TJBA - 0025657-81.2011.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0025657-81.2011.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Biatriz Dionisia De Souza Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521) Advogado: Roberta De Almeida Maia Broder (OAB:BA28308) Interessado: Miguel Vila Espada Interessado: Alzeni Rocha Dias Advogado: Ciro Rocha Soares (OAB:BA17309) Advogado: Rafael De Medeiros Chaves Mattos (OAB:BA16035) Advogado: Yuri Ubaldino Rocha Soares (OAB:BA719-B) Interessado: Ricardo Cairi Ferrarezi Registrado(a) Civilmente Como Ricardo Cairi Ferrarezi Advogado: Simone Thay Wey Lee (OAB:BA28680) Advogado: Marcelo Bispo De Oliveira (OAB:BA31495) Advogado: Sergio Lamberti Moura (OAB:BA30467) Advogado: Wellington Jesus Silva (OAB:BA14550) Interessado: Soraia Aparecida Cunha Souto Advogado: Simone Thay Wey Lee (OAB:BA28680) Advogado: Marcelo Bispo De Oliveira (OAB:BA31495) Advogado: Sergio Lamberti Moura (OAB:BA30467) Advogado: Wellington Jesus Silva (OAB:BA14550) Reu: Jose Ciro Pimentel Dias Advogado: Alano Bernardes Frank (OAB:BA15387) Advogado: Julio Nogueira Soares (OAB:BA18692) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0025657-81.2011.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: BIATRIZ DIONISIA DE SOUZA e outros Advogado(s): IZAAK BRODER (OAB:BA17521), ROBERTA DE ALMEIDA MAIA BRODER (OAB:BA28308) INTERESSADO: ALZENI ROCHA DIAS e outros (3) Advogado(s): SIMONE THAY WEY LEE (OAB:BA28680), MARCELO BISPO DE OLIVEIRA (OAB:BA31495), SERGIO LAMBERTI MOURA (OAB:BA30467), ALANO BERNARDES FRANK (OAB:BA15387), JULIO NOGUEIRA SOARES registrado(a) civilmente como JULIO NOGUEIRA SOARES (OAB:BA18692), CIRO ROCHA SOARES (OAB:BA17309), RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS (OAB:BA16035), YURI UBALDINO ROCHA SOARES (OAB:BA719-B), WELLINGTON JESUS SILVA (OAB:BA14550) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PAULIANA proposta por BIATRIZ DIONISIA DE SOUZA e MIGUEL VILLA ESPADA, em face de RICARDO CAIRI FERRAZZI, SORAIA APARECIDA CUNHA COUTO, JOSÉ CIRO PIMENTEL DIAS e ALZENI ROCHA DIAS, todos qualificados na inicial.
Narram, em síntese, que, em 20/09/2006, celebraram, com os dois primeiros réus, contrato particular de promessa de compra e venda, para aquisição do imóvel descrito na inicial, pelo valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), pagando, regularmente, quase a totalidade da transação ajustada, restando apenas uma parcela final, a ser paga no ato da assinatura da escritura definitiva de compra e venda, exercendo a posse do imóvel, desde então.
Acrescentam que, da parcela final, no valor de €170.000,00 (cento e setenta mil euros) foram pagos €90.000,00 (noventa mil euros), e não pagaram o valor integral, em razão do descumprimento de cláusulas da avença, pelos vendedores, notadamente, entregaram o imóvel com diversas avarias, débitos de IPTU e condomínios em atraso.
Aduzem que, em decorrência dos débitos e da precariedade em que o imóvel se encontrava, valeram-se da exceção de contrato não cumprido, executando diretamente as reformas e benfeitorias necessárias, dispondo de elevados gastos e, ao fim, apuradas as despesas, comporem a parcela residual.
