TJBA - 0512808-98.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:16
Expedição de carta via ar digital.
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12/06/2025 11:16
Expedição de carta via ar digital.
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11/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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28/03/2025 04:20
Decorrido prazo de MIGUEL SIMOES NOGUEIRA CASAIS MARTINS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:20
Decorrido prazo de EDILENE NOGUEIRA CASAIS MARTINS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 22:10
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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12/03/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
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14/12/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 03:24
Decorrido prazo de EDILENE NOGUEIRA CASAIS MARTINS DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0512808-98.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: M.
S.
N.
C.
M.
Advogado: Genilson Da Silva Menezes (OAB:BA5894) Interessado: Edilene Nogueira Casais Martins Da Silva Advogado: Genilson Da Silva Menezes (OAB:BA5894) Interessado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0512808-98.2019.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: M.
S.
N.
C.
M., EDILENE NOGUEIRA CASAIS MARTINS DA SILVA INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MIGUEL SIMÕES NOGUEIRA CASAIS MARTINS, menor representado por sua genitora EDILENE NOGUEIRA CASAIS MARTINS DA SILVA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Alega o autor que é beneficiário do plano de saúde Hapvida desde 05/10/2016 e que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamentos específicos de integração sensorial e acompanhamento psicopedagógico.
Afirma que a requerida se recusa a autorizar e custear os referidos tratamentos sob a alegação de que não constam no rol da ANS.
Aduz que sua genitora já arcou com algumas sessões dos tratamentos com recursos próprios, gerando prejuízos materiais.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize e custeie os tratamentos de integração sensorial na Clínica Convida e acompanhamento psicopedagógico na Clínica Evoluir, além de indenização por danos materiais e morais.
A tutela de urgência foi deferida conforme decisão de ID 248666972.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação alegando, em síntese: a) necessária observância do rol da ANS e previsão contratual; b) ausência de obrigatoriedade quanto ao acompanhamento psicopedagógico e integração sensorial; c) necessidade de atendimento em rede credenciada; d) possibilidade de coparticipação; e) inexistência de danos morais e materiais indenizáveis; f) necessidade de revogação da tutela de urgência.
Réplica apresentada, refutando os argumentos da contestação. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade de a operadora de saúde custear procedimentos médicos prescritos, ao autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista mas que não constam no rol da ANS, em especial a integração sensorial e acompanhamento psicopedagógico, em clínica não credenciada, devido à alegada ausência de profissionais qualificados e estrutura adequada na rede própria da ré, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis Preliminarmente, a despeito da inadimplência da parte autora quanto ao pagamento do plano, não há se falar em perda do objeto, porquanto remanesce a análise dos demais pedidos.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Em que pese a argumentação da ré quanto à necessidade de observância do rol da ANS, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, não podendo o plano de saúde negar tratamento prescrito pelo médico para doença coberta pelo contrato sob tal fundamento.
No caso em tela, o autor é portador de TEA, conforme documentação médica acostada aos autos, necessitando dos tratamentos prescritos para seu adequado desenvolvimento.
A negativa de cobertura, neste caso, mostra-se abusiva e viola o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.
Quanto ao acompanhamento psicopedagógico, embora a ré alegue que se trata de profissional da área educacional, no caso específico do tratamento do TEA, a psicopedagogia clínica integra o conjunto de terapias necessárias ao desenvolvimento do paciente, não se confundindo com o acompanhamento pedagógico escolar.
Em relação à integração sensorial, trata-se de método terapêutico prescrito pelo profissional assistente, cuja indicação não pode ser limitada pelo plano de saúde, sob pena de ingerência indevida na conduta médica.
Não obstante isso, fato é que os tratamentos prescritos ao autor estão inseridos no rol da ANS.
A Resolução Normativa nº 469 da ANS, de 9 de julho de 2021, alterou a RN nº 465, anterior, que regulamenta a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista, não podendo o plano de saúde se esquivar desta obrigação sob alegação de ausência de previsão no rol da ANS.
No tocante aos danos materiais, restou demonstrado que a genitora do autor arcou com sessões dos tratamentos prescritos, fazendo jus ao ressarcimento, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Quanto aos danos morais, a negativa indevida de cobertura de tratamento essencial ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, especialmente por se tratar de criança autista que teve seu tratamento obstaculizado pela ré.
O valor de R$ 7.000,00 mostra-se adequado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela de urgência, determinando que a ré autorize e custeie os tratamentos de integração sensorial na Clínica Convida e acompanhamento psicopedagógico na Clínica Evoluir, conforme prescrição médica, desde que, adimplida a obrigação contratual pela parte autora; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Designado Ato Normativo Conjunto 34 do TJBA de 30/09/2024 -
30/10/2024 14:41
Expedição de sentença.
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30/10/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 14:54
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:54
Expedição de despacho.
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18/01/2024 00:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/11/2023 23:59.
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27/12/2023 23:40
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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27/12/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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04/12/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 02:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 15:49
Expedição de despacho.
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06/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 18:00
Conclusos para decisão
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11/10/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/01/2022 00:00
Petição
-
11/01/2022 00:00
Petição
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06/08/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/07/2021 00:00
Ato ordinatório
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07/04/2021 00:00
Ato ordinatório
-
07/04/2021 00:00
Ato ordinatório
-
07/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
07/04/2021 00:00
Petição
-
04/04/2021 00:00
Petição
-
01/04/2021 00:00
Petição
-
27/03/2021 00:00
Publicação
-
25/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
25/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 00:00
Mero expediente
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29/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2020 00:00
Petição
-
26/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
18/06/2020 00:00
Publicação
-
16/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
16/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/06/2020 00:00
Petição
-
11/06/2020 00:00
Petição
-
05/06/2020 00:00
Publicação
-
04/06/2020 00:00
Ato ordinatório
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03/06/2020 00:00
Ato ordinatório
-
03/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2020 00:00
Expedição de Carta
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03/06/2020 00:00
Expedição de Carta
-
03/06/2020 00:00
Mero expediente
-
02/06/2020 00:00
Ato ordinatório
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02/06/2020 00:00
Expedição de documento
-
21/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
21/05/2020 00:00
Petição
-
20/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
15/05/2020 00:00
Publicação
-
13/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
13/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/05/2020 00:00
Petição
-
10/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
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10/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/04/2020 00:00
Petição
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19/04/2020 00:00
Petição
-
18/04/2020 00:00
Publicação
-
16/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
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16/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/04/2020 00:00
Liminar
-
15/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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31/03/2020 00:00
Petição
-
18/01/2020 00:00
Petição
-
17/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
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09/01/2020 00:00
Petição
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07/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
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20/12/2019 00:00
Publicação
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20/12/2019 00:00
Publicação
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18/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/12/2019 00:00
Audiência Designada
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17/12/2019 00:00
Mero expediente
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12/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2019 00:00
Petição
-
25/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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24/09/2019 00:00
Petição
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01/06/2019 00:00
Petição
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22/05/2019 00:00
Petição
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18/05/2019 00:00
Petição
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08/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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08/05/2019 00:00
Mandado
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08/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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07/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
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06/05/2019 00:00
Liminar
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04/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/03/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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