 500-RG); (2) não for padronizado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC e incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – RENASES; (3) embora padronizado, não foi acrescentado ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT ou recomendado por Relatório do CONITEC para a moléstia específica do requerente; (4) tiver seu financiamento, aquisição e dispensação atribuídos à União, segundo as regras de repartição de competência; (5) for para enfermidade oncológica. 10.
Alega o Estado que competiria ao Município o fornecimento da fórmula nutricional, de modo que não se discute, portanto, eventual inclusão da União no polo passivo e deslocamento de competência para a Justiça Federal para apreciação do feito.
Logo, uma vez que a responsabilidade seria do Estado ou Município, esta Corte de Justiça detém competência para a análise da demanda. 11.
Medicamentos e demais ações e serviços públicos de saúde inseridos na assistência terapêutica integral do SUS, nos termos do art. 6º, I, d da Lei nº 8.080/90.
No primeiro caso, cumpre observar o disposto na RENAME – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais e nas REMUME’s – Relações Municipais de Medicamentos Essenciais.
Há, igualmente, listas semelhantes nos estados e, no Estado de Pernambuco, trata-se da Relação Estadual de Medicamentos do Estado de Pernambuco (REESME-PE).
No que tange às demais ações e serviços, além dessas relações específicas para os medicamentos previstas na Lei nº 8.080/90, o Decreto nº 7.508/2011 previu a criação da RENASES. 12.
Cumpre determinar qual seria o ente responsável pelo fornecimento do insumo em questão e, desse modo, direcionar corretamente a ordem, o que depende do enquadramento do tipo de atendimento prestado, ou seja, se se trata de atenção primária, urgência e emergência, atenção psicossocial, atenção especializada ou vigilância sanitária e, sobretudo, de como foi pactuado entre os entes através da Comissão Intergestores Tripartite. 13.
Ocorre que não houve indicação explícita, pelo Estado, de norma técnica, dentro das regras da Comissão Intergestores Tripartite, que defina a responsabilidade do Estado no fornecimento do insumo, limitando-se a argumentar que se enquadra o fornecimento da fórmula alimentar na Atenção Básica à Saúde.
Uma vez que o insumo é fornecido pelo SUS, deveria ser indicado o respectivo pacto de definição de responsabilidade na Comissão Intergestores Tripartite, o que poderia, de plano, vir a confirmar a ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado. 14.
Nas demandas de saúde relativas a ações e serviços constantes da RENASES (Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde), ou seja, disponibilizados pelo SUS, em que não reste claramente identificável o ente federativo responsável pela sua prestação, orienta-se que: (a) o Município ou Estado, originalmente demandado, indique, na primeira oportunidade, a norma técnica, pactuada no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite, que estabelece o ente federativo responsável pelo atendimento do pleito, ou em outro instrumento, o que não impediria, por óbvio, a concessão de um pleito liminar urgente, sob avaliação do magistrado; (b) seja eventualmente admitido que o ente indicado pelo réu seja incluído no polo passivo, mas nos termos do art. 339 do CPC/2015, sendo-lhe conferida a oportunidade, em obediência ao contraditório e ampla defesa, de apresentar seus fundamentos.
Não é possível, como pretende o Estado de Pernambuco, que seja acolhida de plano sua ilegitimidade passiva ad causam, ou mesmo a inclusão do Município em litisconsórcio, sem anuência do autor; (c) o NATJus seja instado a auxiliar o magistrado.
Note-se que, no presente caso, em consulta ao Sistema e-NATJus, não restou clara qual seria a fonte de custeio; (d) pode, em tese, haver o direito de regresso, uma vez definido, nos autos, o ente federativo responsável pelo atendimento do pleito, caso tenha havido o cumprimento de decisão liminar por outro ente.
Tais medidas devem ser, primordialmente, tomadas pelo magistrado de piso, a quem compete a regular condução do processo e instrução probatória. 15.
Portanto, na hipótese ora em deslinde, uma vez que o Estado de Pernambuco indicou que seria o Município de Camaragibe o ente responsável pelo fornecimento do insumo (fórmula alimentar/nutricional), deveria ter sido seguido, pelo magistrado de piso, o procedimento previsto no art. 339 do CPC/2015, para eventual inclusão do Município de Camaragibe no polo passivo.
Descumprido o procedimento previsto no art. 339 do CPC/2015, incorreu o juízo de piso em error in procedendo, o que impõe a anulação da sentença ora recorrida. 16.
Apelação parcialmente provida, em ordem a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, por error in procedendo decorrente da inobservância do disposto no art. 339 do CPC/2015.
Mantém-se, contudo, a ordem liminar já deferida, até ulterior apreciação pelo magistrado de piso, apenas com a ressalva de que não pode haver vinculação a marca específica.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, na conformidade do relatório e votos, que passam a integrar o presente julgado.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (TJ-PE - AC: 00008056120168172420, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 07/08/2022, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira) Assim também reconhece o STF: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I -O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária.
II -Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel.
Min.
Março Aurélio.
III - Agravo regimental improvido. (AI 808059 AgR, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011) Com efeito, o dever constitucional do Poder Público de assegurar assistência médica universal e gratuita à população, conforme dicção do seu art. 196 torna impositiva a disponibilização imediata de medicamento de uso necessário em favor de pacientes que não tenham disponibilidade financeira, mesmo que seu fornecimento não esteja previsto nas listas do SUS, o que sequer ocorre no caso concreto, pois trata-se de fármaco que passou a ser disponibilizado pelo SUS para o tratamento de pacientes com esclerose múltipla, após o reconhecimento das evidência científicas sobre os benefícios do medicamento.
Ademais, o mandamus foi instruído com relatórios médicos (id. 72080698), que não apenas atesta a gravidade da patologia da qual a impetrante é portadora, mas também a imediata necessidade de utilização do medicamento como terapêutica indicada para a paciente.
Evidente que a demora na disponibilização do medicamento equivale a uma negativa do Estado em cumprir seu dever constitucional e, consequentemente, a postergação do início do tratamento da impetrante repercutirá negativamente para o controle da patologia, comprometendo sua saúde e vida.
Assim, verifica-se que a pretensão manifestada na actio, encontra guarida na moldura jurídica pertinente, face à proteção constitucional ao acesso à saúde, consoante se colhe do texto da Carta Política: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Ademais, a concessão de liminar não causará nenhum dano de natureza grave ou mesmo irreparável ao impetrado, sobretudo quando os argumentos esposados na peça inicial são confrontados com o bens jurídicos vida e saúde, albergados no princípio da dignidade da pessoa humana.
Desse modo, a relevância atribuída pelo legislador constitucional a tais bens impõe, necessariamente, que a interpretação e aplicação de qualquer norma jurídica ocorra no contexto das diretrizes inseridas na Carta Magna, não escapando nem mesmo as protetivas do interesse do Estado.
Daí porque a vedação contida no artigo 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/92 não pode galgar posição de intangibilidade, cuja incidência deverá ser afastada ou mitigada nas situações de extrema relevância e urgência, quando em jogo direito fundamental absolutamente indispensável à garantia de vida digna.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR requestada, para determinar que a autoridade coatora autorize o fornecimento do medicamento HOH FULL SPECTRUM CBD (0,2% THC) 3000MG - Fr 30ml – dose atual: 12 (doze) embalagens/ano , conforme prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais).
Determine-se a notificação da autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dias), bem como a citação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito.
Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança.
Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/ OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator -
01/11/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:46
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 09:13
Conclusos #Não preenchido#
-
29/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:39
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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