Asseveram, ainda, que mesmo diante da transação firmada, por não terem os requerentes registrado a avença no CRI, e, mesmo com cerca 99% do valor total quitado, os réus/vendedores RICARDO CAIRI FERRAZZI e SORAIA APARECIDA CUNHA COUTO, em nítida fraude, na data de 29/08/2007, pactuaram novo contrato de compra e venda com o 3° requerido JOSÉ CIRO PIMENTEL DIAS, o qual, mesmo ciente da transação anterior, formalizou o negócio, tendo como interveniente cedente a 4° ré ALZENI ROCHA DIAS, promovendo ainda, o célere registro desta nova transação no CRI, além de esbulharem a sua posse.
Pelo que pleitearam, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico firmado entre os réus, anulando-se a transação, retornando o imóvel ao patrimônio dos vendedores, além de condenar os réus ao pagamento das despesas processuais.
Com a inicial, vieram documentos.
Aditamento à inicial, id. 117133877.
A citação editalícia dos 1° e 2° requeridos foi indeferida, determinou-se a expedição de ofício para localização de endereços e a citação dos demais acionados, id. 117133895.
Espontaneamente, os 1° e 2° réus comparecem aos autos, requerendo sua habilitação, conforme certificado no id. 117133899.
O 3° réu também se habilita nos autos, id. 117133902/905.
Requereu a parte autora, a citação da 4° ré e que fosse decretada a revelia dos demais acionados, id. 117133910.
A revelia foi indeferida, determinando-se a citação da 4ª acionada e que os 1° e 2° réus apresentassem endereços, id. 117133912.
Citada, a 4° ré Sra.
ALZENI ROCHA DIAS contestou a ação, id. 117133926 arguindo, em sede de preliminar, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita.
No mérito, sustenta que, à época de sua transação, não havia ações ajuizadas, também não havia registro do negócio anterior no cartório, e que não tinha conhecimento do estado de insolvência dos 2 primeiros réus.
Rechaçou as alegações de conluio.
Assevera que adquiriu o bem na mais estrita boa-fé, cumprindo todas as obrigações contratuais.
Tece outros comentários.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Também citado, o 3° réu JOSÉ CIRO PIMENTEL DIAS contestou a ação, id. 117133939 arguindo, em sede de preliminar ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita.
No mérito, sustenta que não estão presentes os requisitos da ação pauliana.
Aduz que adquiriu o imóvel de boa-fé junto a 3° ré, pagando o preço de mercado, adotando todas as cautelas necessárias ao tipo de transação.
Rechaçou as alegações de conluio.
Assevera que não realizou qualquer negócio com os 1° e 2° réus.
Acrescenta ainda, que precisou valer-se de empréstimo para terminar a obra do imóvel.
Teceu outros comentários.
Por fim, pugna pela improcedência da ação, condenando os requerentes ao pagamento das despesas processuais.
Juntou documentos.
Os 1º e 2º corréus, se deram por citados, mas não contestaram a ação.
Manifestou-se o 3° réu (id. 117134339), informando a existência de outras ações envolvendo o mesmo imóvel – Ação de Rescisão Contratual n° 0169511-37.2007.8.05.0001 em trâmite na 14° Vara Cível de Salvador; Interdito Proibitório n° 0017621-16.2012.8.05.0150 (antigo tombo 0045029-80.2008.8.05.0001); e Reintegração de Posse n° 0000176-24.2008.8.05.0150.
Designada audiência de conciliação, não teve êxito, em razão da ausência das partes, atas de id. 117134345 e 117134346.
Intimados, os requerentes pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento, bem como, pelos efeitos da revelia, visto que os 1° e 2° acionados, não apresentaram contestação, id. 117134350.
Posteriormente, reiterou o pedido de reconhecimento da revelia, acrescentando ainda, a informação de que a ação de rescisão contratual n° 0169511-37.2007.8.05.0001 proposta pelos 1° e 2° réus, foi extinta por sentença, id. 132931377.
Manifestação do 3° réu, informa inconsistências na digitalização dos autos.
Certifica o cartório, que nesta fase não houve digitalização de peças, mas, sim, apenas, a migração dos arquivos do sistema anterior E-SAJ, estando os autos do processo à disposição das partes e do juízo, id. 208483623.
Os requerentes apresentaram manifestação (id. 399561570), pleiteando tutela de urgência, para averbar na matrícula do imóvel a existência da presente ação, e a designação de audiência de instrução e julgamento.
