TJBA - 8010143-11.2024.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:50
Baixa Definitiva
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04/04/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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26/03/2025 07:48
Homologada a Transação
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18/02/2025 21:34
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:39
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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22/11/2024 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8010143-11.2024.8.05.0274 Monitória Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: A.b.o - Regional Vitoria Da Conquista - Ba Advogado: Larissa Botelho Lube (OAB:BA31472) Reu: Grazielle Carvalho De Sousa Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141.
E-mail: [email protected] DESPACHO /MANDADO/CARTA PROCESSO: 8010143-11.2024.8.05.0274 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: A.B.O - REGIONAL VITORIA DA CONQUISTA - BA RÉU: GRAZIELLE CARVALHO DE SOUSA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, feito ajuizado por A.B.O - REGIONAL VITORIA DA CONQUISTA - BA, qualificados na exordial, contra GRAZIELLE CARVALHO DE SOUSA, objetivando o cumprimento da obrigação assumida pela parte requerida.
Tendo em vista que a inicial está satisfatoriamente instruída com documentos que evidenciam o direito da parte autora, em consonância com o disposto nos arts. 700, 701 e 702, do CPC, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida, concedendo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para pagar ou oferecer embargos, independentemente da segurança do juízo, sob pena constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial.
Em caso de cumprimento, a parte ficará isenta das custas.
O débito deverá ser acrescido de honorários advocatícios correspondente a de 05% (cinco por cento) sobre valor atribuído à causa (art. 701, do CPC).
Faculta-se a parte requerida que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 01% (um por cento) ao mês (art. 701, § 1º c/c art. 916, ambos do CPC).
Apresentados os embargos, venham os autos conclusos para verificar se é o caso de aplicar ou não o art. 702, § 7º, do CPC.
MANDO ao Senhor Oficial de Justiça, ou a quem suas vezes fizer, ao qual for o presente distribuído, extraído dos autos acima epigrafados, que proceda à citação da parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a dívida, além de honorários advocatícios de 05% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Em igual prazo, poderá oferecer embargos à ação monitória.
Intime-se, ainda, de que, não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
VALOR DO DÉBITO: R$ R$ 7.361,30.
Para realização do download acesse o www5.tjba.jus.br, selecione o menu PJE e clique em consulta de autenticidade ou acesse através do link https://pje.tjba.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Cujo código de acesso acompanhará o presente mandado.
Esclarecemos que este código é CONFIDENCIAL, de uso pessoal e deve ser guardado em lugar seguro.
DESTINATÁRIO: Nome: GRAZIELLE CARVALHO DE SOUSA Endereço: Avenida Ceará, 214, - até 452/453, Brasil, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45051-110.
Dou a este despacho força de Mandado/Carta.
Diante do recolhimento das despesas processuais, a autora demonstrou capacidade econômica, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 30 de agosto de 2024 Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
30/10/2024 16:16
Expedição de Carta.
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04/09/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
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17/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 09:34
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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30/06/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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28/06/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
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01/06/2024 13:07
Distribuído por sorteio
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01/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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