TJBA - 0303213-05.2016.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0303213-05.2016.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Jorge Antonio Da Silva Santos Advogado: Marcos Rogerio Ferreira (OAB:SP179524) Interessado: Kamila Simioni Goncalves De Oliveira Advogado: Izabella Brant Pinheiro Costa (OAB:MG58652) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0303213-05.2016.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] INTERESSADO: JORGE ANTONIO DA SILVA SANTOS INTERESSADO: KAMILA SIMIONI GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JORGE ANTONIO DA SILVA SANTOS contra KAMILA SIMIONI GONCALVES DE OLIVEIRA, visando a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em síntese, narra o autor que a parte ré divulgou foto e vídeo com o requerente, em prol de publicidade própria, e por consequência difamando a imagem do autor.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 114301471).
Em sede de preliminar, arguiu incompetência relativa, inépcia da inicial.
No mérito, refutou as alegações da parte autora. É o resumo processual.
A requerida arguiu a inépcia da inicial, alegando a falta de fundamentação do pedido.
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 330, a petição inicial é considerada inepta quando não há pedido ou causa de pedir, isto é, quando o autor não apresenta os fatos e fundamentos jurídicos que justifiquem o pedido.
No caso concreto, a parte autora narra na inicial tanto os fatos como os fundamentos que amparam sua pretensão.
Logo, afasto a preliminar.
Quanto à preliminar de incompetência relativa, esta já foi julgada e afastada por decisão da instância superior que remeteu os autos para este Juízo (ID 114301545).
Noutro giro, recebo a emenda de ID 434928825, que corrigiu o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
As partes são legítimas e estão representadas.
Inexistindo irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Dou o feito por saneado.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação aos demais, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio dos conciliadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg -
27/08/2022 05:41
Decorrido prazo de KAMILA SIMIONI GONCALVES DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
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27/08/2022 05:39
Decorrido prazo de Jorge Antonio da Silva Santos em 22/08/2022 23:59.
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31/07/2022 15:55
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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31/07/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
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26/07/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2022 21:43
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 04:09
Decorrido prazo de KAMILA SIMIONI GONCALVES DE OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59.
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11/05/2022 04:09
Decorrido prazo de Jorge Antonio da Silva Santos em 06/05/2022 23:59.
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15/04/2022 17:09
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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15/04/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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06/04/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 17:57
Conclusos para despacho
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23/06/2021 18:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/03/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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27/05/2020 00:00
Petição
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19/05/2020 00:00
Publicação
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29/04/2020 00:00
Mero expediente
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13/02/2020 00:00
Petição
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13/10/2019 00:00
Petição
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10/04/2018 00:00
Petição
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06/04/2018 00:00
Publicação
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28/03/2018 00:00
Expedição de documento
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26/04/2017 00:00
Publicação
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18/04/2017 00:00
Mero expediente
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10/11/2016 00:00
Documento
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10/11/2016 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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