Teceram, ainda, outros comentários e juntaram documentos, alusivos à comprovação da fraude perpetrada pelos réus, em conluio; dentre eles, vários processos, tanto na esfera cível, quanto na criminal, em que o 3° réu figura no polo ativo e passivo, demonstrando ainda um vasto lastro patrimonial deste, que contradiz o ínfimo valor de aquisição do bem objeto da lide, em relação ao valor de mercado, como também a suposta necessidade de se adquirir empréstimo por àquele.
A medida antecipatória foi deferida, como, também, foi determinado o apensamento dos autos das possessórias a estes e designada audiência de instrução e julgamento, id. 406299734.
Inconformado, o 3° réu interpôs recurso de Agravo de Instrumento, o qual, Acórdão proferido pela Instância Superior, onde negou-se provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida, id. 427509276.
Designada audiência de instrução e julgamento conjunta, ata id. 423036503, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas as testemunhas da parte autora; encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, id. 432768185, 437108419 e 437188997.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Antes de enfrentar o mérito, passo à análise das questões preliminares, as quais não devem prosperar, conforme os fundamentos a seguir expostos.
Inépcia da inicial.
Petição inicial inepta é a que é considerada não apta a produzir efeitos jurídicos, por vícios que a tornam confusa, contraditória, absurda, incoerente; ou por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, não se apoiar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado.
No presente caso não há que se falar em inépcia da petição inicial uma vez que verificada a presença da causa de pedir e dos pedidos, que são juridicamente possíveis e compatíveis entre si, bem como dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão, ademais durante a instrução processual, além de restar bem identificado o imóvel e o negócio, contradiz os termos da defesa, razão pela qual deve ser afastada de plano.
Assim, não acolho a preliminar de inépcia da inicial.
Preliminares de ausência de Interesse de agir e inadequação da via eleita.
A pretensão dos requerentes fundamenta-se na fraude, a ação utilizada é meio adequado para amparar sua pretensão, a qual não está restrita a outra ação.
Por oportuno, destaco que a ação é corretamente movida contra os alienantes e também contra os beneficiários do ato de disposição, os quais, embora aleguem que não firmaram compromisso com os alienantes, estão diretamente ligados a transação que se busca desconstituir.
Assim, estão presentes a necessidade, utilidade e adequação da via eleita que visa proteger o direito material colocado em disputa, o que enseja o afastamento da preliminar arguida.
Deste modo, inacolho as preliminares de falta de interesse de agir e inadequação da via eleita.
Preliminar de Decadência.
Sobre o negócio que se busca anular, contrário ao que alega a 4ª ré, este foi registrado em 11 de setembro de 2007, conforme certidão do Registro de imóveis (Id. 117133799), enquanto a demanda foi ajuizada em 30 junho de 2011.
O prazo previsto em Lei e também alegado pela contestante, estipula que é de 04 anos, o prazo para que a parte requeira a anulação do contrato, na situação de fraude contra credores.
Certo, ainda, que o citado prazo deve ser contado a partir do dia em que se realizou o registro do negócio jurídico.
Considerando as datas dos atos praticados, que foram comprovadas e observadas nestes autos, o requerimento da anulação foi proposto dentro do prazo decadencial.
Assim, a alegação de decadência também não comporta acolhimento.
Destarte, não acolho a preliminar de decadência.
Presentes se acham os pressupostos e os requisitos de validade processuais, não há ilegitimidade de partes (CC.
Art. 161), bem como atendidas as condições da ação, o que habilita o enfrentamento do mérito.
No mérito, a ação é procedente.
Inicialmente, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC/73, correspondente ao art. 239, § 1º, do NCPC, o comparecimento espontâneo dos 1º e 2º corréus supre a citação.
E não tendo contestado a ação até o presente, decreto sua revelia.
Diante da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações formuladas pelos requerentes nos termos do artigo 344 do CPC.
A ação pauliana, tem por escopo anular atos fraudulentos, com o objetivo de restaurar o patrimônio do devedor, restabelecendo a garantia original com que contavam os credores.
A fraude contra credores, portanto, consiste no enquadramento da situação fática aos vícios e defeitos previstos no Código Civil, que formula exigências de caráter subjetivo, objetivo e formal, além de se considerar o respeito à ordem pública, e resta configurada quando há um ato de liberalidade, alienação ou oneração de bens ou direitos capazes de levar o devedor à insolvência, ou quando tais atos forem praticados por devedor já insolvente.
A procedência da ação pauliana reclama a presença dos requisitos: i) anterioridade do débito em relação ao ato fraudulento; ii) o "eventus damini", ou seja, prejuízo causado ao credor; e, iii) o "consilium fraudis"; conluio fraudulento dos envolvidos no ato negocial.
Pois bem.
Em relação à anterioridade do crédito, observa-se que o negócio originário (id. 117133795/98), foi realizado em 20 de setembro de 2006.
Por outro lado, a transação que se pretende anular, data de 2007, sendo indubitável que o crédito foi constituído anteriormente à transação.
No tocante ao prejuízo ao credor (eventus damni), além dos próprios efeitos da revelia, a autora ainda, apontou diversos documentos, como certidões de inexistência de bens, espelhos de execuções, que atestam a insuficiência de recursos dos devedores para honrar o acordado.
Quanto ao conluio fraudulento dos envolvidos, no ato negocial (consilium fraudis), os documentos juntados aos autos, bem como, os depoimentos das partes e testemunhas (ata de id. 423036503), apontam claramente, que os requeridos atuaram em conjunto, tendo pleno conhecimento da venda realizada pelos 2 primeiros réus aos requerentes, e ainda assim, deram continuidade às posteriores alienações, agindo em manifesta má-fé.
Observe-se que as novas transações ocorreram, sem que o contrato com os requerentes tivesse sido rescindido.
Os réus promoveram a nova venda e, posteriormente, ingressaram com ação de rescisão contratual contra os autores, a qual foi extinta, com sentença transitada em julgado, estando, ainda, os 2 primeiros réus a dever vultuosa quantia, decorrente dos honorários sucumbenciais arbitrados naquela ação.
Daquela ação, importa, ainda, aqui destacar, o testemunho do Sr.
ANTONIO MARCOS ALEXANDRINO BRITO (Id. 117133865), onde se extrai que, pelo menos, desde o mês de maio de 2007, o Sr.
JOSÉ CIRO, ora aqui réu, sabia da venda realizada pelos 2 primeiros réus, aos ora aqui requerentes, ou seja, anteriormente à transação realizada com fraude, derrubando a tese dos requeridos de que não tinham conhecimento do negócio.
Outro ponto, que também merece destaque, é o valor ínfimo negociado pelo imóvel – R$487.000,00, considerando o valor de mercado dos imóveis, naquele condomínio e a própria avaliação – R$2.000.000,00 (dois milhões), realizada pelo banco.
Dito isto, em face de tudo o que foi observado nos autos, restou configurada a presença dos requisitos ensejadores da ação pauliana.
No que concerne às benfeitorias, se as houver, não serão passíveis de indenização, tendo em vista o reconhecimento da má-fé dos réus e o tempo de uso do imóvel.
Por fim, quanto à garantia gravada em favor do Banco Fibra S/A, decorrente do empréstimo realizado pelo réu JOSÉ CIRO, verifico que já não subsistem os motivos ensejadores da alienação fiduciária, em razão do término do prazo da avença – o qual findou em 2023, e não há notícia de inadimplemento; além do que, o réu contraente do empréstimo, é possuidor de um vasto patrimônio suficiente para assegurar os direitos de terceiro de boa-fé.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para anular, por fraude contra credores, o negócio jurídico celebrado entre os réus RICARDO CAIRI FERRAZZI e SORAIA APARECIDA CUNHA COUTO e JOSÉ CIRO PIMENTEL DIAS e ALZENI ROCHA DIAS, referente ao imóvel de Matrícula n° 14.067; e por conseguinte, anular também os registros/gravames, revertendo o bem ao patrimônio dos devedores, de forma que o referido imóvel responda pelas dívidas que RICARDO CAIRI FERRAZZI e SORAIA APARECIDA CUNHA COUTO possuem com a parte autora.
Confirmo os efeitos da tutela deferida, em parte (id. 406299734), a qual determina a averbação da presente ação na matrícula do imóvel n° 14.067, servindo a presente, assinada eletronicamente, como mandado/ofício.
Sucumbentes condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Por fim, ressalto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015).
Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
21/06/2022 12:33
Conclusos para decisão
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21/06/2022 12:33
Juntada de Certidão
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21/06/2022 09:01
Juntada de Certidão
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10/05/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 03:06
Decorrido prazo de SORAIA APARECIDA CUNHA SOUTO em 03/05/2022 23:59.
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06/05/2022 03:06
Decorrido prazo de RICARDO CAIRI FERRAREZI em 03/05/2022 23:59.
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06/05/2022 03:06
Decorrido prazo de Ciro Pimentel Dias em 03/05/2022 23:59.
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06/05/2022 03:06
Decorrido prazo de MIGUEL VILA ESPADA em 03/05/2022 23:59.
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06/05/2022 03:06
Decorrido prazo de BIATRIZ DIONISIA DE SOUZA em 03/05/2022 23:59.
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06/05/2022 03:06
Decorrido prazo de ALZENI ROCHA DIAS em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 18:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/04/2022 17:56
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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13/04/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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02/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/04/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 00:39
Conclusos para despacho
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31/08/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 14:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2021.
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10/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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27/07/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/11/2020 00:00
Petição
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07/11/2020 00:00
Publicação
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29/10/2020 00:00
Mero expediente
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20/10/2020 00:00
Expedição de documento
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23/05/2020 00:00
Petição
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21/05/2020 00:00
Publicação
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21/05/2020 00:00
Publicação
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02/03/2020 00:00
Mero expediente
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22/11/2018 00:00
Mero expediente
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03/11/2016 00:00
Expedição de documento
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19/09/2014 00:00
Protocolo de Petição
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05/12/2012 00:00
Petição
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11/10/2012 00:00
Remessa
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11/10/2012 00:00
Remessa
-
11/10/2012 00:00
Petição
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09/07/2012 16:39
Protocolo de Petição
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15/06/2012 16:32
Conclusão
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15/06/2012 16:30
Petição
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04/06/2012 15:18
Protocolo de Petição
-
22/05/2012 16:10
Protocolo de Petição
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18/05/2012 15:14
Documento
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31/03/2012 14:44
Remessa
-
15/03/2012 09:19
Expedição de documento
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13/03/2012 12:06
Recebimento
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13/03/2012 11:49
Mandado
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13/03/2012 11:46
Entrega em carga/vista
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13/03/2012 11:37
Protocolo de Petição
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07/12/2011 13:29
Remessa
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24/11/2011 10:20
Remessa
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23/11/2011 10:04
Mero expediente
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18/11/2011 12:02
Remessa
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18/11/2011 10:42
Conclusão
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18/11/2011 10:40
Petição
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18/11/2011 10:37
Documento
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18/11/2011 10:37
Mandado
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18/11/2011 10:35
Protocolo de Petição
-
18/11/2011 09:26
Entrega em carga/vista
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29/09/2011 17:21
Petição
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28/09/2011 17:19
Remessa
-
28/09/2011 15:53
Protocolo de Petição
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19/09/2011 07:40
Mandado
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16/09/2011 16:06
Expedição de documento
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08/09/2011 11:56
Remessa
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02/09/2011 12:42
Protocolo de Petição
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24/08/2011 09:21
Remessa
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23/08/2011 09:29
Mero expediente
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09/08/2011 17:08
Petição
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05/08/2011 15:50
Protocolo de Petição
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29/07/2011 14:52
Protocolo de Petição
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22/07/2011 12:16
Protocolo de Petição
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19/07/2011 12:10
Mero expediente
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14/07/2011 09:10
Protocolo de Petição
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04/07/2011 09:23
Conclusão
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30/06/2011 12:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2011
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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